irpf-emolumentos-cartorio-autorregularizacao
  • Acórdão nº: 2001-000.262
  • Processo nº: 10665.720374/2018-12
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Wilderson Botto
  • Data da Sessão: 20 de março de 2026
  • Resultado: Conversão em diligência por maioria (conselheiros vencidos: Flávia Lilian Selmer Dias e Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca)
  • Tributo: IRPF
  • Valores Controvertidos: R$ 237.172,64 a R$ 394.936,63 (emolumentos anuais 2012-2016)

A 1ª Turma Extraordinária do CARF converteu o julgamento em diligência para que a unidade de origem (Delegacia de Julgamento) examine detalhadamente a autorregularização realizada por Carmem Suely Amaral Torrezan, titular de ofício de notas em cartório, após decisão judicial que suspendeu as autuações e concedeu prazo para autorregularização. Trata-se de caso emblemático sobre o tratamento tributário de emolumentos recebidos por pessoa física cartorária e a validade de lançamentos realizados contra comando judicial.

O Caso em Análise

Carmem Suely Amaral Torrezan é titular de ofício de notas em cartório localizado em unidade judiciária. Durante fiscalização correspondente aos anos-calendário 2012 a 2016, a Receita Federal identificou omissão de rendimentos na declaração anual de ajuste (DIRPF), alegando que a contribuinte recebeu emolumentos oriundos de pessoas físicas que não foram declarados como rendimento tributável na sua pessoa física.

Os valores glosados foram:

  • 2012: R$ 237.172,64
  • 2013: R$ 314.669,50
  • 2014: R$ 324.402,98
  • 2015: R$ 332.360,02
  • 2016: R$ 394.936,63

A fiscalização utilizou a DAP/TJF (Declaração de Apuração de Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária) emitida pelo próprio cartório como base para quantificar os rendimentos omitidos. Além da diferença de imposto, foram lançados: multa de ofício (150%), multa isolada por insuficiência de recolhimento de carnê-leão (R$ 221.724,12) e juros de mora.

A decisão de primeira instância (DRJ) manteve o lançamento, fundamentando-se em jurisprudência consolidada de que os emolumentos recebidos pela pessoa física titular de ofício público sujeitam-se à apuração na declaração anual de ajuste.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar I: Nulidade por Desobediência a Comando Judicial

Tese da Contribuinte

A contribuinte alegou nulidade absoluta do lançamento por desobediência ao comando judicial proferido nos processos nº 1000994-29.2018.4.01.3811 e 1001135-48.2018.4.01.3811, que determinaram a suspensão dos efeitos das autuações e concederam prazo para autorregularização. Segundo sua argumentação, a continuidade da ação fiscal desafiava decisão judicial e violava os direitos da contribuinte.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou a manutenção do lançamento, afirmando que as nulidades no processo administrativo fiscal limitam-se às hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, qual seja: atos lavrados por pessoa incompetente e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Nulidades por desobediência a comando judicial (fora desse âmbito) não seriam conhecidas na esfera administrativa tributária.

Questão Preliminar II: Perda de Objeto por Autorregularização

Tese da Contribuinte

A contribuinte argumentou perda de objeto do recurso por haver realizado autorregularização das DAA retificadoras conforme a decisão judicial liminar e a sentença de 19 de abril de 2020, que concedeu prazo para regularização. Assim, o recurso teria perdido o interesse prático.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que a autorregularização não afasta a validade do auto de infração, baseando-se no art. 138, parágrafo único, da Lei nº 5.172/1966 (CTN), que impede o sujeito passivo de regularizar sua situação fiscal por meios próprios após iniciada a ação fiscal (Termo de Início de Fiscalização).

Questão de Mérito: Tributação de Emolumentos na Pessoa Física do Cartorário

Tese da Contribuinte

A contribuinte argumentou que os emolumentos recebidos pelo cartório devem ser tributados na pessoa jurídica (cartório), não na pessoa física do cartorário, pois:

  • O cartório possui inscrição no CNPJ e é responsável pelo pagamento de despesas operacionais
  • A DAP/TJF é documento de controle de arrecadação de selos, não informa valor de rendimentos próprios da pessoa física
  • A fiscalização exigiu documentos públicos do cartório sem prévia autorização judicial, violando a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos)
  • Não há subsunção jurídica entre o fato apurado e a infração lançada
  • A autoridade lançadora deveria ter orientado previamente o sujeito passivo conforme art. 904 do Decreto nº 3.000/1999

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que os emolumentos recebidos pela pessoa física, na qualidade de titular de ofício público, sujeitam-se à apuração do imposto de renda na Declaração Anual de Ajuste. Além disso:

  • A DAP/TJF é válido para fins de apuração da base de cálculo
  • A opção pelo desconto simplificado é irretratável após decurso do prazo de apresentação da DIRPF, impedindo deduções a título de livro-caixa
  • A ação fiscal iniciada pelo Termo de Início de Fiscalização impede regularização por meios próprios

Questão de Mérito: Multa de Ofício (150%)

Tese da Contribuinte

A contribuinte alegou que a multa de ofício (150%) é nula por falta de motivação e fundamentação no auto de infração. Também argumentou que:

  • A multa isolada foi aplicada com efeito retroativo
  • Não foi demonstrado o valor dos juros de mora aplicados
  • A Constituição Federal exige lei complementar para estabelecer normas de repressão tributária
  • A multa proporcional e isolada violam princípios constitucionais de razoabilidade e vedação do confisco

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que a multa de ofício (150%) é devida conforme legislação ordinária válida, e que a autoridade julgadora está impedida de afastar a aplicação de legislação ordinária sob arguição de vício de constitucionalidade na esfera administrativa.

Questão de Mérito: Juros de Mora

Tese da Contribuinte

A contribuinte questionou o valor dos juros de mora (SELIC) por não ter sido adequadamente demonstrado no auto de infração, o que tornaria duvidoso o valor total do crédito tributário.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que juros de mora são devidos conforme legislação ordinária válida.

A Decisão do CARF: Conversão em Diligência

O CARF converteu o julgamento em diligência por maioria de votos, com divergência dos conselheiros Flávia Lilian Selmer Dias e Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca. Isso significa que o colegiado não julgou o mérito, mas determinou que a unidade de origem (DRJ responsável pelo processo) realize investigações complementares.

A diligência foi ordenada para que a DRJ informe detalhadamente sobre:

  1. Apreciação das DAA retificadoras apresentadas pela contribuinte e a respectiva autorregularização realizada conforme decisão judicial liminar
  2. Resultados apurados e eventual manutenção parcial (ou não) do auto de infração após análise da autorregularização
  3. Outras informações pertinentes ao caso
  4. Intimação da contribuinte para manifestação no prazo legal após cumprimento da diligência

Essa decisão é significativa porque reconhece que a autorregularização realizada pela contribuinte — validada por decisão judicial que suspendeu os efeitos das autuações — deve ser apreciada pela unidade de origem como potencial causa modificadora do lançamento ou até mesmo de extinção parcial do crédito tributário.

Fundamento Legal da Decisão

Embora o acórdão não tenha apreciado o mérito das preliminares ou questões substantivas, a conversão em diligência implicitamente reconhece a pertinência das questões levantadas pela contribuinte, especialmente:

  • O respeito a decisão judicial que concedeu prazo para autorregularização
  • A necessidade de apurar se a autorregularização foi suficiente para afastar parcial ou totalmente o lançamento
  • A possibilidade de que a autorregularização modifique o débito ou a penalidade inicialmente lançada

A divergência dos dois conselheiros sugere que havia posições distintas quanto ao cabimento da conversão em diligência, possivelmente com argumentos de que o mérito deveria ter sido apreciado na presente oportunidade.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

Os seguintes rendimentos (emolumentos) foram questionados pela fiscalização:

Exercício Valor Glosado (R$) Resultado Preliminar Motivo
2012 237.172,64 Glosado Omissão de rendimentos; DAP/TJF não informa valor
2013 314.669,50 Glosado Omissão de rendimentos; DAA retificadora pendente
2014 324.402,98 Glosado Omissão de rendimentos; DAA retificadora pendente
2015 332.360,02 Glosado Omissão de rendimentos; DAA retificadora pendente
2016 394.936,63 Glosado Omissão de rendimentos; DAA retificadora pendente

Multas e Acréscimos também Controvertidos:

  • Multa isolada (insuficiência de carnê-leão): R$ 221.724,12 — contribuinte alegou aplicação retroativa e falta de motivação
  • Juros de Mora (SELIC): Valor não demonstrado — contribuinte questionou cálculo e adequação

Impacto Prático para Titulares de Ofícios Cartorários

Este acórdão é relevante para titulares de ofícios notariais e de registro por três motivos principais:

1. Autorregularização como Fator Modificador

A decisão reconhece que a autorregularização realizada voluntariamente — especialmente quando validada por decisão judicial — deve ser apreciada como potencial fator de extinção parcial do crédito tributário. Contribuintes em situação similar devem documentar adequadamente qualquer autorregularização e apresentá-la formalmente ao CARF.

2. Respeito a Decisões Judiciais

Embora a Fazenda tenha argumentado que nulidades administrativas limitam-se ao Decreto nº 70.235/1972, a conversão em diligência implicitamente reconhece que decisões judiciais que suspendem autuações devem ser respeitadas no processo administrativo fiscal. Contribuintes com liminares ou sentenças favoráveis têm argumentos sólidos para invocar a necessidade de apreciação da autorregularização.

3. Qualificação de Rendimentos de Emolumentos

O CARF ainda não apreciou o mérito sobre qual pessoa (física ou jurídica) deve registrar os emolumentos como rendimento. A jurisprudência até aqui consolidada indica que emolumentos recebidos pela pessoa física titular de ofício público são tributáveis na pessoa física, mas a conversão em diligência sugere que essa questão pode ser revisitada caso a autorregularização demonstre alocação adequada dos rendimentos na pessoa jurídica (cartório).

Próximos Passos no Processo

Após a conclusão da diligência pela unidade de origem, o processo retornará à 1ª Turma Extraordinária para novo julgamento. Nessa ocasião, esperando-se que:

  • A DRJ apresente relatório detalhado sobre a autorregularização
  • O CARF aprecie as DAA retificadoras e a extensão da autorregularização realizada
  • Seja decidido se o lançamento é mantido (total ou parcialmente), reduzido ou extinto
  • A contribuinte tenha oportunidade de se manifestar sobre as conclusões da diligência

Conclusão

O acórdão 2001-000.262 do CARF é significativo por reconhecer que a autorregularização realizada conforme decisão judicial deve ser efetivamente apreciada como potencial modificadora do lançamento tributário. Embora não tenha julgado o mérito das questões substantivas (tributação de emolumentos, validade da multa, juros de mora), a conversão em diligência sinaliza que o colegiado considerou relevantes as argumentações da contribuinte, especialmente quanto ao respeito às decisões judiciais que suspenderam os efeitos das autuações.

Para titulares de cartórios e ofícios notariais fiscalizados pela Receita Federal, este caso demonstra a importância de obter proteção judicial (liminar ou sentença) e de realizar autorregularização adequada e documentada, pois essas ações têm potencial de influenciar decisões administrativas e reduzir o impacto das autuações originais. A divergência de dois conselheiros também indica que há espaço para argumentação contrária nas cortes superiores, enriquecendo o debate jurisprudencial sobre tributação de rendimentos de ofícios públicos.

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