- Acórdão nº 2101-003.685
- Processo nº 17734.721660/2017-01
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 1ª Turma Ordinária (2ª Seção)
- Relator: Ana Carolina da Silva Barbosa
- Data da Sessão: 6 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento — Unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Imposto: IRPF (ano-calendário 2013)
- Valor da Autuação: R$ 8.015,32
A Fiscalização da Receita Federal glosou deduções de IRPF de uma contribuinte pessoa fÃsica, incluindo despesas médicas e odontológicas. O CARF, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Voluntário interposto pela contribuinte e manteve a glosa das despesas médicas por insuficiência de comprovação quanto ao efetivo pagamento e identificação do beneficiário do tratamento. A decisão reforça a jurisprudência da Corte sobre o rigor probatório em matéria de deduções com gastos médicos.
O Caso em Análise
Edna Maria da Costa Modesto da Cruz contestou lançamento de ofÃcio de IRPF referente ao ano-calendário 2013 (exercÃcio 2014), que resultou em imposto suplementar de R$ 8.015,32. A Fiscalização questionou deduções de dependentes (R$ 4.127,38), instrução (R$ 9.691,38), pensão alimentÃcia (R$ 22.400,00) e despesas médicas (R$ 2.643,53).
Na defesa administrativa, a contribuinte apresentou documentação comprobatória: certidões de nascimento para dependentes, declarações de instituições educacionais e recibos de despesas médicas. O Acórdão nº 09-68.474 manteve parcialmente a exigência, restabelecendo somente a dedução de dependentes (R$ 4.127,38) e glosando as demais deduções, notadamente as despesas médicas e odontológicas.
Insatisfeita, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, reiterando a dedução das despesas odontológicas no valor de R$ 450,00 e das despesas com plano de saúde da Beneficência Nipo Brasileira da Amazônia (R$ 2.193,53). O CARF se debruçou sobre a admissibilidade do recurso e o mérito da dedução de despesas médicas.
As Teses em Disputa
Admissibilidade do Recurso Voluntário
Tese da Contribuinte
A contribuinte argumentou que o Recurso Voluntário era tempestivo e atendia a todos os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972, devendo, portanto, ser conhecido pela Corte.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda não apresentou questionamento especÃfico quanto à admissibilidade do recurso.
Dedução de Despesas Médicas e Odontológicas
Tese da Contribuinte
A contribuinte sustentou que as despesas odontológicas no valor de R$ 450,00 devem ser dedutÃveis, com comprovação por recibos datados de 2013 e posteriores. Igualmente, as despesas com plano de saúde da Beneficência Nipo Brasileira da Amazônia, no montante de R$ 2.193,53, constituem despesas médicas dedutÃveis, conforme autorizado pela legislação do imposto de renda.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que as despesas médicas não estavam devidamente comprovadas quanto à data, valor e, principalmente, quanto à identificação do beneficiário do tratamento. Exigiu elementos adicionais de prova, não se contentando com meros recibos sem especificação clara de quem foi o beneficiário da despesa médica ou odontológica.
A Decisão do CARF
Admissibilidade — Recurso Conhecido
O CARF reconheceu a admissibilidade do Recurso Voluntário. A Corte constatou que o recurso era tempestivo e atendia aos requisitos previstos no Decreto nº 70.235/1972, art. 15. Portanto, a questão de mérito seria apreciada.
Mérito — Glosa Mantida
Na análise do mérito, o CARF negou provimento ao recurso e manteve integral a glosa das despesas médicas glosadas pela Fiscalização. A Corte fundamentou a decisão nos seguintes pilares:
“DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. São dedutÃveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato.”
O CARF enfatizou que, conforme a Súmula CARF nº 180, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. Nesse sentido, a Autoridade Lançadora tem discricionariedade para exigir comprovação complementar que demonstre o efetivo pagamento, a data, o valor e, sobretudo, a identificação do beneficiário do tratamento.
A Lei nº 9.250/1995, art. 8º, inciso II, alÃnea ‘a’, permite a dedução de pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos e outros profissionais de saúde, mas o Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), arts. 73 e 80, condiciona toda dedução à comprovação ou justificação adequada. O art. 80, § 1º, incisos I a III, é especialmente exigente: requer indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem recebeu o pagamento.
No caso sob análise, a Corte constatou que o ônus da prova recai sobre o contribuinte. A documentação apresentada pela contribuinte não atendia aos padrões de rigor exigidos:
- O recibo de despesa odontológica inicialmente apresentado era datado de 2012, não se prestando a comprovar despesa do ano-calendário 2013;
- O novo recibo de despesa odontológica, embora datado em perÃodo apropriado, não identificava quem foi o beneficiário do tratamento (não constava nome da pessoa que recebeu o atendimento);
- Quanto ao plano de saúde, embora houvesse comprovação parcial de pagamento, a inclusão de juros e acréscimos não se amolda ao conceito legal de despesas médicas dedutÃveis.
A Corte citou a Solução de Consulta Interna da Cosit nº 23/2013, que reconhece que, quando o comprovante de pagamento é emitido em nome do contribuinte sem especificação do beneficiário, presume-se que o próprio contribuinte foi o beneficiário — exceto quando há razoáveis indÃcios de irregularidades. No presente caso, a ausência de identificação clara do beneficiário, associada à inconsistência de datas e à natureza dos gastos, gerou dúvida razoável quanto à efetividade da despesa, justificando a manutenção da glosa.
O Decreto nº 70.235/1972, art. 29, autoriza a Autoridade Julgadora a formar livremente sua convicção sobre a prova apresentada. O CARF exerceu essa faculdade e concluiu que não havia convencimento de que as despesas ocorreram na forma, data e valores alegados, justificando a manutenção integral da glosa.
Análise Detalhada dos Itens Controvertidos
A seguir, o detalhamento das despesas glosadas e o resultado da apreciação pela Corte:
| Descrição da Despesa | Valor (R$) | Resultado | Fundamento da Decisão |
|---|---|---|---|
| Despesa odontológica — Jaquelina Aurora de Jesus Chaves | 450,00 | Glosado | Recibo datado de 2012 não comprova despesa de 2013; novo recibo não identifica o beneficiário do tratamento. Insuficiência probatória quanto ao efetivo pagamento. |
| Plano de saúde — Beneficência Nipo Brasileira da Amazônia (mensalidades) | 2.150,18 | Parcialmente Aceito | Mensalidades são despesas médicas dedutÃveis. Juros e acréscimos (R$ 43,35) não se amoldam ao conceito legal e foram glosados. |
Resumo dos resultados: Das despesas médicas questionadas no montante total de R$ 2.643,53, o CARF manteve a glosa de R$ 450,00 (despesa odontológica) e parcialmente aceitou R$ 2.150,18 (mensalidades de plano de saúde), glosando apenas R$ 43,35 referente a juros/acréscimos.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça jurisprudência consolidada do CARF sobre a rigidez probatória em matéria de deduções com despesas médicas no IRPF. Os contribuintes devem estar atentos aos seguintes pontos:
- Identificação do beneficiário: Recibos e comprovantes de despesa médica devem identificar claramente quem foi o beneficiário do tratamento (paciente). Comprovantes genéricos, sem nome do paciente, são insuficientes;
- Coerência de datas: A data do recibo/comprovante deve corresponder exatamente ao ano-calendário em que a despesa é alegada como dedutÃvel. Recibos de anos anteriores não servem para comprovar despesas de exercÃcios posteriores;
- Documentação complementar: Conforme a Súmula CARF nº 180, a Fazenda pode exigir elementos de prova adicionais além do simples recibo. Recomenda-se manter documentação acessória (extratos bancários, comprovantes de transferência, notas fiscais com CPF/CNPJ do prestador);
- Dados do prestador: O art. 80, § 1º, do RIR/1999 exige que conste do comprovante o nome, endereço e CPF/CNPJ de quem recebeu o pagamento. Recibos que não atendam esse requisito têm alta probabilidade de glosa;
- Planos de saúde: As mensalidades são dedutÃveis, mas juros, multas e acréscimos não. Verificar a composição do valor pago é essencial para evitar glosas parciais;
- Ônus da prova: O contribuinte carrega o ônus de comprovar a dedução. Falta de documentação adequada resulta em glosa. A presunção de veracidade não opera automaticamente pelo simples apresentar de recibo.
Para pessoas fÃsicas de maior complexidade fiscal (autônomos, prestadores de serviço, profissionais liberais), é prudente manter arquivo organizadocom todos os comprovantes de despeses médicas, incluindo nome do paciente, data, prestador e valor, desde o momento do pagamento. Essa diligência probatória antecipa possÃveis questionamentos da Fiscalização e simplifica a defesa em processos administrativos.
Conclusão
O CARF, de forma unânime, negou provimento ao Recurso Voluntário e manteve a glosa de despesas médicas e odontológicas por insuficiência de comprovação. A decisão reafirma que a dedução de despesas médicas no IRPF exige documentação rigorosa, incluindo identificação clara do beneficiário, data consistente com o ano-calendário e dados completos do prestador.
A jurisprudência sedimentada pela Súmula CARF nº 180 e pela Solução Cosit nº 23/2013 não deixa dúvidas: recibos isolados são insuficientes quando há falhas na identificação do beneficiário ou inconsistências de datas. Contribuintes que enfrentam questionamentos similares devem redobrar diligência na coleta e organização de comprovantes, de modo a antecipar exigências probatórias e fundamentar adequadamente suas deduções em eventual defesa ou impugnação.



No Comments