irpf-glosa-deducao-comprovacao
  • Acórdão nº: 2101-003.686
  • Processo nº: 17734.721661/2017-47
  • Câmara: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 2ª Seção
  • Relator(a): Ana Carolina da Silva Barbosa
  • Data da Sessão: 6 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário (unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância
  • Valor em Disputa: R$ 23.791,35 em deduções glosadas
  • Período de Apuração: Exercício 2013 (ano-calendário 2012)

A contribuinte Edna Maria da Costa Modesto da Cruz teve negado seu Recurso Voluntário ao CARF, mantendo as glosas de R$ 23.791,35 em deduções de IRPF. O tribunal confirmou a falta de comprovação adequada para despesa com instrução, pensão alimentícia e despesa odontológica, reafirmando requisitos rigorosos de documentação exigidos pela legislação tributária.

O Caso em Análise

Edna Maria da Costa Modesto da Cruz, pessoa física contribuinte do IRPF, foi autuada pela Fazenda Nacional relativa ao exercício de 2013 (ano-calendário 2012) com exigência total de R$ 6.041,34, acrescida de juros de mora e multa de ofício.

A autuação questionou três categorias de deduções declaradas pela contribuinte, todas sob alegação de falta de comprovação adequada ou ausência de amparo legal. A contribuinte apresentou documentação adicional em impugnação e posteriormente interpôs Recurso Voluntário reiterando seus argumentos, mas o CARF confirmou as glosas em sua integralidade.

A Admissibilidade do Recurso Voluntário

De forma unânime, o CARF reconheceu a tempestividade e admissibilidade do Recurso Voluntário, afirmando que o recurso atendeu a todos os requisitos formais previstos no Decreto nº 70.235/72. Assim, a matéria foi conhecida e decidida no mérito.

Glosa de Despesa com Instrução: R$ 3.091,35

Tese da Contribuinte

A contribuinte argumentou que as despesas com instrução no valor de R$ 3.091,35, referentes aos estabelecimentos de ensino de seus filhos (vinculadas à UNAMA), deveria ser dedutível. Ofereceu documentação comprobatória fornecida durante a fiscalização.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda alegou que as despesas declaradas como próprias da contribuinte não poderiam ser restabelecidas por falta de questionamento adequado e ausência de documentos suficientes.

A Decisão do CARF

O CARF manteve a glosa, mas por fundamento diverso: a Lei nº 9.250/1995, art. 4º, II prevê limite anual individual para dedução de despesas com instrução de dependentes. O tribunal constatou que a contribuinte havia deduzido R$ 9.274,05 (3 x R$ 3.091,35), ultrapassando o limite legal de R$ 3.091,35 por dependente/ano.

A consequência foi a manutenção da glosa pelos valores acima do limite permitido, confirmando a exigência da Administração Tributária.

Glosa de Pensão Alimentícia: R$ 20.070,00

Tese da Contribuinte

A contribuinte declarou que a pensão alimentícia paga à sua mãe, Terezinha da Costa Modesto, no valor de R$ 7.464,00 deveria ser dedutível. Apresentou como comprovação seis recibos de pagamento e uma Escritura Pública Declaratória que, segundo ela, comprovavam a natureza alimentar da prestação.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que a Escritura Pública apresentada não se enquadrava naquela descrita no art. 1.124-A da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil), não sendo instrumento hábil para comprovar a dedução. Além disso, argumentou que a prestação constituía liberalidade, não pensão alimentícia devida sob as normas do Direito de Família.

A Decisão do CARF

O CARF manteve a glosa com fundamento na Lei nº 9.250/1995, que permite dedução de pensão alimentícia apenas quando:

  • Cumprimento de decisão judicial;
  • Prestação de alimentos provisionais;
  • Acordo homologado judicialmente; ou
  • Escritura pública conforme art. 1.124-A da Lei nº 5.869/73 ou art. 733 da Lei nº 13.105/2015

O tribunal considerou que a Escritura Pública apresentada não se adequava aos padrões legais exigidos e que faltava demonstração da necessidade de subsistência do alimentando (mãe), conforme normas do Direito de Família (CC, arts. 1.694 a 1.696).

“Na determinação da base de cálculo do imposto de renda, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se referia o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973, e que, atualmente, se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015.”

O tribunal concluiu que os pagamentos constituíam mera liberalidade, não pensão alimentícia devida conforme as normas do Direito de Família, mantendo a glosa integral.

Glosa de Despesa Odontológica: R$ 630,00

Tese da Contribuinte

A contribuinte alegou que a despesa odontológica no valor de R$ 630,00, paga à dentista Jaquelina Aurora de Jesus Chaves, deveria ser dedutível. Ofereceu recibo contendo nome, CPF, CRO (Conselho Regional de Odontologia) e assinatura da profissional.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda alegou que o recibo não identificava claramente o beneficiário dos serviços prestados, não atendendo aos requisitos formais do art. 80 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).

A Decisão do CARF

O CARF manteve a glosa, esclarecendo que as despesas médicas e odontológicas são dedutíveis, mas condicionadas a comprovação rigorosa. Segundo o tribunal:

“São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato.”

O tribunal ressaltou que o recibo apresentado não especificava o beneficiário do serviço odontológico. Embora a contribuinte tivesse declarado a despesa como vinculada a um dependente, o recibo não deixava claro para quem foi realizado o tratamento dentário.

O CARF também referenciou a SCI/Cosit nº 23/2013, que permite presumir o próprio contribuinte como beneficiário quando o comprovante não especifica o destinatário, desde que não existam indícios de irregularidades. No caso, como a despesa foi declarada em nome de dependente, essa conclusão não se aplicava, mantendo a necessidade de documentação precisa.

Vedação de Alteração Declaratória Posterior

O CARF também confirmou que a declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz efeitos sobre o lançamento de ofício, conforme a Súmula CARF nº 33. Assim, qualquer documentação complementar apresentada pela contribuinte durante o processo administrativo não altera o fato de que o lançamento original foi feito de ofício.

Impacto Prático para Contribuintes

Este acórdão reafirma três princípios críticos para contribuintes que pretendem deduzir despesas no IRPF:

1. Despesa de Instrução: Atenção ao Limite Anual

O limite individual de R$ 3.091,35 (atualizado anualmente) por dependente não pode ser ultrapassado. Contribuintes com múltiplos filhos ou que pagam cursos adicionais devem verificar se as deduções não excedem o teto permitido. Educação continuada ou cursos complementares devem ser cuidadosamente separados das despesas de instrução formal.

2. Pensão Alimentícia: Documentação Formal Obrigatória

Não basta apresentar recibos de pagamento. A Lei nº 9.250/1995 exige documentação formal: decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública conforme os padrões legais atualizados (Lei nº 13.105/2015). Práticas informais ou escrituras inadequadas não comprovam a natureza alimentar da prestação.

Além disso, a prestação deve caracterizar-se como necessidade de subsistência do alimentando, conforme o Código Civil. Liberalidades ou presentes, ainda que regulares, não se qualificam como pensão alimentícia deduível.

3. Despesas Médicas e Odontológicas: Especificar o Beneficiário

O recibo ou comprovante deve deixar absolutamente claro quem foi o beneficiário do serviço. Se for dependente, o documento deve identificá-lo. Comprovantes genéricos, sem especificação, expõem a dedução a questionamentos da Fazenda.

Embora a SCI/Cosit nº 23/2013 seja favorável ao contribuinte em certos casos, ela não se aplica quando a dedução foi declarada como vinculada a dependente. A Administração Tributária exigirá documentação precisa.

Conclusão

O CARF, de forma unânime, rejeitou todas as pretensões da contribuinte, confirmando que as glosas de R$ 23.791,35 em deduções de IRPF devem ser mantidas. A decisão reforça a tendência de rigor na comprovação de deduções, especialmente em matérias sensíveis como instrução, pensão alimentícia e despesas médicas.

Para contribuintes, a lição é clara: documentação adequada é imperativa. Limite-se aos valores permitidos, use instrumento formal quando exigido e especifique sempre o beneficiário de cada despesa. A omissão ou imprecisão na comprovação não será compensada por argumentações posteriores durante o processo administrativo.

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