- Acórdão nº: 2202-011.865
- Processo nº: 13820.720421/2012-91
- Câmara/Turma: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: Henrique Perlatto Moura
- Data da Sessão: 13 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Instância: Segunda Instância
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Crédito Tributário: R$ 640.301,64
- Período de Apuração: Exercício 2008 (ano-calendário 2009)
O CARF rejeitou o recurso de um contribuinte pessoa física que recebia rendimentos acumulados provenientes de ação judicial trabalhista contra a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul. A decisão é unânime e mantém a tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), bem como a incidência de juros SELIC e multa de mora. O acórdão rejeita o argumento de prescrição intercorrente conforme a Súmula CARF nº 11.
O Caso em Análise
João Colognesi, pessoa física, recebeu rendimentos acumuladamente em decorrência da sentença proferida na ação judicial trabalhista (Processo 1600/1995 — Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul). Os valores referiam-se a serviços prestados no período de 1990 a 1998, totalizando R$ 1.142.639,57.
A Receita Federal lançou ofício de IRPF para o exercício 2008 (ano-calendário 2009), gerando crédito tributário de R$ 640.301,64, que incluía: imposto principal, imposto suplementar, multa de ofício, multa de mora e juros de mora (taxa SELIC). O contribuinte não havia oferecido espontaneamente esses rendimentos em sua Declaração de Ajuste Anual.
Na primeira instância, a Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve o lançamento. Inconformado, o contribuinte recorreu ao CARF, arguindo: prescrição intercorrente; responsabilidade da fonte pagadora; retenção de IRRF já efetuada; e duplicidade de tributação.
As Teses em Disputa
Prescrição Intercorrente: Tese do Contribuinte
O contribuinte alegava que havia transcorrido lapso superior a 5 anos entre o recebimento dos rendimentos (período 1990-1998) e o lançamento do IRPF (2009), o que caracterizaria prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, tornando inviável a exigência do tributo.
Prescrição Intercorrente: Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentava que a prescrição intercorrente não se aplica no processo administrativo fiscal, sendo um instituto restrito ao processo civil. Sustentava a aplicabilidade da Súmula CARF nº 11, que expressamente rejeita a prescrição intercorrente nesse contexto.
Tributação dos Rendimentos: Tese do Contribuinte
O contribuinte sustentava que: (a) os rendimentos já estariam prescritos pelo lapso temporal; (b) a Prefeitura Municipal seria responsável pelo recolhimento de IRPF na fonte; (c) teria havido retenção de IRRF sobre os valores; e (d) haveria duplicidade de tributação ao se exigir o IRPF sobre rendimentos já parcialmente tributados.
Tributação dos Rendimentos: Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que os rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, não oferecidos espontaneamente pelo beneficiário à tributação, devem ser tributados por lançamento de ofício com base na Declaração de Informações Relativas à Retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e à Contribuição Social (DIRF) apresentada pela fonte pagadora. A DIRF constitui documento idôneo com presunção relativa de veracidade.
Despesas com Ação Judicial: Tese do Contribuinte
O contribuinte alegava o direito de deduzir despesas necessárias ao recebimento do rendimento, incluindo custas com advogados, bem como despesas médicas decorrentes do conflito trabalhista.
Despesas com Ação Judicial: Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda exigia comprovação adequada das despesas e questionava a previsão legal para dedução de despesas médicas, afirmando que o contribuinte não apresentou documentação suficiente.
Juros Moratórios: Tese do Contribuinte
O contribuinte argumentava que não era justo exigir juros pela demora da Receita Federal em processar e julgar a matéria, questionando a incidência de juros SELIC no período de análise administrativa.
Juros Moratórios: Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda afirmava que os juros moratórios incidem por previsão legal no período de inadimplência, sendo cabíveis à taxa SELIC conforme a Súmula CARF nº 4.
A Decisão do CARF
Prescrição Intercorrente — Matéria Preliminar
O CARF rejeitou inequivocamente a prescrição intercorrente. Conforme a Súmula CARF nº 11:
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Esta decisão é pacífica na jurisprudência administrativa. A prescrição intercorrente é um instituto do direito processual civil, configurada pelo lapso de tempo em que nenhuma parte promove ato processual. No âmbito do processo administrativo fiscal, a Lei nº 9.430/1996 prevê prazos específicos de prescrição, mas não contempla a modalidade intercorrente.
Resultado da matéria: Favorável à Fazenda Nacional. A prescrição intercorrente não afasta a exigência tributária.
Tributação dos Rendimentos Acumulados — Mérito
O CARF manteve a tributação integral dos rendimentos recebidos acumuladamente. Segundo a decisão:
Sujeitam-se à tributação através de lançamento de ofício os rendimentos recebidos de pessoas jurídicas não oferecidos espontaneamente à tributação pelo beneficiário, apurados em DIRF da fonte pagadora.
O CARF fundamentou-se em dois pilares:
- Obrigação do Contribuinte: A responsabilidade de incluir os rendimentos na declaração recai sobre o beneficiário, independentemente de retenção de IRRF. A Lei nº 9.250/1995 (art. 12, V) permite dedução do imposto retido, mas não desobriga o contribuinte de declarar.
- Valor Probatório da DIRF: A DIRF apresentada pela fonte pagadora constitui documento idôneo com presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para fundamentar o lançamento quando o contribuinte não apresenta comprovação de ter depositado adequadamente o IRRF.
O contribuinte não apresentou documentação comprobatória dos valores líquidos efetivamente recebidos nem evidência de retenção adequada de IRRF. A Prefeitura Municipal, embora fosse a fonte pagadora, não reteve nem recolheu o imposto na fonte, não eximindo o beneficiário de sua obrigação.
Resultado da matéria: Favorável à Fazenda Nacional. Os rendimentos de R$ 1.142.639,57 são tributáveis na íntegra.
Despesas Dedutíveis — Mérito
Nesta matéria, o CARF estabeleceu uma regra importantes sobre deduções:
É possível deduzir despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento na ação judicial, inclusive com advogados, desde que devidamente comprovadas.
Porém, o contribuinte não apresentou comprovação adequada. As despesas questionadas foram:
| Descrição da Despesa | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Despesas médicas — Internação Hospital Santa Catarina | R$ 4.503,25 | Glosada | Falta de previsão legal para dedução |
| Despesas com internação Hospital Santa Catarina | R$ 65.151,75 | Glosada | Falta de comprovação ou previsão legal |
O CARF aplicou rigor na exigência de comprovação, especialmente quanto às despesas médicas. Embora reconheça que custas judiciais e honorários advocatícios relacionados ao recebimento do rendimento possam ser dedutíveis conforme a Lei nº 9.250/1995, o contribuinte não trouxe documentação hábil.
Resultado da matéria: Parcialmente favorável ao contribuinte (em tese); porém, desfavorável na prática pela falta de comprovação. As despesas médicas, em especial, não encontram respaldo legal para dedução no IRPF de pessoa física.
Juros Moratórios à Taxa SELIC — Mérito
O CARF confirmou a incidência de juros SELIC sobre o débito tributário. De acordo com a decisão:
Os juros decorrem de previsão legal e incidem no período de inadimplência, que se verifica após o encerramento do prazo para quitação sem que a obrigação seja adimplida. A taxa SELIC aplica-se conforme Súmula CARF nº 4.
A Súmula CARF nº 4 é clara:
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
A Receita Federal não é responsável pela demora em processar e julgar a matéria. Os juros de mora constituem encargo legal pela falta de pagamento no prazo, não pela lentidão administrativa.
Resultado da matéria: Favorável à Fazenda Nacional. Juros SELIC e multa de mora são devidos.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão estabelece diretrizes importantes para pessoas físicas que recebem rendimentos acumulados de ações judiciais:
- Obrigação de Declaração Espontânea: Rendimentos provenientes de ações judiciais devem ser incluídos na Declaração de Ajuste Anual no exercício em que foram recebidos, ainda que a ação tenha durado vários anos. A falta de declaração gera lançamento de ofício com multa e juros.
- Prescrição Intercorrente não Aplica: O lapso de tempo entre o recebimento e a autuação não afasta a exigência tributária. A Súmula CARF nº 11 é pacífica e vinculante neste ponto.
- Responsabilidade do Beneficiário: Mesmo que a fonte pagadora (Prefeitura, Tribunal) retenha ou não retenha IRRF, a responsabilidade de recolher ou declarar o imposto recai sobre o beneficiário do rendimento.
- Comprovação de Despesas: Despesas com ações judiciais (advogados, custas) podem ser dedutíveis, mas exigem comprovação documental robusta. Despesas médicas são raramente aceitas sem previsão legal explícita.
- Juros e Multa Inevitáveis: A incidência de juros SELIC e multa de mora é legalmente inafastável. Não há argumento de demora administrativa que as afaste.
Contribuintes que recebem indenizações judiciais, especialmente em ações trabalhistas, devem: (1) incluir o valor integral na declaração do exercício do recebimento; (2) manter documentação comprobatória de despesas dedutíveis; e (3) procurar orientação antes de receber para estruturar adequadamente o recolhimento do IRPF.
Conclusão
O CARF rejeita a prescrição intercorrente como defesa em processo administrativo fiscal, mantendo jurisprudência consolidada pela Súmula CARF nº 11. Os rendimentos acumulados de ação judicial trabalhista sujeitam-se a tributação por lançamento de ofício quando não declarados espontaneamente, com base na DIRF da fonte pagadora. A incidência de juros SELIC e multa de mora é legalmente obrigatória, não sendo afastada por argumentos de demora administrativa ou responsabilidade da fonte.
A decisão reforça a jurisprudência no sentido de que a carga tributária recai sobre o beneficiário final do rendimento, independentemente da responsabilidade da fonte, e que a falta de comprovação de despesas dedutíveis implica sua integral glosa pelo CARF.



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