irpf-pensao-alimenticia-in-natura
  • Acórdão nº: 2002-010.176
  • Processo nº: 13047.720229/2014-83
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária
  • Relator: André Barros de Moura
  • Data: 20 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Valor controvertido: R$ 10.057,15
  • Período de apuração: 2013

O CARF manteve por unanimidade a glosa de R$ 10.057,15 relativa à dedução indevida de pensão alimentícia fornecida em bens (roupas, alimentos, material escolar) e outras despesas não dedutíveis. A decisão reafirma um princípio fundamental do IRPF: dedução de pensão alimentícia se aplica apenas a importâncias pagas em dinheiro, jamais a bens fornecidos in natura.

O Caso em Análise

Paulo Sanmartin, contribuinte pessoa física, declarou rendimentos de R$ 27.832,23 no ano-calendário de 2013. Na sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), solicitou dedução de pensão alimentícia in natura no valor de R$ 10.057,15, referente ao fornecimento de roupas, alimentos, material escolar e material de higiene pessoal para seus filhos.

Além dessa dedução questionada, o contribuinte também tentou descontar outras despesas não previstas em lei:

  • R$ 2.696,40 com 30 dias de férias do alimentando
  • R$ 2.390,00 com curso de idiomas
  • R$ 3.915,25 com despesas de instrução acima do limite legal
  • R$ 1.055,50 com pagamentos de vacinas

O contribuinte argumentava que um acordo homologado judicialmente previa o fornecimento desses bens, e que, portanto, teria direito à dedução.

A fiscalização federal glosou todas essas despesas por falta de previsão legal. Na primeira instância administrativa (DRJ/RJO), a impugnação foi julgada improcedente, mantendo-se a glosa integral. O contribuinte recorreu ao CARF sustentando que as decisões judiciais que homologaram o acordo corroboravam seus argumentos.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

O contribuinte defendeu que a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia in natura (roupas, alimentos, material escolar, material de higiene pessoal) era devida porque o acordo homologado judicialmente previa especificamente o fornecimento desses bens. Argumentava que, se a justiça homologou o acordo, a Receita Federal deveria reconhecer a dedução fiscal correspondente.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que a dedução de pensão alimentícia se aplica apenas a importâncias pagas em dinheiro, não se estendendo a bens fornecidos in natura. Além disso, apontou que:

  • A glosa de R$ 10.057,15 é indevida porque inclui valores relacionados a férias, curso de idiomas, vacinas e despesas com instrução acima do limite legal (R$ 3.091,35);
  • O acordo judicial, embora válido para efeitos de Direito de Família, não autoriza deduções que carecem de fundamentação legal no IRPF;
  • Despesas com instrução e despesas médicas só são dedutíveis até o limite legal anual, mesmo quando cumprimento de decisão judicial.

A Decisão do CARF

O CARF negou provimento ao recurso do contribuinte por unanimidade, mantendo integral a glosa.

A fundamentação do colegiado foi clara e precisa sobre o tema central:

“PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. Somente poderão ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente, ou escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, desde que comprovadas mediante documentação hábil e idônea. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO NO AJUSTE ANUAL. A dedução a título de pensão alimentícia só se aplica a importâncias pagas, não se estendendo a bens fornecidos in natura.”

Esse é o ponto crucial: importâncias pagas em dinheiro, não bens em espécie.

O CARF esclareceu que o acordo homologado judicialmente no caso previa:

  • Pensão alimentícia em dinheiro: R$ 720,00 mensais (dedutível)
  • Despesas médicas, escolares e de educação específica (aulas de violão e natação): dedutíveis conforme Lei nº 9.250/1995, art. 8º, §3º
  • Bens genéricos in natura: não dedutíveis

A corte também reafirmou que despesas com instrução e despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado, podem ser deduzidas, mas observado o limite anual de R$ 3.091,35. No caso, o contribuinte ultrapassou esse teto, razão pela qual a glosa foi mantida proporcionalmente.

Detalhamento das Despesas Glosadas

O CARF analisou cada um dos itens controversos e confirmou as glosas:

Despesa Valor (R$) Resultado Motivo
Roupas, alimentos, material escolar, higiene (in natura) Glosado Lei nº 9.250/1995 refere-se apenas a “importâncias pagas”, não bens fornecidos in natura
30 dias de férias R$ 2.696,40 Glosado Falta de previsão legal para dedução desta despesa
Curso de idiomas R$ 2.390,00 Glosado Falta de previsão legal para dedução desta despesa
Despesas com instrução (excedente ao limite) R$ 3.915,25 Glosado Ultrapassagem do limite anual de R$ 3.091,35
Pagamentos de vacinas R$ 1.055,50 Glosado Falta de previsão legal para dedução desta despesa

Total glosado: R$ 10.057,15

Marco Legal: A Base da Decisão

O CARF fundamentou sua decisão em normas específicas:

  • Lei nº 9.250/1995, art. 8º, inciso II, alínea ‘f’: autoriza a dedução de “importâncias pagas a título de pensão alimentícia” — note bem a expressão “importâncias pagas”, que significa dinheiro;
  • Lei nº 9.250/1995, art. 8º, §3º: permite dedução de despesas médicas e de educação dos alimentandos quando realizadas pelo alimentante, mas observado o limite anual;
  • Instrução Normativa SRF nº 15/2001: disciplina a dedução de pensão alimentícia e as exigências de comprovação;
  • Solução de Consulta Interna nº 3 – Cosit (8 de fevereiro de 2012): confirmou que a dedução de pensão alimentícia se aplica apenas a importâncias pagas em dinheiro;
  • Lei nº 11.727/2008, art. 21: incluiu a prestação de alimentos provisionais na redação, reforçando a natureza monetária da dedução.

É importante notar que a Lei nº 11.727/2008 ampliou a dedução para incluir “alimentos provisionais”, mas manteve a característica essencial: importâncias pagas em dinheiro.

Impacto Prático para Contribuintes

Essa decisão é fundamental para qualquer pessoa física que paga pensão alimentícia:

  1. Dedução permitida: Apenas importâncias pagas em dinheiro, comprovadas por transferência bancária, cheque nominal ou recibo assinado;
  2. Dedução não permitida: Fornecimento direto de bens (roupas, alimentos, material escolar) ou pagamento de despesas que não estejam expressamente autorizadas em lei;
  3. Despesas médicas e educacionais: Dedutíveis, mas limitadas ao máximo de R$ 3.091,35 por ano-calendário;
  4. Acordo judicial: Sua existência não cria direito automático à dedução fiscal — a lei tributária é autônoma;
  5. Comprovação: Imprescindível documentação “hábil e idônea” (extratos bancários, recibos, decisão judicial ou termo de homologação);
  6. Bens in natura: Ainda que juridicamente vinculantes no Direito de Família, não geram direito de dedução no IRPF.

Cuidado especial: Muitos contribuintes cometem o erro de deduzir despesas com manutenção do filho (férias, cursos, material escolar genérico) que não integram o conceito de “pensão alimentícia” para fins de IR. A decisão do CARF é unívoca: isso não é dedutível.

Conclusão

O acórdão 2002-010.176 reafirma com força uma regra jurisprudencial consolidada: dedução de pensão alimentícia no IRPF é restrita a importâncias pagas em dinheiro. Bens fornecidos in natura, por mais que respaldados em acordo homologado judicialmente, não geram direito a dedução fiscal.

A decisão unânime do CARF é especialmente relevante porque deixa claro que a autonomia do Direito Tributário em relação ao Direito de Família é absoluta. O juiz da Vara de Família pode homologar um acordo que inclua fornecimento de bens, o que é válido para aquele ramo do direito, mas a Receita Federal não reconhece isso como dedução no IRPF. Para fins fiscais, a única dedução permitida é aquela em dinheiro, expressamente prevista em lei.

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