- Acórdão nº: 2002-010.179
- Processo nº: 10925.720714/2013-92
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Marcelo Freitas de Souza Costa
- Data da sessão: 20 de março de 2026
- Instância: Turma Extraordinária
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Votação: Unanimidade
- Dispositivo: Provimento Parcial
- Período de apuração: Exercício 2009
O CARF concedeu provimento parcial ao recurso de pessoa física que questionava o lançamento de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de ação judicial trabalhista. A decisão acolheu a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, determinando também o recálculo do imposto com aplicação do regime de competência para rendimentos acumulados, em vez do regime de caixa. A unanimidade reforça o entendimento consolidado sobre a matéria.
O Caso em Análise
Um contribuinte pessoa física recebeu rendimentos acumulados em decorrência de ação judicial trabalhista (Ação 200871130013617 RS), referente ao exercício 2009, contra pessoa jurídica. O valor total foi recebido extemporaneamente, englobando remuneração vencida, juros de mora e outros encargos moratórios.
A Receita Federal lavrou Auto de Infração constatando omissão de rendimentos tributáveis, incluindo os juros de mora na base de cálculo do imposto de renda. O contribuinte alegou que os rendimentos deveriam ser classificados como isentos e questionou a incidência de imposto sobre os juros, por terem natureza indenizatória (ressarcimento do atraso no pagamento). Também apontou a ausência de desconto de imposto de renda na fonte (IRRF).
A Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora/MG, em primeira instância, julgou procedente em parte o lançamento, acatando apenas a dedução dos honorários advocatícios. O contribuinte recorreu ao CARF mantendo suas alegações quanto aos juros de mora e ao método de cálculo dos rendimentos acumulados.
Matéria 1: Juros de Mora Não Incidência Tributária
Tese do Contribuinte
O contribuinte argumentou que os juros de mora não devem sofrer incidência de imposto de renda, pois possuem natureza indenizatória, representando tão somente ressarcimento pelo atraso no pagamento da remuneração que lhe era devida. Não constituem, portanto, acréscimo de renda, mas compensação pelo dano causado pelo atraso.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional defendeu que os juros de mora constituem rendimento tributável sujeito à incidência de imposto de renda, independentemente de sua origem. Sustentou a aplicação da legislação ordinária de tributação de rendimentos, incluindo o acréscimo moratório percebido pelo contribuinte.
Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a tese do contribuinte, fundamentando-se em decisão definitiva de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Confira a ementa da decisão:
“IRPF. JUROS DE MORA. ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DO STF. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n° 855.091/RS, em sede de repercussão geral (Tema 808) e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, fixou a tese no sentido de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”
O fundamento legal baseia-se no RE nº 855.091/RS, julgado pelo STF com repercussão geral reconhecida (Tema 808). Esta decisão é de aplicação obrigatória pelo CARF e demais órgãos da Administração Pública Federal, conforme a sistemática de repercussão geral instituída pela Constituição Federal.
Segundo o entendimento consolidado, os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função possuem caráter indenizatório, não constituindo acréscimo de renda tributável. Tratam-se de compensação pelos prejuízos suportados pelo contribuinte em razão do inadimplemento tempestivo da obrigação de pagamento.
Resultado desta matéria: Favorável ao contribuinte — afastada a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora.
Matéria 2: Cálculo do IRPF sobre Rendimentos Acumulados
Tese do Contribuinte
O contribuinte argumentou que os rendimentos acumulados devem ser tributados com base no regime de competência, observando a renda auferida mês a mês. Assim, aplicar-se-iam as tabelas e alíquotas do imposto de renda vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos originariamente, e não no mês do recebimento efetivo (regime de caixa).
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou que os rendimentos acumulados devem ser tributados no mês do recebimento efetivo, sobre o total dos rendimentos acumulados, aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda vigente no mês dessa receita. Essa interpretação segue a regra literal de competência fiscal centrada no fato gerador (recebimento).
Decisão do CARF
O CARF acolheu parcialmente a tese do contribuinte, fundamentando-se em outra decisão definidora do STF, igualmente com repercussão geral. Observe a ementa:
“IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. A decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. In casu, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos acumulados percebidos no anos-calendário 2008 deve ser apurado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo montante global pago extemporaneamente.”
A decisão aplicou a jurisprudência do RE nº 614.406/RS, também com repercussão geral, que afastou o regime de caixa puro e acolheu o regime de competência para o cálculo mensal do imposto de renda. Isso significa que, quando rendimentos que deveriam ter sido recebidos em meses diferentes são percebidos acumuladamente (p. ex., ao fim de uma ação judicial), o IRPF deve ser calculado mês a mês, utilizando as tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que cada valor deveria ter sido adimplido originariamente.
Essa sistemática evita a progressividade tributária excessiva, que ocorreria se o contribuinte fosse tributado sobre todo o valor acumulado em um único mês, sob alíquota mais elevada. O regime de competência, neste contexto, garante isonomia tributária ao contribuinte que recebe atrasado.
A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 12, autoriza a dedução de despesas com ação judicial necessárias ao recebimento, inclusive honorários advocatícios. O CARF manteve essa dedução conforme decisão de primeira instância.
Resultado desta matéria: Parcialmente favorável ao contribuinte — determinado o recálculo do imposto com base no regime de competência, observando a renda mês a mês do contribuinte e aplicando as tabelas e alíquotas das épocas próprias.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão consolida dois precedentes de alto valor jurisprudencial para pessoas físicas que recebem indenizações trabalhistas, especialmente aquelas oriundas de ações judiciais. As consequências práticas são significativas:
1. Exclusão dos juros de mora da base de cálculo do IRPF: Contribuintes que recebem valores em atraso de remuneração podem agora segregar os juros de mora e não inclu-los no cálculo do imposto de renda. Recomenda-se documentar adequadamente a composição do valor recebido (remuneração principal + juros + outros encargos) junto à instituição pagadora ou por constatação em sentença judicial.
2. Aplicação do regime de competência para rendimentos acumulados: No lugar de lançar toda a renda acumulada no mês do recebimento, deve-se distribuir o imposto aos meses em que os valores deveriam ter sido percebidos. Isso reduz significativamente a carga tributária em casos de ações longas que resultam em grandes valores acumulados.
3. Documentação e declaração: Recomenda-se que o contribuinte, ao receber valores de ação judicial, solicite do pagador discriminação clara entre: (a) remuneração principal (tributável); (b) juros de mora (não tributável); (c) honorários advocatícios (dedutível). Ao declarar no Imposto de Renda Pessoa Física, deve-se informar esses valores de forma segmentada, citando a decisão judicial e o acórdão do CARF como fundamentação legal.
4. Reajustes e buscas de restituição: Contribuintes que já pagaram imposto de renda sobre juros de mora em períodos anteriores podem pleitear a restituição junto à Receita Federal, utilizando este acórdão como fundamentação. A repercussão geral do STF garante direito líquido e certo ao cidadão.
5. Tendência jurisprudencial consolidada: A unanimidade desta decisão, associada ao reconhecimento de repercussão geral pelo STF, indica que a jurisprudência no tema está sedimentada. Outros órgãos julgadores (DRJ, CARF) e a própria Administração tendem a seguir esta orientação, reduzindo riscos de litígios futuros.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, reconheceu em favor do contribuinte dois direitos importantes: a não incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso na remuneração, e o recálculo do imposto com observância do regime de competência para rendimentos recebidos acumuladamente. Ambas as decisões estão ancoradas em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, o que garante aplicação obrigatória em todo o âmbito administrativo federal.
Para pessoas físicas que recebem valores em atraso de ações judiciais trabalhistas, este acórdão representa uma vitória significativa na redução da carga tributária sobre esses valores. A segregação dos juros de mora, combinada com o cálculo mensal da renda, afasta o efeito confiscatório que ocorreria sob o regime de caixa puro. A tendência consolidada sugere que contribuintes em situação similar poderão contar com forte fundamentação legal ao contestar lançamentos similares, seja em primeira instância ou em recursos posteriores.



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