- Acórdão nº: 2001-000.262
- Processo nº: 10665.720374/2018-12
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Wilderson Botto
- Data da Sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Conversão em diligência por maioria (conselheiros vencidos: Flávia Lilian Selmer Dias e Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca)
- Tributo: IRPF
- Valores Controvertidos: R$ 237.172,64 a R$ 394.936,63 (emolumentos anuais 2012-2016)
A 1ª Turma Extraordinária do CARF converteu o julgamento em diligência para que a unidade de origem (Delegacia de Julgamento) examine detalhadamente a autorregularização realizada por Carmem Suely Amaral Torrezan, titular de ofício de notas em cartório, após decisão judicial que suspendeu as autuações e concedeu prazo para autorregularização. Trata-se de caso emblemático sobre o tratamento tributário de emolumentos recebidos por pessoa física cartorária e a validade de lançamentos realizados contra comando judicial.
O Caso em Análise
Carmem Suely Amaral Torrezan é titular de ofício de notas em cartório localizado em unidade judiciária. Durante fiscalização correspondente aos anos-calendário 2012 a 2016, a Receita Federal identificou omissão de rendimentos na declaração anual de ajuste (DIRPF), alegando que a contribuinte recebeu emolumentos oriundos de pessoas físicas que não foram declarados como rendimento tributável na sua pessoa física.
Os valores glosados foram:
- 2012: R$ 237.172,64
- 2013: R$ 314.669,50
- 2014: R$ 324.402,98
- 2015: R$ 332.360,02
- 2016: R$ 394.936,63
A fiscalização utilizou a DAP/TJF (Declaração de Apuração de Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária) emitida pelo próprio cartório como base para quantificar os rendimentos omitidos. Além da diferença de imposto, foram lançados: multa de ofício (150%), multa isolada por insuficiência de recolhimento de carnê-leão (R$ 221.724,12) e juros de mora.
A decisão de primeira instância (DRJ) manteve o lançamento, fundamentando-se em jurisprudência consolidada de que os emolumentos recebidos pela pessoa física titular de ofício público sujeitam-se à apuração na declaração anual de ajuste.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar I: Nulidade por Desobediência a Comando Judicial
Tese da Contribuinte
A contribuinte alegou nulidade absoluta do lançamento por desobediência ao comando judicial proferido nos processos nº 1000994-29.2018.4.01.3811 e 1001135-48.2018.4.01.3811, que determinaram a suspensão dos efeitos das autuações e concederam prazo para autorregularização. Segundo sua argumentação, a continuidade da ação fiscal desafiava decisão judicial e violava os direitos da contribuinte.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou a manutenção do lançamento, afirmando que as nulidades no processo administrativo fiscal limitam-se às hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, qual seja: atos lavrados por pessoa incompetente e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Nulidades por desobediência a comando judicial (fora desse âmbito) não seriam conhecidas na esfera administrativa tributária.
Questão Preliminar II: Perda de Objeto por Autorregularização
Tese da Contribuinte
A contribuinte argumentou perda de objeto do recurso por haver realizado autorregularização das DAA retificadoras conforme a decisão judicial liminar e a sentença de 19 de abril de 2020, que concedeu prazo para regularização. Assim, o recurso teria perdido o interesse prático.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que a autorregularização não afasta a validade do auto de infração, baseando-se no art. 138, parágrafo único, da Lei nº 5.172/1966 (CTN), que impede o sujeito passivo de regularizar sua situação fiscal por meios próprios após iniciada a ação fiscal (Termo de Início de Fiscalização).
Questão de Mérito: Tributação de Emolumentos na Pessoa Física do Cartorário
Tese da Contribuinte
A contribuinte argumentou que os emolumentos recebidos pelo cartório devem ser tributados na pessoa jurídica (cartório), não na pessoa física do cartorário, pois:
- O cartório possui inscrição no CNPJ e é responsável pelo pagamento de despesas operacionais
- A DAP/TJF é documento de controle de arrecadação de selos, não informa valor de rendimentos próprios da pessoa física
- A fiscalização exigiu documentos públicos do cartório sem prévia autorização judicial, violando a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos)
- Não há subsunção jurídica entre o fato apurado e a infração lançada
- A autoridade lançadora deveria ter orientado previamente o sujeito passivo conforme art. 904 do Decreto nº 3.000/1999
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que os emolumentos recebidos pela pessoa física, na qualidade de titular de ofício público, sujeitam-se à apuração do imposto de renda na Declaração Anual de Ajuste. Além disso:
- A DAP/TJF é válido para fins de apuração da base de cálculo
- A opção pelo desconto simplificado é irretratável após decurso do prazo de apresentação da DIRPF, impedindo deduções a título de livro-caixa
- A ação fiscal iniciada pelo Termo de Início de Fiscalização impede regularização por meios próprios
Questão de Mérito: Multa de Ofício (150%)
Tese da Contribuinte
A contribuinte alegou que a multa de ofício (150%) é nula por falta de motivação e fundamentação no auto de infração. Também argumentou que:
- A multa isolada foi aplicada com efeito retroativo
- Não foi demonstrado o valor dos juros de mora aplicados
- A Constituição Federal exige lei complementar para estabelecer normas de repressão tributária
- A multa proporcional e isolada violam princípios constitucionais de razoabilidade e vedação do confisco
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que a multa de ofício (150%) é devida conforme legislação ordinária válida, e que a autoridade julgadora está impedida de afastar a aplicação de legislação ordinária sob arguição de vício de constitucionalidade na esfera administrativa.
Questão de Mérito: Juros de Mora
Tese da Contribuinte
A contribuinte questionou o valor dos juros de mora (SELIC) por não ter sido adequadamente demonstrado no auto de infração, o que tornaria duvidoso o valor total do crédito tributário.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que juros de mora são devidos conforme legislação ordinária válida.
A Decisão do CARF: Conversão em Diligência
O CARF converteu o julgamento em diligência por maioria de votos, com divergência dos conselheiros Flávia Lilian Selmer Dias e Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca. Isso significa que o colegiado não julgou o mérito, mas determinou que a unidade de origem (DRJ responsável pelo processo) realize investigações complementares.
A diligência foi ordenada para que a DRJ informe detalhadamente sobre:
- Apreciação das DAA retificadoras apresentadas pela contribuinte e a respectiva autorregularização realizada conforme decisão judicial liminar
- Resultados apurados e eventual manutenção parcial (ou não) do auto de infração após análise da autorregularização
- Outras informações pertinentes ao caso
- Intimação da contribuinte para manifestação no prazo legal após cumprimento da diligência
Essa decisão é significativa porque reconhece que a autorregularização realizada pela contribuinte — validada por decisão judicial que suspendeu os efeitos das autuações — deve ser apreciada pela unidade de origem como potencial causa modificadora do lançamento ou até mesmo de extinção parcial do crédito tributário.
Fundamento Legal da Decisão
Embora o acórdão não tenha apreciado o mérito das preliminares ou questões substantivas, a conversão em diligência implicitamente reconhece a pertinência das questões levantadas pela contribuinte, especialmente:
- O respeito a decisão judicial que concedeu prazo para autorregularização
- A necessidade de apurar se a autorregularização foi suficiente para afastar parcial ou totalmente o lançamento
- A possibilidade de que a autorregularização modifique o débito ou a penalidade inicialmente lançada
A divergência dos dois conselheiros sugere que havia posições distintas quanto ao cabimento da conversão em diligência, possivelmente com argumentos de que o mérito deveria ter sido apreciado na presente oportunidade.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
Os seguintes rendimentos (emolumentos) foram questionados pela fiscalização:
| Exercício | Valor Glosado (R$) | Resultado Preliminar | Motivo |
|---|---|---|---|
| 2012 | 237.172,64 | Glosado | Omissão de rendimentos; DAP/TJF não informa valor |
| 2013 | 314.669,50 | Glosado | Omissão de rendimentos; DAA retificadora pendente |
| 2014 | 324.402,98 | Glosado | Omissão de rendimentos; DAA retificadora pendente |
| 2015 | 332.360,02 | Glosado | Omissão de rendimentos; DAA retificadora pendente |
| 2016 | 394.936,63 | Glosado | Omissão de rendimentos; DAA retificadora pendente |
Multas e Acréscimos também Controvertidos:
- Multa isolada (insuficiência de carnê-leão): R$ 221.724,12 — contribuinte alegou aplicação retroativa e falta de motivação
- Juros de Mora (SELIC): Valor não demonstrado — contribuinte questionou cálculo e adequação
Impacto Prático para Titulares de Ofícios Cartorários
Este acórdão é relevante para titulares de ofícios notariais e de registro por três motivos principais:
1. Autorregularização como Fator Modificador
A decisão reconhece que a autorregularização realizada voluntariamente — especialmente quando validada por decisão judicial — deve ser apreciada como potencial fator de extinção parcial do crédito tributário. Contribuintes em situação similar devem documentar adequadamente qualquer autorregularização e apresentá-la formalmente ao CARF.
2. Respeito a Decisões Judiciais
Embora a Fazenda tenha argumentado que nulidades administrativas limitam-se ao Decreto nº 70.235/1972, a conversão em diligência implicitamente reconhece que decisões judiciais que suspendem autuações devem ser respeitadas no processo administrativo fiscal. Contribuintes com liminares ou sentenças favoráveis têm argumentos sólidos para invocar a necessidade de apreciação da autorregularização.
3. Qualificação de Rendimentos de Emolumentos
O CARF ainda não apreciou o mérito sobre qual pessoa (física ou jurídica) deve registrar os emolumentos como rendimento. A jurisprudência até aqui consolidada indica que emolumentos recebidos pela pessoa física titular de ofício público são tributáveis na pessoa física, mas a conversão em diligência sugere que essa questão pode ser revisitada caso a autorregularização demonstre alocação adequada dos rendimentos na pessoa jurídica (cartório).
Próximos Passos no Processo
Após a conclusão da diligência pela unidade de origem, o processo retornará à 1ª Turma Extraordinária para novo julgamento. Nessa ocasião, esperando-se que:
- A DRJ apresente relatório detalhado sobre a autorregularização
- O CARF aprecie as DAA retificadoras e a extensão da autorregularização realizada
- Seja decidido se o lançamento é mantido (total ou parcialmente), reduzido ou extinto
- A contribuinte tenha oportunidade de se manifestar sobre as conclusões da diligência
Conclusão
O acórdão 2001-000.262 do CARF é significativo por reconhecer que a autorregularização realizada conforme decisão judicial deve ser efetivamente apreciada como potencial modificadora do lançamento tributário. Embora não tenha julgado o mérito das questões substantivas (tributação de emolumentos, validade da multa, juros de mora), a conversão em diligência sinaliza que o colegiado considerou relevantes as argumentações da contribuinte, especialmente quanto ao respeito às decisões judiciais que suspenderam os efeitos das autuações.
Para titulares de cartórios e ofícios notariais fiscalizados pela Receita Federal, este caso demonstra a importância de obter proteção judicial (liminar ou sentença) e de realizar autorregularização adequada e documentada, pois essas ações têm potencial de influenciar decisões administrativas e reduzir o impacto das autuações originais. A divergência de dois conselheiros também indica que há espaço para argumentação contrária nas cortes superiores, enriquecendo o debate jurisprudencial sobre tributação de rendimentos de ofícios públicos.



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