- Acórdão nº: 2001-007.612
- Processo nº: 13830.721355/2011-76
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Wilderson Botto
- Data da sessão: 24 de janeiro de 2025
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Instância: Turma Extraordinária
- Tipo de recurso: Recurso voluntário
- Período fiscalizado: Ano-calendário 2008
- Valor do crédito: R$ 8.391,48 (imposto a pagar) + R$ 1.038,28 (imposto suplementar)
O CARF determinou, por unanimidade, que a Fazenda Nacional deve recalcular o imposto de renda de uma pessoa física que recebeu verbas de reclamatória trabalhista. A decisão excluiu os juros de mora da base de cálculo do IRPF, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.091/RS. O caso envolve o recebimento de rendimentos de ação contra o Banco do Estado de São Paulo (atual Banco Santander) e a correta tributação dessas verbas.
O Caso em Análise
Alessandro Leon de Domenico Sabella, pessoa física, recebeu notificação de lançamento de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário de 2008. A autuação decorreu da omissão de rendimentos auferidos em reclamatória trabalhista nº 1419-2001-101-15-00-3 contra o Banco do Estado de São Paulo.
O lançamento inicial foi de R$ 8.391,48 de imposto a pagar e R$ 1.038,28 de imposto suplementar. O contribuinte alegou que havia tributado os rendimentos conforme dados fornecidos pela ação judicial e que parte das verbas recebidas possuíam caráter indenizatório, não devendo ser incluídas na base de cálculo.
A DRJ (Delegacia de Julgamento Regional) de Porto Alegre manteve o lançamento em primeira instância. O contribuinte então recorreu ao CARF, questionando a inclusão de certos valores na base tributável.
As Questões Preliminares de Processo
Concomitância com Ação Judicial
A Fazenda Nacional argüiu preliminarmente que a propositura de ação judicial pelo contribuinte, antes ou depois do lançamento, importaria em renúncia ao contencioso administrativo fiscal. Alegava que o mesmo pedido discutido na reclamatória trabalhista não poderia ser apreciado no processo administrativo.
O contribuinte sustentava que a propositura de ação judicial não impedia o prosseguimento do processo administrativo fiscal de forma concomitante.
O CARF aplicou a Súmula CARF nº 1, reconhecendo que a propositura de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo importa renúncia ao contencioso administrativo. Esta preliminar foi rejeitada, favorecendo a Fazenda nesse ponto.
Intimação Dirigida ao Advogado
O CARF também enfrentou questão processual relativa à intimação. A Fazenda havia dirigido comunicação ao endereço do advogado do contribuinte, prática questionada pelo recorrente.
O CARF aplicou a Súmula CARF nº 110, reconhecendo que no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. O contribuinte teve razão nesta preliminar, que foi acolhida.
A Decisão do CARF sobre Juros de Mora
A matéria central do acórdão trata da tributação dos juros de mora devidos pela demora no pagamento das verbas trabalhistas. A Fazenda sustentava que estes juros deveriam ser incluídos na base de cálculo do IRPF, aumentando o imposto devido.
O contribuinte argumentava que os juros de mora, pagos em virtude do atraso, possuem caráter indenizatório e não constituem rendimento tributável conforme entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O CARF deu provimento ao recurso neste ponto, excluindo os juros de mora da base de cálculo. A fundamentação foi inequívoca:
“Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagimento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, conforme decisão do STF no RE nº 855.091/RS, sendo de observância obrigatória e devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.”
Fundamento em Precedente do STF
O CARF baseou sua decisão no Recurso Extraordinário (RE) nº 855.091/RS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 808). Este precedente é de observância obrigatória e vinculante para toda a administração tributária.
A tese adotada reconhece que juros de mora sobre verbas pagas a destempo não constituem rendimento tributável. Diferem dos rendimentos originários porque são compensatórios, destinados a ressarcir o atraso injustificado do pagamento, não aumentando o patrimônio do contribuinte além do que teria recebido caso não houvesse atraso.
Desse modo, o CARF determinou que o imposto deve ser recalculado, excluindo-se a parcela relativa aos juros de mora sobre as rendas tributáveis da ação trabalhista.
Impacto Prático da Decisão
Este acórdão tem relevância significativa para contribuintes que recebem verbas trabalhistas em ações judiciais, especialmente aqueles que recebem os valores de forma parcelada ou atrasada. A decisão beneficia:
- Pessoas que recebem reclamações trabalhistas com pagamento atrasado;
- Beneficiários de indenizações por dano moral ou prejuízos cumulados com juros de mora;
- Recebedores de verbas rescisórias com acréscimo de juros de mora;
- Qualquer pessoa que tenha percebido remuneração por exercício de emprego, cargo ou função cumulada com juros por atraso.
Contribuintes que tenham declarado IRPF incluindo juros de mora em períodos anteriores podem enfrentar a mesma situação. A decisão do CARF, baseada em precedente vinculante do STF, fornece sólido fundamento para revisão de declarações anteriores ou contestação de lançamentos similares.
Alinhamento com Jurisprudência Consolidada
O CARF reforçou a orientação já consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que juros de mora possuem natureza indenizatória. A decisão mostra-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE nº 855.091/RS, demonstrando convergência entre a esfera administrativa tributária e a judicial.
A unanimidade da votação indica que não houve divergência entre os membros da turma julgadora, reforçando a solidez da conclusão de que os juros de mora não devem ser tributados.
Conclusão
O CARF, em decisão unânime, reconheceu a não incidência de IRPF sobre juros de mora devidos em reclamação trabalhista, excluindo esse valor da base de cálculo do imposto. A decisão observa o precedente vinculante do STF (RE nº 855.091/RS) e determina o recálculo do lançamento.
A decisão beneficia contribuintes que recebem verbas trabalhistas com juros de mora decorrentes de atraso na execução das sentenças. Para contribuintes em situação análoga, o acórdão fornece fundamento robusto para revisão de suas obrigações tributárias, com base em norma constitucional de observância obrigatória.



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