irpf-omissao-rendimentos-trabalho
  • Acórdão nº: 2002-009.237
  • Processo nº: 11065.000579/2009-19
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária
  • Relator: Ricardo Chiavegatto de Lima
  • Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Valor do Crédito: R$ 33.441,01 + multa de 75% + juros de mora
  • Período: Exercício 2007 (ano-calendário 2006)

A contribuinte Selia Cecilia Bergmann obteve resultado desfavorável no CARF ao recorrer de lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) suplementar pela omissão de rendimentos do trabalho. Trabalhadora da indústria de calçados, ela não declarou salários recebidos em 2006 pela empresa Berimbau Calçados e Artefatos Ltda, o que gerou autuação da Receita Federal com multa de 75% e incidência de juros de mora. A decisão foi unânime em manter o lançamento.

O Caso em Análise

Selia Cecilia Bergmann atuava como trabalhadora na indústria de calçados, tendo iniciado sua relação de emprego em 1º de abril de 1997 junto à empresa Cravo e Canela Calçados e Artefatos Ltda. A empresa passou por alteração contratual e foi renomeada para Berimbau Calçados e Artefatos Ltda, permanecendo a contribuinte em seu quadro de pessoal sem rescisão formal ou baixa na Carteira de Trabalho.

No exercício 2007 (ano-calendário 2006), a Receita Federal constatou que a contribuinte omitiu rendimentos do trabalho no valor de R$ 33.441,01 em sua Declaração de Ajuste Anual Simplificada. Conforme informações da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), a empresa Berimbau havia declarado ter pago salários à contribuinte naquele período.

A Delegacia de Julgamento de Primeira Instância (DRJ) manteve o lançamento por unanimidade. A contribuinte então interpôs Recurso Voluntário ao CARF, alegando cerceamento de defesa e solicitando perícia junto à fonte pagadora para a exibição de recibos de pagamento. O julgamento foi convertido em diligência, mas nem a fonte pagadora nem a contribuinte apresentaram manifestação nos autos.

As Teses em Disputa

Posição da Contribuinte

Selia Cecilia Bergmann argumentou que trabalhou para a empresa Cravo e Canela Calçados desde 1º de abril de 1997 até sua aposentadoria em 29 de julho de 2005. Sustentou que, embora a empresa tenha sido renomeada para Berimbau Calçados, não houve rescisão contratual formal nem baixa registrada na Carteira de Trabalho. Afirmou que não recebeu qualquer salário da empresa Berimbau no ano-calendário 2006, questionando assim o fundamento da autuação.

A contribuinte enfatizou que se viu cerceada em seu direito de defesa pela não concessão da diligência solicitada para que a fonte pagadora exibisse os recibos de pagamento que comprovassem ou refutassem a alegação de recebimento de salários em 2006.

Posição da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional fundamentou-se na análise documental da DIRF, que indicava que a empresa Berimbau Calçados havia declarado ter pago salários à contribuinte no valor de R$ 33.441,01 durante o ano-calendário 2006. Constatou a omissão desses rendimentos na Declaração de Ajuste Anual Simplificada apresentada pela contribuinte no exercício 2007, sendo que a própria Fazenda reconheceu o imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 2.001,84.

A tese da Fazenda repousa no princípio fundamental de que todo rendimento tributável recebido pelo contribuinte deve ser espontaneamente oferecido à tributação na declaração de ajuste anual, independentemente de alegações quanto ao recebimento efetivo.

A Decisão do CARF

Quanto à Omissão de Rendimentos

O CARF adotou tese clara e inequívoca: todo rendimento tributável sujeito à tabela progressiva recebido pelo contribuinte deve ser espontaneamente declarado na Declaração de Ajuste Anual. Conforme explicita a ementa do acórdão:

“Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora.”

A Turma manteve a glosa dos R$ 33.441,01 de rendimentos não declarados, fundamentando-se nas disposições da Lei nº 7.713/1988 (arts. 1º a 3º), na Lei nº 8.134/1990 (arts. 1º a 4º) e no Decreto nº 3.000/1999 (arts. 43 e 45 do RIR/99), que estabelecem os requisitos para a Declaração de Ajuste Anual.

O CARF não acolheu a argumentação da contribuinte quanto ao cerceamento de defesa pela não concessão da diligência solicitada. A fundamentação legal deixa claro que a responsabilidade de declarar rendimentos é do contribuinte, não dependendo de iniciativa da Fazenda em investigar a origem dos valores informados pelas fontes pagadoras.

Quanto à Multa de Ofício de 75%

O CARF manteve a multa de ofício de 75% sobre o Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar apurado. A fundamentação repousa na Lei nº 7.713/1988, que estabelece esse percentual para as hipóteses de omissão de rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual.

Cabe destacar que a contribuinte não impugnou explicitamente a aplicação da multa em sua defesa, centrando seu argumento no cerceamento de defesa. O CARF, portanto, manteve a penalidade como consequência legal automática da omissão constatada.

Quanto aos Juros de Mora (SELIC)

Os juros de mora (SELIC) também foram mantidos pelo CARF, incidindo sobre o Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar a partir da data do lançamento. A fundamentação repousa igualmente na Lei nº 7.713/1988, que prevê essa incidência nas hipóteses de imposto suplementar.

A decisão é clara e unânime: não há margem para discordância entre os conselheiros quanto à aplicação dessa penalidade pecuniária.

Detalhamento da Omissão de Rendimentos

Rendimento Valor (R$) Resultado Motivo
Rendimentos do trabalho com/sem vínculo empregatício (Berimbau Calçados 2006) 33.441,01 Glosado Omissão de rendimentos informados na DIRF; contribuinte não declarou os valores recebidos

A tabela acima sintetiza o controvertido: valor único de R$ 33.441,01, totalmente glosado porque a Fazenda comprovou, mediante a DIRF da fonte pagadora, que o valor foi declarado como pago, mas o contribuinte não o incluiu em sua declaração de ajuste anual.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reafirma um princípio fundamental do direito tributário brasileiro: o contribuinte não pode invocar não-recebimento de valores informados por fonte pagadora como justificativa para omitir rendimentos de sua declaração. A responsabilidade de declarar é do contribuinte, ainda que ele alegue não ter recebido o valor.

Para trabalhadores que mudam de emprego, recebem salários de múltiplas fontes ou residem em localidades distintas daquelas em que trabalham, a lição é clara: é imperativo reconciliar a própria Declaração de Ajuste Anual com as informações que as fontes pagadoras (empresas empregadoras) declaram ter pago. Discrepâncias devem ser investigadas proativamente, não deixadas para serem descobertas em fiscalização.

A decisão também sedimenta que o CARF não acolhe argumentos genéricos de cerceamento de defesa baseados em indeferimento de diligências, particularmente quando o contribuinte tem oportunidade de apresentar documentação comprobatória mas não o faz (como observado neste caso, em que a diligência foi determinada mas nem a empresa pagadora nem a contribuinte se manifestaram).

Adicionalmente, a manutenção da multa de 75% reafirma que omissões de rendimentos são tratadas com rigor punitivo pela administração tributária, sendo insuficiente defender-se apenas quanto ao mérito da omissão; a penalidade é automática.

Conclusão

O acórdão 2002-009.237 do CARF representa decisão de jurisprudência consolidada: rendimentos informados por fonte pagadora devem ser declarados pelo contribuinte, independentemente de alegações sobre efetivo recebimento. A omissão enseja não apenas o imposto de renda suplementar, mas também a multa de ofício de 75% e juros de mora, sem margem para flexibilização.

A decisão foi unânime, refletindo consenso entre os conselheiros quanto à aplicação da lei tributária. Para contribuintes da indústria e demais setores econômicos, o recado é direto: reconcilie sua declaração com as informações das fontes pagadoras, mesmo que conteste o recebimento, e procure resolver divergências antes da autuação fiscal.

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