- Acórdão: 3201-013.150
- Processo: 17227.727993/2024-94
- Data da sessão: 19 de março de 2026
- Câmara: 2ª Câmara
- Turma: 1ª Turma Ordinária
- Seção: 3ª Seção
- Relator: Flávia Sales Campos Vale
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Valor do crédito: R$ 348.206.413,85 (imposto + multa + juros)
- Período: 01/01/2020 a 31/12/2020
A IBC-Indústria Brasileira de Cigarros foi condenada ao pagamento de multa de 75% por IPI não declarado em suas declarações de imposto. O CARF, em decisão unânime, rejeitou as preliminares da recorrente e manteve a autuação de ofício da Fazenda Nacional, confirmando a aplicação integral da penalidade e dos juros de mora sobre o crédito tributário.
O Caso em Análise
A IBC-Indústria Brasileira de Cigarros Ltda, empresa atuante na fabricação de produtos industrializados (cigarros), foi autuada pela Administração Tributária com fundamento em divergência constatada entre dados lançados em suas declarações fiscais (DCTF/DCOMP) e aqueles presentes no sistema EFD ICMS/IPI.
O lançamento de ofício resultou em crédito tributário de aproximadamente R$ 348,2 milhões, compreendendo o imposto principal de IPI não declarado, multa de ofício de 75% incidente sobre esse valor, e juros de mora (SELIC), tudo referente ao exercício de 2020.
Na primeira instância (DRJ), a Administração sustentou a regularidade da autuação, enquanto a contribuinte impugnou a decisão argumentando violação ao direito de defesa, falta de documentação nos autos para análise técnica adequada, cerceamento de defesa e inaplicabilidade da multa qualificada. Posteriormente, alegou ter realizado autorregularização mediante retificação das declarações, buscando a perda do objeto da autuação.
As Teses em Disputa
Preliminar 1: Nulidade por Cerceamento do Direito de Defesa
Tese do contribuinte: A decisão da DRJ seria nula por cerceamento do direito de defesa e inversão indevida do ônus da prova. Alegou que os documentos que fundamentaram o lançamento (EFD ICMS/IPI, DCTF e DCOMP) não foram juntados aos autos, impedindo o exercício adequado da ampla defesa e contraditório.
Tese da Fazenda Nacional: Não há nulidade quando assegurados ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa com regular oportunidade de manifestação e produção de provas, não se configurando cerceamento do direito de defesa.
Preliminar 2: Perda do Objeto por Autorregularização
Tese do contribuinte: A autorregularização realizada mediante retificação das DCTF resultou na perda do objeto da autuação, pois os valores de IPI não declarados foram integralmente declarados posteriormente, tornando a autuação sem fundamento.
Tese da Fazenda Nacional: A autorregularização não configura perda do objeto da autuação, pois não há comprovação nos autos da efetiva retificação das declarações.
Mérito 1: Multa de 75% por Falta de Pagamento de IPI Não Declarado
Tese do contribuinte: A multa de 75% seria indevida porque: (a) viola o § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, que limita a multa a 20%; (b) não há fundamentação específica sobre se se trata de falta de pagamento ou falta de declaração; (c) a autorregularização posterior elimina a base de cálculo da multa.
Tese da Fazenda Nacional: A falta de pagamento do valor total ou parcial do IPI escriturado e não declarado sujeita o contribuinte à multa de ofício de 75% do valor do imposto que deixou de ser lançado, conforme art. 80, caput, da Lei nº 4.502/1964.
Mérito 2: Juros de Mora (SELIC)
Tese do contribuinte: Os juros de mora de 0,33% ao dia não foram limitados a 20% conforme § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, violando o direito de contradita do contribuinte sobre os valores apontados.
Tese da Fazenda Nacional: Os juros de mora incidem automaticamente sobre o crédito tributário constituído, conforme legislação aplicável.
Mérito 3: Ônus da Prova e Diligências
Tese do contribuinte: Deve ser promovida diligência e análise dos dados do sistema SCORPIOS para obtenção da real produção fumageira, com juntada de DCTF, DCOMP e DIRF, e deferimento de prazo para perícia contábil, em razão da insuficiência de documentação nos autos.
Tese da Fazenda Nacional: Diligências ou perícias não se prestam a servir de meios de produção de provas cuja responsabilidade é do encargo da interessada, a quem incumbe fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Mérito 4: Denúncia Espontânea
Tese do contribuinte: A denúncia espontânea é aplicável quando a regularização ocorre após o início do procedimento fiscal, configurando perda do objeto da autuação.
Tese da Fazenda Nacional: A denúncia espontânea é inaplicável quando a regularização ocorre após o início do procedimento fiscal.
A Decisão do CARF
Rejeição das Preliminares
O CARF, por unanimidade, rejeitou ambas as preliminares arguidas pela recorrente.
Quanto à nulidade por cerceamento de defesa, o tribunal consignou que:
“Não há nulidade na decisão de primeira instância quando assegurados ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, com regular oportunidade de manifestação e produção de provas, não se configurando cerceamento do direito de defesa. Verificada, no caso concreto, a observância dos princípios da legalidade, segurança jurídica, proporcionalidade, verdade material, eficiência e moralidade administrativa.”
O tribunal constatou que foram observados os direitos processuais fundamentais previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal e no Decreto nº 70.235/1972, não havendo inversão indevida do ônus probatório, pois cabe ao contribuinte comprovar fatos desconstitutivos do lançamento.
Quanto à autorregularização e perda do objeto, o tribunal decidiu que:
“Ante a ausência de comprovação da autorregularização nos autos, não há que se falar em perda do objeto da autuação.”
Ressaltou o CARF que a autorregularização mediante retificação de declarações não possui natureza sancionatória, mas a mera ausência de comprovação dessa regularização nos autos inviabiliza a tese de perda do objeto.
Julgamento do Mérito
Multa de 75%: O CARF, com fundamento no art. 80, caput, da Lei nº 4.502/1964, manteve a aplicação da multa de ofício de 75%:
“Com fundamento no art. 80, caput, da Lei nº 4.502, de 1964, a falta de pagamento do valor, total ou parcial, do IPI escriturado e não declarado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% do valor do imposto que deixa de ser lançado. A autorregularização mediante retificação de declarações não possui natureza sancionatória, não configurando dupla penalização.”
A decisão esclareceu que a multa de 75% é específica para IPI não declarado lançado de ofício pela Administração, distinta das multas genéricas limitadas a 20% pelo art. 61, § 2º da Lei nº 9.430/1996. O tribunal afastou a alegação de bis in idem (dupla penalização), pois a autorregularização posterior não elimina a natureza não sancionatória dessa regularização.
Juros de mora: Os juros de mora (SELIC) foram mantidos pelo tribunal como incidência automática e obrigatória sobre o crédito tributário constituído, conforme legislação aplicável, não sendo limites gerais de multa aplicáveis ao regime de juros.
Ônus da prova: O tribunal consignou que:
“Inexistente inversão indevida do ônus da prova quando observada a presunção relativa de legitimidade do lançamento e a incumbência do contribuinte de comprovar fatos desconstitutivos.”
Reafirmou que diligências e perícias não se prestam a servir como meios de produção de provas de fatos cuja responsabilidade recai sobre o interessado (contribuinte), conforme art. 16, IV do Decreto nº 70.235/1972.
Denúncia espontânea: O CARF reafirmou jurisprudência consolidada:
“Inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando a regularização ocorre após o início do procedimento fiscal.”
Assim, a reativação posterior das declarações não configura denúncia espontânea, perdendo relevância para fins de exclusão de multa.
Impacto Prático para a Indústria
Este acórdão tem relevância significativa para empresas da indústria de cigarros e, por extensão, para fabricantes de produtos sujeitos ao IPI:
- Multa específica de IPI: A multa de 75% prevista no art. 80 da Lei nº 4.502/1964 é específica e não substituída pela limitação geral de 20% da Lei nº 9.430/1996, aplicando-se sempre que houver falta de pagamento de IPI lançado de ofício.
- Cronograma processual: A autorregularização posterior ao início do procedimento fiscal não elimina a multa, tornando imprescindível o cumprimento dos prazos declaratórios antes de autuação.
- Documentação e cotejo: A Administração pode usar sistema EFD ICMS/IPI em cotejo com DCTF/DCOMP para autuação de ofício, sem necessidade de juntada de todos os documentos originais, desde que seja assegurado contraditório adequado.
- Denúncia espontânea: O contribuinte deve buscar a regularização preventivamente, antes de qualquer contato com a fiscalização, pois a autorregularização durante o procedimento já iniciado não afasta penalidades.
- Juros SELIC: Continuam incidindo automaticamente, independentemente de limitação de multas, majorando significativamente o crédito a ser pago.
A decisão reafirma jurisprudência consolidada de que o lançamento de ofício é legítimo quando há discrepâncias entre dados declarados e sistemas informatizados da Administração, particularmente em setores altamente fiscalizados como a indústria de cigarros.
Conclusão
O acórdão 3201-013.150 consolida entendimento de que a multa de 75% por IPI não declarado é penalidade específica e obrigatória, aplicável sempre que houver falta de pagamento de imposto lançado de ofício. A autorregularização posterior ao início do procedimento fiscal não afasta essa penalidade, nem configura denúncia espontânea capaz de eliminá-la.
A decisão unânime rejeita alegações recorrentes de cerceamento de defesa e ônus probatório invertido, reafirmando que o contribuinte deve comprovar fatos desconstitutivos do lançamento. Para a indústria de cigarros e fabricantes de industrializados sujeitos ao IPI, a lição prática é clara: manter rigoroso controle sobre as apurações de imposto e buscar regularizações de forma preventiva e imediata, evitando discrepâncias com declarações e sistemas de controle da Receita Federal.



No Comments