- Acórdão nº: 2002-010.183
- Processo nº: 10840.720185/2011-03
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Marcelo Freitas de Souza Costa
- Data da Sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: IRPF (Exercício 2007)
- Crédito Tributário: R$ 192.031,94
O CARF negou provimento ao recurso de Renato de Oliveira, produtor rural que explorara atividade de produção de amendoim. A decisão mantém as glosas de duas despesas de custeio (R$ 60.000,00 com recolhedora de amendoim e R$ 13.164,00 com máquina agrícola) por falta de comprovação adequada do efetivo pagamento, conforme exigido pela legislação tributária.
O Caso em Análise
Renato de Oliveira explorava atividade rural com foco em produção de amendoim. Durante a fiscalização referente ao exercício 2007, a Receita Federal lavrou Auto de Infração identificando múltiplas inconsistências na declaração de rendimentos, resultando em crédito tributário de R$ 192.031,94.
As falhas detectadas abrangiam: omissão de receita bruta (notas fiscais de produtor não registradas no Livro Caixa), ausência de contrato de arrendamento agrícola, falta de folha de pagamento analítica, e glosas de despesas de custeio ou investimentos. Especificamente, a autoridade fiscal questionou a dedutibilidade de combustíveis, arrendamento, encargos sociais, defensivos agrícolas e equipamentos agrícolas.
A DRJ (Delegacia Regional de Julgamento) julgou procedente em parte o lançamento, restabelecendo apenas a despesa de custeio de defensivos agrícolas no valor de R$ 91.678,00. O contribuinte recorreu ao CARF, questionando especificamente a manutenção das glosas de R$ 60.000,00 (recolhedora de amendoim, marca Miac, modelo Double Master III, ano 2005) e R$ 13.164,00 (distribuidor de adubo e calcário da empresa Piccin).
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
Renato de Oliveira argumentava que as despesas de custeio haviam sido efetivamente pagas, conforme comprovado por documentação colacionada aos autos. Apresentou cópias de cheques, recibos e contrato de venda e compra para demonstrar o cumprimento da obrigação. Sustentou que tais despesas deveriam ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, uma vez que constituem gastos inerentes à exploração da atividade rural.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentava que as despesas de custeio não foram adequadamente comprovadas. Exigiu a apresentação de documentação idônea que identificasse de forma clara o adquirente, o valor e a data da operação, bem como comprovação inequívoca do efetivo pagamento. Fundamentou-se no artigo 60 do Decreto nº 3.000/1999, que impõe requisitos estritos para a dedutibilidade de despesas em atividades rurais.
A Decisão do CARF
O CARF manteve as glosas por unanimidade, entendendo que a falta de comprovação adequada do efetivo pagamento justificava a não dedução das despesas.
“IRPF. LIVRO CAIXA DA ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. Por conta do valor elevado da Nota Fiscal relacionada a compra de produto registrado no Livro Caixa da Atividade Rural como despesa de custeio, pode a autoridade fiscal exigir a comprovação do efetivo pagamento do valor consignado na Nota Fiscal apresentada, sob o fundamento legal expresso nos parágrafos do artigo 60 do Decreto nº 3.000, de 1999 (vigente à época dos fatos).”
A fundamentação adotada destacou que, embora o contribuinte tenha apresentado documentos (contrato, recibos, cheques), não restou comprovado o efetivo pagamento de forma adequada. Especificamente, o CARF apontou a falta de correlação apropriada entre os recibos apresentados e as duplicatas correspondentes à Nota Fiscal.
Base Legal da Decisão
A decisão fundamentou-se em três pilares normativos:
- Decreto nº 3.000/1999, artigos 60, §§ 1º a 7º: estabelece que o resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, e o contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas mediante documentação idônea que identifique o adquirente, o valor e a data da operação;
- Lei nº 9.250/1995, artigos 18, §§ 1º a 3º: reforça que a escrituração do Livro Caixa deve ser acompanhada de comprovação mediante documentação idônea;
- Instrução Normativa nº 83/2001, artigo 10: especifica que as despesas de custeio e investimentos são comprovados mediante documentação idônea (nota fiscal, fatura, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria, folha de pagamento), identificando adequadamente a destinação dos recursos.
Detalhamento das Despesas Glosadas
| Descrição do Bem/Serviço | Valor | Documentação Apresentada | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|---|---|
| Recolhedora de amendoim (marca Miac, modelo Double Master III, ano 2005) | R$ 60.000,00 | Contrato de venda e compra, recibos, cheques | Glosado | Falta de comprovação adequada do efetivo pagamento. Embora apresentado contrato de venda, não restou comprovado o pagamento mediante documentação idônea correlacionada com os comprovantes de desembolso. |
| Distribuidor de adubo e calcário (Empresa Piccin Máquinas Agrícolas Ltda) | R$ 13.164,00 | Recibos (quatro parcelas de R$ 3.291,00 cada — setembro, outubro, novembro, dezembro) | Glosado | Falta de correlação entre os recibos apresentados e as quatro duplicatas correspondentes à Nota Fiscal. Impossibilidade de rastrear adequadamente a conexão entre a obrigação (Nota Fiscal) e o pagamento efetivo. |
Impacto Prático para Contribuintes Rurais
Esta decisão reforça um entendimento consolidado no CARF: a apresentação de documentos isolados não é suficiente para comprovar despesas de custeio em atividade rural. É necessário estabelecer uma cadeia clara e inequívoca entre a nota fiscal de aquisição, os comprovantes de pagamento (cheques, transferências, depósitos) e os respectivos recibos do vendedor.
Contribuintes que exploram atividades rurais devem observar as seguintes práticas:
- Manter arquivo organizado: todas as notas fiscais de compra devem estar correlacionadas com os documentos de pagamento (cheques, recibos bancários, transferências eletrônicas);
- Exigir recibos adequados: o vendedor deve emitir recibo ou nota de devolução que identifique precisamente o valor, a data e o bem/serviço pagos;
- Rastrear duplicatas: em operações parceladas (como as máquinas agrícolas), é essencial comprovar o pagamento de cada parcela mediante comprovante específico (cheque nominado, extrato bancário, recibo assinado);
- Usar operações rastreáveis: pagamentos por transferência eletrônica ou cheque deixam rastro mais claro que pagamentos em dinheiro;
- Registrar no Livro Caixa: as despesas devem ser lançadas no Livro Caixa da Atividade Rural com referência aos documentos comprobatórios.
A decisão também ilustra que a Receita Federal intensifica a fiscalização em despesas de alto valor unitário. Quando a nota fiscal apresenta montante elevado (como R$ 60.000,00 ou R$ 13.164,00), a autoridade fiscal é autorizada a exigir comprovação reforçada do pagamento efetivo, conforme reconhecido pela ementa do acórdão.
Conclusão
O CARF manteve as glosas de R$ 73.164,00 (R$ 60.000,00 + R$ 13.164,00) por entender que a documentação apresentada por Renato de Oliveira não comprovava adequadamente o efetivo pagamento das despesas de custeio. A decisão, proferida por unanimidade, reforça o entendimento de que a dedutibilidade de despesas em atividade rural exige não apenas a apresentação de documentos isolados, mas a correlação clara entre a nota fiscal de aquisição, o comprovante de pagamento e o recibo do fornecedor.
Para contribuintes que exploram atividades rurais, este acórdão serve como alerta sobre a importância de manter uma documentação rigorosamente organizada, especialmente em aquisições de equipamentos agrícolas de alto valor. A falta dessa organização pode resultar em glosas expressivas durante fiscalização, conforme ocorreu neste caso.



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