- Acórdão nº: 2202-011.169
- Processo nº: 15465.000563/2009-54
- Câmara/Turma: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: Andressa Pegoraro Tomazela
- Data da Sessão: 30 de janeiro de 2025
- Instância: Segunda Instância (Recurso Voluntário)
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributo: IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)
- Valor do crédito tributário: R$ 2.045,43
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) manteve unanimemente o lançamento de IRPF suplementar contra a contribuinte Sandra Maria Machado Amaral. A decisão reafirma que quem recebe pensão por morte, ainda que como representante de outrem, deve declará-la como rendimento tributável se os valores ingressam em seu patrimônio.
O Caso em Análise
Sandra Maria Machado Amaral recebeu pensão por morte de seu ex-marido por meio da SISTEL (Sistema de Transferências de Beneficiários). Nos comprovantes de rendimento, constava que a beneficiária legal era sua filha Gabriela Machado da Costa. No exercício de 2006 (ano-calendário 2005), a contribuinte recebeu R$ 20.386,32 em rendimentos de pensão por morte, porém não declarou esses valores em sua Declaração de Imposto de Renda.
A contribuinte alegava ser apenas representante de sua filha junto à SISTEL e que, portanto, os rendimentos deveriam ser declarados pela filha. Argumentava também que se tratava de pensão alimentícia, não sujeita à tributação nas mesmas condições. Contudo, os documentos indicavam claramente tratar-se de suplementação de pensão por morte com retenção de imposto de renda na fonte.
A Fiscalização apurou a omissão e lançou de ofício IRPF suplementar de R$ 2.045,43, acrescido de multa de ofício e juros de mora. A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve o lançamento. A contribuinte recorreu ao CARF, insistindo que a filha havia declarado os valores.
As Teses em Disputa
Defesa da Contribuinte
Sandra argumentava que:
- Era apenas representante de sua filha Gabriela junto à SISTEL;
- Os rendimentos foram regularmente declarados pela filha, conforme comprovantes da fonte pagadora;
- Tratava-se de pensão alimentícia judicial, categoria diferente de pensão por morte para fins tributários;
- Documentos comprovavam o recebimento conforme comprovantes entregues pela fonte pagadora.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que:
- A contribuinte recebeu rendimentos em seu nome, ainda que a filha fosse beneficiária legal;
- Os valores foram omitidos na declaração, não constando como rendimentos tributáveis;
- A retenção de imposto na fonte comprova tratar-se de rendimento tributável, não de pensão alimentícia isenta;
- Justificava-se o lançamento de ofício sobre valores subtraídos à tributação.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso da contribuinte e manteve o lançamento fiscal. A fundamentação é clara:
“OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEBEDORA DE PENSÃO CUJA BENEFICIÁRIA É A FILHA. Tendo a Fiscalização apurado que a contribuinte recebeu pensão em seu nome, cuja beneficiária é sua filha, e não declarou como rendimentos tributáveis, se justifica o lançamento de ofício sobre os valores subtraídos ao crivo da tributação.”
O relator observou que embora a contribuinte alegasse ser apenas representante, os documentos indicavam claramente que ela recebeu valores na qualidade de beneficiária. Documentos como extratos bancários e comprovantes de pagamento referem-se à suplementação de pensão por morte com retenção de imposto de renda na fonte, não a pensão alimentícia judicial.
O fato de a filha ser a beneficiária legal não exime a contribuinte de declarar rendimentos que ela efetivamente recebeu. A lei de imposto de renda é clara: quem recebe rendimento deve declarar, independentemente da qualidade em que o recebe. Se a contribuinte recebeu valores em sua conta bancária, esses valores integraram seu patrimônio e devem ser informados.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reafirma importante princípio fiscal:
- Quem recebe é quem declara: Não importa se você recebe em qualidade de representante ou gestor de bens alheios. Se o valor entra em sua conta, você tem obrigação de informá-lo na Declaração de Imposto de Renda;
- Pensão alimentícia vs. pensão por morte: Pensão alimentícia judicial pode ter tratamento tributário diferenciado. Mas suplementação de pensão por morte com retenção de IR na fonte é inequivocamente rendimento tributável;
- Documentos falam mais que alegações: Os comprovantes da SISTEL, extratos bancários e retenções na fonte são prova contundente. Alegações de representação sem documentação apropriada não se sustentam;
- Solidariedade não exclui obrigação individual: Ainda que a filha também tivesse obrigação de informar, isso não exime a mãe, que efetivamente recebeu os valores.
Conselho prático: Contribuintes que recebem pensão por morte em nome de terceiro (como pais que recebem pensão de filhos menores, por exemplo) devem manter diálogo claro com contadores sobre como declarar esses valores. A simples afirmação de que “declaro em nome do beneficiário” não protege quem efetivamente movimenta o dinheiro.
Conclusão
O CARF reafirma que a declaração de rendimentos segue a realidade do fluxo financeiro, não apenas intenções jurídicas ou representações legais. Embora Sandra Machado Amaral tivesse uma qualidade especial como representante de sua filha, o fato é que ela recebeu os valores, eles ingressaram em seu patrimônio e não foram declarados.
A decisão é unânime e não deixa margem a interpretações mais favoráveis ao contribuinte. Serve como precedente importante para casos similares envolvendo pensão por morte recebida por membros da família que não são os beneficiários legais diretos. A lição fundamental: declare sempre os valores que você recebe, esclarecendo sua qualidade se necessário, mas não omita rendimentos sob o argumento de representação.



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