- Acórdão nº 9202-011.650
- Processo nº 13984.721673/2011-83
- Turma 2ª Turma
- Relator Ludmila Mara Monteiro de Oliveira
- Data da Sessão 23 de janeiro de 2025
- Instância CARF (Câmara Superior)
- Tipo de Recurso Recurso Especial de Divergência
- Resultado Não conhecido (unânime)
- Tributo IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)
- Período de Apuração Ano-calendário 2009
O CARF decidiu não conhecer recurso especial de divergência interposto por contribuinte que questionava a dedutibilidade de pensão alimentícia no IRPF. A decisão é unânime e fundamenta-se em três motivos processuais: ausência de similitude fática entre os acórdãos comparados, falta de divergência na interpretação da legislação tributária e tentativa de reexame de fatos e provas, vedada neste tipo de recurso.
O Caso em Análise
Leonardo Jose Bathke recorreu perante o CARF contra acórdão que havia negado provimento ao seu recurso voluntário anterior. A questão de fundo envolvia a dedutibilidade de despesa com pensão alimentícia declarada no IRPF do ano-calendário 2009.
O contribuinte havia sido autuado pela administração tributária, que questionava se o método de comprovação do pagamento de pensão alimentícia era adequado para fins de abatimento no imposto de renda. Especificamente, o fisco questionava a validade de recibos como documento comprobatório, argumentando que estes não teriam força suficiente para demonstrar o efetivo pagamento.
O contribuinte, então, interpôs recurso especial de divergência, alegando que diversos acórdãos anteriores do próprio CARF haviam aceitado recibos como comprovação válida de pensão alimentícia paga.
Os Requisitos do Recurso de Divergência
O recurso especial de divergência é um instrumento processual específico do CARF que exige critérios rigorosos de admissibilidade. Não se trata de recurso que reexamina o mérito da questão, mas que demonstra que o CARF proferiu decisões contraditórias sobre a mesma matéria.
Para ser conhecido, este recurso depende de:
- Similitude fática: os casos comparados devem ter fatos e circunstâncias essencialmente idênticos;
- Divergência interpretativa: as decisões devem adotar interpretações diferentes da mesma norma tributária;
- Cognição restrita: o recurso não pode revistar fatos e provas dos autos, limitando-se a questões de direito.
A Tese do Contribuinte
O recorrente argumentou que o recibo, sendo um instituto previsto em lei civil, não deveria ser desvalorizado para fins de comprovação de pagamento de pensão alimentícia no contexto tributário. Sustentou que essa desvalorização colidiria com precedentes do CARF que aceitavam recibos como prova válida.
O contribuinte citou os seguintes paradigmas (acórdãos com posicionamento divergente):
- Acórdão nº 2202-002.121: que teria aceitado comprovação de pagamento de pensão alimentícia por declaração do beneficiário;
- Acórdão nº 9202-008.795: que teria aceitado dedutibilidade de pensão alimentícia com apresentação de apenas decisão judicial e recibos simples.
A Decisão do CARF: Não Conhecimento por Falta de Similitude
A 2ª Turma, por unanimidade, não conheceu o recurso especial. A fundamentação baseou-se em três ordens de razões processuais:
Ausência de Similitude Fática
O CARF observou que não havia similitude fática entre o caso do recorrente e os acórdãos paradigmas por ele citados. Conforme a ementa:
“A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma o torna inapto para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.”
Isso significa que, embora os acórdãos citados tratassem de pensão alimentícia, os fatos e circunstâncias de cada caso eram suficientemente distintos para que não pudessem ser comparados. A cognição restrita do recurso de divergência exige que os fatos sejam essencialmente os mesmos.
Falta de Divergência na Interpretação Tributária
Mesmo que houvesse similitude (o que o CARF não reconheceu), não se identificou divergência na interpretação da legislação tributária. Para que um recurso de divergência prospere, não basta que diferentes acórdãos existam sobre um tema: é necessário que eles adotem interpretações materialmente diferentes da mesma norma legal.
Como observou o acórdão:
“Ausente a divergência na interpretação da legislação tributária não é possível dar seguimento ao recurso especial.”
Revolvimento de Fatos e Provas
Como terceira razão, o CARF identificou que a argumentação do contribuinte pretendia reexaminar fatos e provas dos autos. O recurso de divergência não admite este tipo de cognição:
“A pretensão de reexame de fatos e provas constantes dos autos enseja o não conhecimento do recurso especial.”
O recurso especial de divergência é restrito a questões de direito. Discussões sobre a suficiência da prova documental (recibos vs. outros documentos) envolvem reexame de provas, o que fica fora do escopo deste recurso.
Impacto Prático e Lições
Esta decisão reforça a jurisprudência processual do CARF sobre os critérios rigorosos para recursos de divergência. Há lições importantes:
- Similitude fática é essencial: não basta que dois casos tratem do mesmo tema (pensão alimentícia). Os fatos e circunstâncias devem ser substancialmente idênticos;
- Interpretação divergente deve ser clara: o simples fato de acórdãos diferentes existirem não constitui divergência jurisprudencial automática;
- Cognição restrita: o recurso de divergência não permite revisitar provas. Discussões sobre validade de documentos (recibos simples, certidões, etc.) devem ser feitas em primeira instância ou recurso voluntário, não em divergência;
- Cuidado na seleção de paradigmas: ao recorrer por divergência, é necessário apresentar acórdãos que realmente tragam fatos similares e interpretação contrária à decisão recorrida.
Perspectiva para Contribuintes em Situação Similar
Contribuintes que enfrentem glosas de deduções de pensão alimentícia devem priorizar discussão do mérito em primeira instância ou recurso voluntário, onde é possível trazer argumentação sobre provas, documentação e fatos específicos do caso.
O recurso de divergência é instrumento mais apropriado para situações onde há jurisprudência consolidada divergente e fatos claramente idênticos, não para discussões sobre a suficiência de meios de prova.
A decisão também reforça que a comprovação de pensão alimentícia no IRPF continua sendo matéria sensível, exigindo documentação robusta e clareza sobre as condições de cada pagamento.



No Comments