irpf-deducao-plano-saude-dependente
  • Acórdão nº: 2201-012.680
  • Processo nº: 15467.720162/2017-12
  • Câmara: 2ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 2ª Seção
  • Relator: Luana Esteves Freitas
  • Data da Sessão: 25 de março de 2026
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Tributo: IRPF — Imposto de Renda da Pessoa Física
  • Resultado: Provimento por unanimidade
  • Valor em Disputa: R$ 22.144,84
  • Período de Apuração: Ano-calendário 2015

O CARF acolheu recurso voluntário de contribuinte pessoa física para restabelecer a dedução de despesas médicas com plano de saúde de dependente, que havia sido glosada pela Fazenda Nacional. A decisão foi unânime e abriu espaço para a apresentação de documentação complementar que comprovasse os pagamentos realizados durante o ano-calendário de 2015.

O Caso em Análise

A contribuinte Rosane Viana de Pinho Bragança Cardoso recebeu notificação de lançamento de IRPF relativa ao ano-calendário 2015. A Fazenda Nacional glosou a dedução de despesas médicas no valor de R$ 22.144,84, referentes a pagamentos de plano de saúde Sul América realizado em benefício de sua dependente, Márcia Irene de Matos Viana.

A empresa autuadora alegou que a documentação apresentada na impugnação carecia de formalidades mínimas para comprovar o pagamento, especialmente a falta de identificação completa do responsável pela declaração, data de emissão e assinatura.

A Delegacia de Julgamento (DRJ) da Coordenadoria-Geral de Ecônomica (CGE) rejeitou a impugnação inicial. Inconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário ao CARF acompanhado de documentação complementar: carteira de membro do plano, declaração de quitação anual, informe de rendimentos e comprovantes de pagamento emitidos pelo banco Itaú.

Admissibilidade do Recurso Voluntário

A primeira matéria decidida pelo CARF foi a própria admissibilidade do recurso voluntário, envolvendo análise de tempestividade.

Questão de Tempestividade

O CARF verificou se o prazo para apresentação do recurso voluntário havia sido respeitado. Conforme os dados processuais, a contribuinte foi intimada da decisão recorrida em 14 de dezembro de 2018 e apresentou o recurso em 10 de janeiro de 2019, portanto dentro do prazo legal de 30 dias.

A decisão também reconheceu que o Decreto nº 70.235/1972, em seus artigos 16, inciso III e §4º, permite a relativização da preclusão de documentos juntados em recurso voluntário, desde que para complementação de argumentos e provas já expostos em impugnação. Dessa forma, a apresentação de documentação adicional (carteira, declaração anual, comprovantes bancários) foi considerada válida e tempestiva.

A Questão do Mérito: Dedução de Despesas Médicas

Tese da Contribuinte

A contribuinte argumentou que as despesas com o plano de saúde Sul América, no valor de R$ 22.144,84, referentes ao ano-calendário de 2015, deveriam ser dedutíveis como despesas médicas comprovadas, uma vez que a dependente Márcia Irene de Matos Viana estava regularmente informada no ajuste anual.

Sustentou que os documentos apresentados em recurso (carteira do plano, declaração de quitação, informe de rendimentos e comprovantes de pagamento do Itaú) eram suficientes para comprovar os pagamentos realizados e atender aos requisitos legais.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional argumentou que a dedução era indevida por falta de formalidades mínimas na documentação apresentada. Especificamente, apontou a ausência de:

  • Nome completo da pessoa responsável pela declaração
  • Cargo da pessoa que emitiu o documento
  • Data de emissão
  • Assinatura original

Para a Fazenda, esses elementos eram essenciais para validar a documentação comprobatória das despesas.

A Decisão do CARF

Fundamento Legal da Dedução

O CARF baseou sua decisão na Lei nº 9.250/1995, que é a norma principal disciplinadora da tributação do IRPF. Especificamente, foram citados:

  • Art. 8º, inciso II, alínea a: Permite a dedução da base de cálculo de pagamentos referentes a médicos, dentistas, hospitais e despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos e aparelhos ortopédicos
  • Art. 8º, §2º, inciso III: Autoriza a dedução de despesas com plano de saúde, desde que especificadas e comprovadas, e que sejam relativas a pagamentos do contribuinte e de seus dependentes informados no ajuste anual

Complementarmente, o Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/99), em seus artigos 77, §1º, incisos I e III, bem como §2º, regulamenta os requisitos para informação de dependentes no ajuste anual e a dedução de despesas com plano de saúde.

Entendimento do CARF

A decisão, representada pela seguinte ementa, foi clara:

“Comprovado o recolhimento de valores a título de plano de saúde, em benefício do contribuinte e seus dependentes, deve-se restaurar a respectiva dedução.”

O CARF reconheceu que, apesar da documentação ter sido inicialmente rejeitada por falta de formalidades, a apresentação de documentação complementar no recurso voluntário supriu as lacunas anteriores. Os documentos juntados — carteira do plano, declaração de quitação anual, informe de rendimentos e comprovantes de pagamento do banco Itaú — foram considerados suficientes para comprovar o pagamento integral de R$ 22.144,84 com o plano de saúde Sul América.

Importante destacar que a contribuinte estava com a dependente regularmente informada no ajuste anual, cumprindo assim o requisito legal de que as despesas com plano de saúde sejam relativas a dependentes devidamente declarados.

Detalhamento: Item Controvertido

A tabela abaixo sintetiza o item disputado e sua resolução:

Descrição Valor (R$) Posição Inicial Resultado no CARF Motivo
Despesas com plano de saúde Sul América — dependente Márcia Irene de Matos Viana (2015) 22.144,84 Glosado (falta de formalidades) Aceito (dedução restaurada) Comprovação mediante carteira do plano, declaração de quitação anual, informe de rendimentos e comprovantes de pagamento bancário

Impacto Prático e Tendência Jurisprudencial

Esta decisão reforça um entendimento importante para contribuintes que enfrentam divergências com a Fazenda sobre deduções de despesas médicas:

  • Flexibilidade probatória em recurso voluntário: O CARF admite a apresentação de documentação complementar em recurso voluntário, mesmo que não tenha sido inicialmente incluída na impugnação, desde que complemente argumentação já exposta
  • Comprovação de pagamentos: Não é exigido um único documento com todos os dados identificadores; a junção de documentação como carteira do plano, declaração de quitação, informe de rendimentos e comprovantes bancários é suficiente para comprovar o pagamento
  • Requisito da dependência: É essencial que o dependente esteja regularmente informado no ajuste anual para que a despesa seja dedutível
  • Plano de saúde como despesa médica: Reafirma que as contribuições com plano de saúde integram o rol de despesas médicas dedutíveis do IRPF, não apenas consultas e procedimentos isolados

A unanimidade da decisão demonstra que não houve divergência entre os conselheiros, fortalecendo o precedente como referência para casos similares.

Recomendações Práticas

Contribuintes que se veem em situação similar devem observar:

  • Manter organizada toda a documentação relativa a despesas médicas, incluindo carteiras de plano de saúde, extratos bancários e declarações de quitação anual
  • Garantir que todos os dependentes beneficiários das despesas estejam corretamente informados no ajuste anual do IRPF
  • Em caso de glosa pela Fazenda, apresentar documentação complementar em recurso voluntário para suprir eventuais lacunas formais
  • Guardar comprovantes de pagamento emitidos por instituições financeiras, que gozam de maior credibilidade probatória

Conclusão

O acórdão 2201-012.680 do CARF é favorável aos contribuintes que enfrentam questionamentos sobre deduções de despesas com plano de saúde. A decisão por unanimidade demonstra que, quando devidamente comprovados os pagamentos — especialmente através de documentação múltipla e convergente — e quando o dependente está regularmente informado no ajuste anual, a Fazenda Nacional não consegue sustentar a glosa.

Este precedente é especialmente relevante em contextos onde a documentação inicial possa ter apresentado deficiências formais, pois abre caminho para a apresentação de comprovação complementar em recurso voluntário, permitindo que contribuintes legítimos recuperem suas deduções.

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