irpf-multa-qualificada-retroacao
  • Acórdão nº: 2401-012.521
  • Processo nº: 13609.721536/2017-11
  • Câmara: 4ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Elisa Santos Coelho Sarto
  • Data da Sessão: 5 de março de 2026
  • Resultado: Provimento parcial por maioria de votos
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância
  • Tributo: IRPF
  • Período de Apuração: 2013 a 2016
  • Setor Econômico: Saúde – Assistência Médica

Um pediatra logrou êxito parcial no CARF ao recorrer de uma autuação de IRPF decorrente da reclassificação de seus rendimentos como tributáveis. Embora o tribunal tenha mantido a tributação dos valores, reconheceu o direito à redução da multa qualificada de 150% para 100%, aplicando retroativamente a Lei 14.689/2023. A decisão foi por maioria, com divergência de dois conselheiros.

O Caso em Análise

Ronaldo Junho Corrêa, prestador de serviços médicos como pediatra, recebeu rendimentos da Sociedade Médica de Sete Lagoas Ltda (SMSL) nos exercícios de 2013 a 2016. Os valores foram informados na Declaração de Ajuste Anual como rendimentos isentos, baseado na alegação de que constituíam distribuição de lucros societários.

A fiscalização constatou que a SMSL não possuía estrutura física própria, realizava atendimentos em hospitais de terceiros e funcionava como veículo para repassar valores a médicos não constantes do Contrato Social. A Divisão de Julgamento Regional (DRJ) manteve o lançamento original.

Inconformado, o contribuinte recorreu ao CARF argumentando simulação, ausência de propósito negocial legítimo e alegando direito à compensação dos tributos recolhidos pela SMSL. A Coopercon (cooperativa de trabalho médico) e o Sr. Eduardo José da Costa foram incluídos como solidários.

As Preliminares – Nulidade por Duplicação de Autuação

Tese do Contribuinte

O contribuinte alegou nulidade do lançamento por suposta autuação em duplicidade. Argumentou que os lançamentos tratavam de matérias distintas (IRPF sobre o rendimento do sócio versus IRPJ e CSLL sobre a sociedade), configurando bis in idem e violação dos artigos 142 e 146 do Código Tributário Nacional (CTN).

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que não havia nulidade, pois os lançamentos tratavam de matérias tributárias distintas, ainda que relacionadas indiretamente. Cada autuação recaía sobre sujeito passivo e fato gerador próprios.

Decisão do CARF sobre a Preliminar

O CARF rejeitou a preliminar por unanimidade. Adotou a tese de que não se configura nulidade quando os lançamentos tratam de matérias distintas, ainda que relacionadas. A tributos diferentes (IRPF e IRPJ/CSLL) e sujeitos passivos distintos afastam a caracterização de duplicação vedada. Assim, a preliminar foi descartada sem afetar o mérito.

As Teses no Mérito

Tributação Exclusiva na Fonte

O contribuinte sustentou que a exigência deveria se sujeitar à tributação exclusiva na fonte, conforme artigo 674 do RIR/99 e artigo 61 da Lei nº 8.981/1995. Argumentou que foram pagos valores a beneficiário não identificado (a SMSL), cuja atividade não foi reconhecida e cujos pagamentos não tiveram operação ou causa comprovadas.

O CARF rejeitou este argumento. Demonstrado que os rendimentos decorrem da prestação de serviços médicos efetivos pelo contribuinte, não se configura a hipótese legal de pagamentos a beneficiário não identificado ou operação sem causa. Assim, não cabe a tributação exclusiva na fonte.

Simulação e Ausência de Propósito Negocial

O contribuinte argumentou que não havia simulação. Sustentou que a estrutura adotada tinha maior peso fiscal e que o abuso da personalidade jurídica só se caracteriza quando dissimula relação de emprego (o que não ocorreu). Destacou que as contratações entre Coopercon e SMSL eram legais e dotadas de ato negocial que extrapolava a esfera tributária, baseado no legítimo direito de livre exercício do trabalho e livre iniciativa.

O tribunal, porém, considerou caracterizado o uso abusivo das formas jurídicas de direito privado com objetivo de reduzir o imposto de renda. A estrutura, ainda que apresentada como legal, funcionava como simulação, com ausência real de propósito negocial legítimo. Conforme jurisprudência consolidada (Súmula CARF nº 14), impôs-se a desconsideração do ato jurídico.

Reclassificação dos Rendimentos

Uma vez comprovado que não se tratava de lucros distribuídos ao sócio, o CARF reclassificou os valores como rendimentos tributáveis pagos pela empresa. Os montantes informados como isentos na Declaração de Ajuste Anual reintegraram-se à base de cálculo do IRPF.

Esta decisão foi favorável à Fazenda em todos os pontos substantivos: a tributação se mantém íntegra.

A Multa de Ofício Qualificada: O Ponto Favorável ao Contribuinte

A Controvérsia Inicial

A Fazenda havia lançado multa qualificada de 150% sobre a base de IRPF, fundamentada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. O contribuinte argumentou que não havia consciência e vontade de burlar as regras fiscais, que tomou conhecimento das irregularidades apenas após o auto de infração, e que a ausência de descaracterização da SMSL pelo Fisco indicava inocorrência de fraude.

A Tese Adotada e a Retroação da Lei 14.689/2023

O CARF confirmou a legitimidade da multa qualificada, reconhecendo que, quando presentes os requisitos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, a qualificação deve ser aplicada conforme § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.

Porém, por maioria de votos, o tribunal aplicou retroativamente a Lei 14.689/2023, que modificou o art. 44, § 1º, VI da Lei nº 9.430/1996 para reduzir o percentual de multa qualificada de 150% para 100%. Esta é a grande vitória do contribuinte neste acórdão.

“Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 deverá ser qualificado, nos termos do § 1º deste mesmo dispositivo legal.”

Conselheiros Vencidos: Márcio Henrique Sales Parada e Leonardo Nuñez Campos divergiram, não aplicando a retroação.

Responsabilidade Solidária e Compensação de Tributos

Solidariedade da Coopercon e Eduardo José da Costa

O CARF manteve a inclusão de Coopercon – Cooperativa de Trabalho Médico e Atividades Afins do Estado de Minas Gerais e Eduardo José da Costa como responsáveis solidários. Fundamentou-se no artigo 124, inciso I, do CTN, que atribui solidariedade às pessoas (física ou jurídica) que tenham interesse comum na realização do fato gerador da obrigação tributária. No caso, ambos tinham interesse na estrutura montada.

Impossibilidade de Aproveitamento de Tributos Pagos pela Pessoa Jurídica

O contribuinte pleiteava compensação dos tributos recolhidos pela SMSL com os valores exigidos na autuação, invocando princípios de não-confisco, capacidade contributiva e enriquecimento sem causa.

O CARF rejeitou esta pretensão. Conforme jurisprudência consolidada do tribunal, é inadmissível o aproveitamento, no contencioso administrativo, dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física. Cada sujeito passivo responde por seu próprio débito.

Impacto Prático para Médicos e Profissionais Liberais

Esta decisão reforça entendimento consolidado do CARF de que estruturas de sociedades médicas sem atividade real funcionam como simulação tributária, não gerando isenção de IRPF sobre os rendimentos do profissional. Médicos, advogados e demais profissionais liberais não podem contabilizar rendimentos como isentos quando recebidos por intermédio de sociedades sem estrutura física ou operacional própria.

O grande ganho para o contribuinte foi a redução da multa qualificada de 150% para 100% pela aplicação retroativa da Lei 14.689/2023. Esta mudança legislativa representa alívio significativo em casos de simulação, reduzindo o percentual de penalização em 50 pontos percentuais. Profissionais em situação similar devem revisar suas posições à luz desta nova jurisprudência.

A decisão também deixa clara a impossibilidade de compensar tributos pagos pela pessoa jurídica interpostos contra débitos da pessoa física do profissional, afastando argumentos de enriquecimento sem causa ou capacidade contributiva.

Conclusão

O CARF manteve a tributação dos rendimentos de Ronaldo Junho Corrêa, desconsiderando a estrutura de distribuição de lucros e reclassificando-os como rendimentos tributáveis. Confirmou a qualificação da multa de ofício com base em simulação e falta de propósito negocial legítimo. Porém, por maioria de votos, aplicou retroativamente a Lei 14.689/2023, reduzindo a multa qualificada de 150% para 100%.

O resultado é um provimento parcial, refletindo vitória substancial na tributação (Fazenda) e vitória processual parcial na multa (Contribuinte). Para profissionais liberais, a lição é clara: não é possível estruturar artifícios de isenção fiscal mediante sociedades interpositoras, e a penalização em caso de simulação agora segue critério menos severo.

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