- Acórdão nº: 2202-011.157
- Processo nº: 10480.723894/2011-79
- Câmara/Turma: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: Andressa Pegoraro Tomazela
- Data da sessão: 30 de janeiro de 2025
- Resultado: Não conhecido do Recurso Voluntário por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributo: IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)
- Valor do crédito tributário: R$ 9.616,82
- Período de apuração: Ano-calendário 2008
O CARF não conheceu recurso voluntário interposto por contribuinte pessoa física que, durante a tramitação administrativa, apresentou pedido de parcelamento da dívida fiscal. A decisão é unânime e se fundamenta numa regra processual clara: o pedido de parcelamento, em qualquer fase do processo, funciona como desistência do recurso e renúncia ao direito controvertido.
O Caso em Análise
Edilma Maria Domingos da Paz recebeu notificação de lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário 2008. A autuação identificou omissão de rendimentos no valor total de R$ 28.646,75, recebidos de pessoa jurídica (Prefeitura de Jaboatão), e também rendimentos do INSS (pensão por morte do cônjuge).
A contribuinte impugnou o lançamento junto à Delegacia de Julgamento, argumentando que os valores se referiam a licença prêmio (supostamente não tributável) e pensão por morte, que não teria conhecimento da tributação. A DRJ negou a impugnação, mantendo o lançamento.
Insatisfeita, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário para o CARF. No entanto, em 02 de junho de 2015, durante a tramitação do recurso, apresentou um pedido de parcelamento da dívida fiscal. Este ato processual foi determinante para o desfecho do caso.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
A contribuinte sustentava que o Recurso Voluntário deveria ser conhecido e analisado no mérito. Argumentava que o imposto de renda não incide sobre verbas recebidas a título de indenização, classificando os rendimentos omitidos como:
- Licença prêmio: pagamento feito pela Prefeitura de Jaboatão no valor de R$ 28.646,75, que seria uma indenização, não rendimento tributável;
- Pensão por morte do cônjuge: benefício do INSS, que a contribuinte alegava desconhecer a incidência tributária, transferindo responsabilidade ao contador.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que o pedido de parcelamento, em qualquer fase processual, importa na desistência do recurso e renúncia ao direito controvertido. Para a Administração, não há espaço para análise de mérito uma vez presente este ato de desistência.
A Decisão do CARF
Inadmissibilidade Processual
O CARF não conheceu do Recurso Voluntário por unanimidade, acolhendo a posição da Fazenda Nacional. A decisão não analisa o mérito das alegações da contribuinte sobre a tributação de indenização ou pensão.
O fundamento da decisão é estritamente processual, baseado no artigo 133, parágrafos 2º e 3º, do Novo Regulamento de Infrações e Penalidades Administrativas no Processo Administrativo Tributário (Novo RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023.
“O pedido de parcelamento, em qualquer fase processual, importa na desistência do recurso interposto, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta, inclusive na hipótese de decisão favorável ao recorrente, nos termos do artigo 133, parágrafos 2º e 3º, do Novo RICARF.”
Consequência: Renúncia do Direito
O CARF deixa clara uma consequência grave: o pedido de parcelamento configura renúncia ao direito controvertido, mesmo que já houvesse sido proferida decisão favorável ao recorrente. Isso significa que, ainda que o contribuinte estivesse ganhando a causa, o simples ato de pedir parcelamento extinguiria sua pretensão.
Não houve conselheiros vencidos — a decisão foi unânime, demonstrando consolidação jurisprudencial sobre este tema processual.
Impacto Prático e Questões Processuais
Cuidado com o Momento do Parcelamento
Este acórdão reforça uma regra processual que pode ser armadilha para contribuintes: o pedido de parcelamento é ato de desistência processual. Diferentemente de uma transação ou acordo, o parcelamento não preserva o direito controvertido — ele renuncia a ele.
Isso significa que contribuintes em recursos voluntários (ou em outras fases processuais) devem escolher:
- Continuar o recurso e lutar pela declaração da ilegalidade do lançamento; ou
- Pedir parcelamento e aceitar o débito, perdendo o direito de discuti-lo administrativamente.
Divergência entre Parcelamento e Discussão de Mérito
A regra é clara no Novo RICARF: não há compatibilidade entre recurso e pedido de parcelamento. O contribuinte que opta pelo parcelamento está, de facto, aceitando o débito e renunciando ao direito de questionar sua legalidade perante o CARF.
Este é um ponto de vigilância especial para pessoas físicas (como neste caso) e pequenas empresas, que podem não compreender que o parcelamento encerra a discussão administrativa.
Jurisprudência Processual Consolidada
A unanimidade do CARF (uma segunda instância administrativa integrada por 12 conselheiros) indica que não há divergência sobre esta matéria. A regra do artigo 133 do Novo RICARF é aplicada de forma uniforme, sem contestação sobre sua interpretação.
Questões de Fundo Não Analisadas
Embora o acórdão não entre no mérito, vale notar que a contribuinte alegava que rendimentos eram indenizações (licença prêmio e pensão por morte) e, portanto, não tributáveis. A Lei nº 8.541/1992 e disposições sobre tributação de rendimentos de pessoa física aplicar-se-iam ao caso, mas nunca foram analisadas pelo CARF em decorrência da inadmissibilidade processual.
Os rendimentos glosados foram:
- R$ 28.646,75 – Prefeitura de Jaboatão (licença prêmio alegada)
- Pensão por morte do INSS – valor não quantificado no acórdão
Nenhuma delas foi discutida no mérito.
Conclusão
O acórdão reforça uma regra processual fundamental no processo administrativo tributário federal: o pedido de parcelamento encerra o recurso e implica renúncia ao direito controvertido. Não se trata de uma opção para prosseguir discutindo enquanto se paga parcelado — é uma desistência pura e simples.
Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: antes de requerer parcelamento de débito fiscal durante um recurso, é fundamental avaliar adequadamente as chances de êxito na discussão e compreender que o parcelamento encerra a oportunidade de discuti-lo administrativamente. A regra se aplica a qualquer fase processual, inclusive se o contribuinte já estivesse vencendo a causa.



No Comments