- Acórdão: nº 2001-007.614
- Processo: 13.819.001575/2008-32
- Instância: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Wilderson Botto
- Data da Sessão: 24 de janeiro de 2025
- Resultado: Recurso não conhecido por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: IRPF (ano-calendário 2004)
- Contribuinte: Carlos Antonio Dias (pessoa física)
O CARF não conheceu do recurso voluntário interposto por contribuinte pessoa física contra lançamento de ofício de IRPF. A decisão repousa em questão processual crucial: a concomitância de ações na esfera administrativa e judicial sobre o mesmo objeto, que resulta em renúncia ao contencioso administrativo conforme a Súmula CARF nº 1. Este acórdão é exemplar para compreender as limitações do direito de recurso administrativo quando há litígio paralelo.
O Caso em Análise
Carlos Antonio Dias, pessoa física, recebeu rendimentos tributáveis provenientes da pessoa jurídica TRW Automotive Ltda. no montante de R$ 14.094,73, com retenção na fonte de R$ 942,01, conforme registrado em sua Declaração de Ajuste Anual de 2005 (relativa ao ano-calendário 2004).
O contribuinte, ao retificar sua declaração de ajuste anual, modificou o resultado apurado de imposto a restituir para imposto a pagar. Em razão dessa alteração, a Fazenda Nacional efetuou lançamento de ofício para cobrar o imposto devido. O contribuinte impugnou este lançamento na esfera administrativa.
Contudo, concomitantemente ao processo administrativo, o contribuinte havia proposto ação judicial sobre o mesmo objeto, requerendo o cancelamento do débito fiscal. Na defesa administrativa, alegou que o imposto já havia sido devolvido com juros e que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por força de decisão judicial e depósito judicial do montante integral.
A decisão de primeira instância (órgão administrativo) manteve o lançamento. O contribuinte então interpôs recurso voluntário ao CARF, buscando a revisão da decisão inicial.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
O contribuinte argumentava que o recurso deveria ser conhecido e analisado no âmbito administrativo, com possibilidade de cancelamento do débito fiscal. Sustentava que a existência de ação judicial sobre o mesmo objeto e o depósito judicial integral do montante do crédito tributário justificava a paralização do processo administrativo e, eventualmente, o cancelamento da exigência.
Também alegava que o imposto retido na fonte foi devolvido no âmbito da ação judicial, sendo indevidos os juros de mora aplicados no lançamento fiscal.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que a concomitância de litígio nos âmbitos judicial e administrativo acarreta a renúncia automática do contencioso administrativo. Fundamentava-se na adoção, pelo sistema jurídico brasileiro, do sistema de jurisdição única, segundo o qual não é possível discutir, simultaneamente, a mesma matéria em duas esferas distintas.
Argumentava ainda que o lançamento de ofício foi efetuado regularmente, em razão da retificação da declaração que modificou o resultado apurado de imposto a restituir para imposto a pagar.
A Decisão do CARF
Questão de Admissibilidade: Concomitância Processual
A 1ª Turma Extraordinária, por unanimidade, não conheceu do recurso baseando-se em questão de admissibilidade processual, não chegando ao mérito. A fundamentação adota a Súmula CARF nº 1, que é taxativa:
“A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação pelo órgão de julgamento administrativo de matéria distinta da constante do processo judicial.”
O acórdão aplicou literalmente a súmula, reconhecendo que a propositura de ação judicial (em qualquer modalidade processual), quando o objeto é idêntico ao da discussão administrativa, constitui automaticamente uma renúncia ao contencioso administrativo.
Citou ainda o fundamento na Constituição Federal de 1988, que adota o sistema de jurisdição única pelo ordenamento pátrio, impedindo a coexistência de duas discussões paralelas sobre o mesmo direito.
Matérias Prejudicadas pelo Resultado
Por consequência da decisão de inadmissibilidade processual, as demais matérias ficaram prejudicadas:
- Rendimentos tributáveis e retenção na fonte: A discussão sobre o montante de R$ 14.094,73 e a retenção de R$ 942,01 não foi analisada no âmbito administrativo;
- Juros de mora: A alegação de que seriam indevidos os juros moratórios, em razão da suspensão da exigibilidade por depósito judicial, também restou prejudicada e deve ser apreciada exclusivamente na esfera judicial.
Impacto Prático para Contribuintes
Regra: Não Há Espaço para Dois Litígios
Este acórdão reforça uma jurisprudência consolidada: contribuinte que propõe ação judicial sobre matéria fiscal renúncia automaticamente ao direito de recorrer na esfera administrativa. A opção entre contencioso administrativo e contencioso judicial é excludente.
Na prática, significa que:
- Se há ação judicial em andamento, o recurso administrativo será não conhecido;
- Se o contribuinte deseja discutir no CARF, deve desistir da ação judicial (ou vice-versa);
- A ordem das ações não importa: pode haver ação antes ou depois do lançamento;
- Qualquer “modalidade processual” (ação ordinária, mandado de segurança, ação rescisória, etc.) enseja a renúncia.
Cuidado: Depósito Judicial Não Afasta a Regra
O contribuinte neste caso argumentou que o depósito judicial integral e a suspensão da exigibilidade justificariam a análise administrativa. O CARF rejeitou: o simples fato de haver ação judicial paralela é suficiente para aplicar a Súmula nº 1, independentemente de depósito ou outras circunstâncias processuais.
Implicações para Planejamento Tributário
Contribuintes e seus consultores devem observar:
- Antecipação de risco: Antes de propor ação judicial, avaliar se a defesa administrativa pode ser mais vantajosa ou rápida;
- Litispendência preventiva: Algumas empresas propõem ações judiciais para “preservar direitos”, mas devem estar cientes de que isso bloqueia o recurso administrativo;
- Coordenação processual: Se há risco de autuação, é essencial definir a estratégia (judicial ou administrativa) antes de qualquer movimento;
- Mandado de segurança: Mesmo mandado de segurança (ação de direito público por excelência) acarreta a renúncia ao contencioso administrativo, conforme jurisprudência consolidada.
Jurisprudência e Precedentes
A Súmula CARF nº 1 é jurisprudência consolidada, originária de decisões reiteradas. Este acórdão reafirma sua aplicação, sem margem para exceções. A regra está fundamentada na adoção, pelo sistema jurídico pátrio, do princípio de jurisdição única, que impede a coexistência de dois processos distintos (administrativo e judicial) sobre idêntico objeto.
A decisão é unânime, o que reforça a solidez da jurisprudência e não deixa espaço para interpretações divergentes na 1ª Turma Extraordinária.
Conclusão
O acórdão 2001-007.614 reafirma a regra de ouro do contencioso administrativo tributário: propor ação judicial concomitante renúncia ao direito de recurso administrativo. Não há espaço para litigância paralela em matéria tributária.
Para contribuintes, a lição é clara: é necessário escolher um único caminho (administrativo ou judicial) e persegui-lo até suas últimas consequências. Tentativas de discutir a mesma matéria em dois foros resultam em bloqueio automático do contencioso administrativo, conforme a Súmula CARF nº 1. Este acórdão não deixa margem para dúvidas.



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