- Acórdão nº: 2002-010.148
- Processo nº: 11080.726463/2017-25
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: André Barros de Moura
- Data da Sessão: 17 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: 2ª Seção/CARF
- Tributo: IRPF
- Período Apurado: Exercício de 2014
Médica recorrente, sócia de empresa prestadora de serviços de saúde com 230 sócios, buscava afastar exigência de IRPF sobre valores recebidos mensalmente que havia declarado como distribuição de lucros. O CARF, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso, mantendo a reclassificação de tais rendimentos como remuneração por serviços prestados, tributável na fonte, além da multa de ofício. A decisão é exemplar ao demonstrar como a Administração e o Conselho entendem a caracterização de rendimentos do trabalho em ambientes societários complexos.
O Caso em Análise
A contribuinte, médica com atuação profissional regular, integrava os quadros sociais da empresa Única Saúde SA, constituída especialmente para centralizar a prestação de serviços médicos. A sociedade era composta por 230 sócios médicos, porém com estrutura particular: a maior parte das cotas estava concentrada em sócios majoritários, e os pagamentos aos demais profissionais ocorriam de forma mensal e proporcional aos serviços executados (consultas, atendimentos, plantão).
Durante o exercício de 2014, a contribuinte recebeu significativos valores que declarou como distribuição de lucros, entendendo-os como não tributáveis na condição de sócia. Contudo, a fiscalização federal, ao examinar a documentação da empresa e os padrões de pagamento, concluiu que tais valores configuravam, na verdade, remuneração por trabalho prestado, não reflexo de participação no capital social.
Evidência determinante: em muitos meses, profissionais que permaneciam como sócios não recebiam valores. Tal fenômeno é incompatível com distribuição de lucros, que pressupõe proporcionalidade ao capital investido.
As Teses em Disputa
Preliminar: Nulidade do Lançamento
Tese da Contribuinte: O lançamento fiscal era nulo em razão de erro na descrição dos fatos e no seu enquadramento legal. Alegava que a autuação não teria claramente descrito a base de cálculo da exigência, prejudicando seu direito de defesa.
Tese da Fazenda Nacional: O lançamento estava adequadamente descrito e motivado, permitindo pleno exercício do direito de defesa. Ainda que existisse erro no enquadramento legal, tal fato isoladamente não inquinaria o lançamento se os fatos estivessem bem descritos.
Mérito: Natureza do Rendimento
Tese da Contribuinte: Os valores recebidos constituíam distribuição de lucros autorizada pelo contrato social, não rendimentos tributáveis. A empresa teria sido constituída para formalizar vínculo societário legítimo, respeitando a lei que permite constituição de pessoa jurídica para prestação de serviços profissionais (Lei nº 11.196/2005, art. 129).
Tese da Fazenda Nacional: Os valores recebidos constituíam, na verdade, remuneração por serviços prestados (consultas, atendimentos, plantão), disfarçada de distribuição de lucros. Havia claro padrão: pagamentos mensais, calculados proporcionalmente ao volume de trabalho executado, sem correlação com a participação no capital social. Tratava-se de simulação societária destinada a burlar a tributação.
Penalidade: Multa de Ofício
Tese da Contribuinte: Pleiteava afastamento da multa de ofício invocando a Súmula CARF nº 73, argumentando haver erro escusável na classificação do rendimento, além de alegar a aplicação do art. 129 da Lei 11.196/2005.
Tese da Fazenda Nacional: A multa de ofício era devida nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. Não havia erro escusável que justificasse o afastamento da penalidade, pois a documentação da empresa revelava claramente a natureza do pagamento.
A Decisão do CARF
Rejeição da Nulidade
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade com base em jurisprudência consolidada:
“Inexiste nulidade em virtude de erro na capitulação legal, quando o fato está devidamente descrito na autuação.”
O Relator citou precedentes do antigo Conselho de Contribuintes (acórdãos 101-95881, 103-23256 e 102-47742) que consolidam o entendimento de que a correta descrição dos fatos prevalece sobre eventual omissão ou erro no enquadramento legal, desde que a defesa tenha sido adequadamente exercida. Como a contribuinte rebateu os termos da acusação, não houve cerceamento de contraditório.
Reclassificação Confirmada
No mérito, o CARF confirmou integralmente a reclassificação de rendimentos, adotando a seguinte fundamentação:
“Comprovado que os valores pagos a profissionais médicos, entre eles o contribuinte, sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros de pessoa jurídica, constituíram-se, na verdade, em remuneração por serviços prestados, cuja natureza é tributável.”
O Conselho destacou três fatores determinantes para caracterizar o rendimento como remuneração do trabalho:
- Periodicidade mensal: Os pagamentos ocorriam mensalmente, padrão típico de salário, não de distribuição de lucros que segue calendário de assembleias.
- Proporcionalidade ao serviço: O valor pago era proporcionalmente calculado aos volumes e modalidades dos serviços executados (consultas, atendimentos, plantão), não ao capital social.
- Ausência em meses improdutivos: Profissionais que não prestavam serviços em determinado mês não recebiam, ainda que mantivessem qualidade de sócios. Distribuição de lucros não funciona assim.
O acórdão ressaltou que a documentação apresentada pela empresa comprova que a contribuinte tinha conhecimento da verdadeira natureza da verba, afastando eventual boa-fé.
Multa de Ofício Mantida
Quanto à penalidade, o CARF manteve integralmente a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, rejeitando a aplicação da Súmula CARF nº 73:
“Inviável o deferimento da pretensão do sujeito passivo de ver afastada a multa de ofício da exigência fiscal, por não configurar erro escusável.”
O Conselho fundamentou-se no fato de que não havia erro escusável. A permissão legal para constituição de pessoa jurídica para prestação de serviços (Lei 11.196/2005, art. 129) não autoriza a simulação de modelos societários com o objetivo de burlar o pagamento de impostos. A contribuinte tinha plena capacidade de compreender a natureza tributária dos valores recebidos pela estrutura de pagamentos da empresa.
Impacto Prático para Profissionais Liberais
Esta decisão estabelece orientação importante para médicos, advogados e outros profissionais que atuam em estruturas societárias compartilhadas:
- Formalização é insuficiente: Nomear valores como “distribuição de lucros” no contrato social não os torna imunes à tributação. A Fazenda e o CARF analisam a substância econômica, não apenas rótulos formais.
- Periodicidade mensal é evidência forte: Se os pagamentos são mensais e proporcionais ao trabalho executado, muito dificilmente escaparão da caracterização como remuneração tributável.
- Variação conforme produtividade é determinante: Quando o profissional não trabalha em certo mês e não recebe nada, mesmo sendo sócio, caracteriza-se rendimento do trabalho, não participação no capital.
- Documentação da empresa é usada contra o sócio: Registros de plantões, consultas e atendimentos evidenciam prestação de serviço regular, alimentando a conclusão da fiscalização.
- Multa de ofício não é afastada facilmente: A Súmula CARF nº 73 (erro escusável) não se aplica quando há clara dissimulação de rendimentos do trabalho como lucros societários.
Para profissionais nessa situação, a recomendação é clara: se a receita é proveniente de trabalho pessoal prestado regularmente, ainda que através de pessoa jurídica, essa receita deve ser apropriada e tributada como tal na fonte ou na declaração, conforme o regime de tributação da pessoa jurídica.
Conclusão
O acórdão nº 2002-010.148 reafirma princípio fundamental: a substância econômica prevalece sobre a forma jurídica nas apurações de tributo sobre a renda. Valores pagos mensalmente, proporcionais ao trabalho executado e ausentes em períodos improdutivos caracterizam inequivocamente remuneração tributável, ainda que formalmente rotulados como distribuição de lucros.
A decisão por unanimidade da 2ª Turma Extraordinária, sem conselheiros vencidos, indica consolidação desse entendimento no CARF. Para contribuintes em atividades similares, a lição é premente: estruturas societárias não são instrumentos de planejamento tributário, mas instrumentos de organização econômica que devem refletir a realidade dos fluxos de receita e trabalho.



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