ipi-equipacao-industrial-importacao-encomenda
  • Acórdão nº: 3402-013.080
  • Processo nº: 18130.720046/2021-61
  • Câmara: 4ª Câmara
  • Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles
  • Data da sessão: 19 de março de 2026
  • Resultado: Provimento por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)

A MGD Pneus Eireli, empresa que atua no comércio atacadista e importação de pneus, conquistou importante vitória no CARF ao ter cancelado o Auto de Infração que a responsabilizava pelo IPI na venda de pneus importados no mercado interno. O tribunal reconheceu unanimemente que a empresa não é equiparada a industrial e que não houve ocultação do real adquirente nas operações de importação por encomenda realizadas.

O Caso em Análise

A MGD Pneus Eireli foi autuada pela Fazenda Nacional sob alegação de que praticava o papel de real adquirente oculto de mercadorias importadas pela LFL Administração e Participações Ltda. Segundo o lançamento, a LFL teria cedido seu nome para registrar as operações de comércio exterior, funcionando apenas como prestadora de serviços de representação comercial, enquanto a MGD seria a verdadeira adquirente das mercadorias no exterior.

Com base nessa tese, a Fiscalização argumentava que a MGD estava equiparada a industrial nos termos da legislação sobre IPI e, portanto, deveria recolher o imposto sobre a venda desses pneus importados no mercado interno. A empresa também foi responsabilizada por ocultação do real adquirente, infração que acarretaria a aplicação de multa de 150% (percentual básico de 75% duplicado pela caracterização de sonegação).

A DRJ (primeira instância) manteve integralmente o lançamento. Porém, a MGD recorreu ao CARF, apresentando argumentos que fundamentaram a decisão unânime de cancelamento da autuação.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte (MGD Pneus)

A MGD defendia que: (i) a operação de importação por encomenda é válida e legal quando o importador por encomenda (LFL) registra a declaração de importação em seu nome; (ii) a existência de um encomendante do encomendante predeterminado não descaracteriza a operação nem configura ocultação quando há efetivas transações de compra e venda entre os envolvidos; (iii) a empresa não é equiparada a industrial para fins de recolhimento de IPI na venda de pneus importados; e (iv) consequentemente, não há base legal para o lançamento do tributo.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que: (i) a LFL foi utilizada como mera prestadora de serviços, cedendo seu nome para a importação sem propósito comercial próprio; (ii) a MGD é a real adquirente das mercadorias, configurando ocultação deliberada; (iii) essa situação equipara a MGD a industrial conforme art. 46, inciso II, c/c art. 51, inciso II do Código Tributário Nacional, e art. 9º, inciso IX do Decreto nº 7.212/2010; (iv) portanto, a empresa deve recolher IPI sobre as vendas no mercado interno; e (v) a ocultação caracteriza sonegação, justificando a duplicação da multa de ofício para 150%.

A Decisão do CARF: Importação por Encomenda

O CARF acolheu integralmente os argumentos da MGD, enfatizando que a estrutura de importação por encomenda é regulamentada pela legislação brasileira e, quando observadas as formalidades legais, não configura fraude ou simulação.

A fundamentação central do tribunal apoiou-se na Solução de Consulta Cosit nº 158/2021, que estabelece:

“A legislação não veda a existência de um encomendante do encomendante predeterminado, assim como a sua existência não descaracteriza a operação de importação por encomenda. O encomendante do encomendante predeterminado não precisa ser informado na respectiva declaração de importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.”

A decisão esclareceu que em uma importação por encomenda, o real adquirente das mercadorias no exterior é o importador por encomenda, que é a pessoa contratada pelo encomendante para realizar a importação. Esse importador por encomenda é quem deve registrar a declaração de importação e figurar como sujeito ativo na operação externa.

Assim, não há ocultação quando a LFL, como importadora por encomenda, registra a declaração em seu nome. Não há fraude ou simulação que pudesse justificar a aplicação das penalidades aduaneiras previstas no Decreto nº 6.759/2009, art. 689, XXII, ou no Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V.

A Decisão do CARF: Equiparação a Industrial

Segundo a matéria de mérito sobre equiparação a industrial, o CARF deixou explícito:

“Em uma importação por encomenda, o encomendante do encomendante predeterminado não é equiparado a industrial para fins de recolhimento do IPI na venda no mercado interno de mercadorias importadas.”

Essa decisão desfaz o entendimento da Fazenda de que a MGD, por ser encomendante do encomendante (LFL sendo encomendante de K&N no exterior, e MGD sendo encomendante de LFL), pudesse ser enquadrada na categoria de estabelecimento equiparado a industrial conforme previsto no Código Tributário Nacional (art. 46, inciso II, c/c art. 51, inciso II) e regulamentado pelo Decreto nº 7.212/2010 (art. 9º, inciso IX).

Ao contrário, o CARF reconheceu que a posição da MGD na cadeia de comercialização (encomendante do encomendante) não lhe confere essa equiparação para fins de IPI. A empresa permanece como comerciante atacadista, não como industrial, razão pela qual não lhe é exigível o recolhimento do IPI na saída interna das mercadorias.

Impacto Prático e Jurisprudencial

Esta decisão tem reflexo importante para o setor de comércio exterior e importação. Reafirma que:

  • Operações de importação por encomenda são válidas e não implicam automaticamente ocultação do real adquirente;
  • A cadeia encomendante do encomendante (estruturas com mais de dois níveis) é permitida pela legislação, desde que haja efetivas transações de compra e venda;
  • O encomendante do encomendante predeterminado não é equiparado a industrial para IPI, mantendo sua natureza de comerciante;
  • A Solução de Consulta Cosit nº 158/2021 estabelece critérios seguros para essas operações.

Empresas que atuam em importação por encomenda, particularmente no setor de pneus e autopeças, encontram nesta decisão respaldo jurisprudencial para estruturar suas operações de forma segura, desde que mantenham a documentação que comprove as transações efetivas entre os elos da cadeia.

A unanimidade do voto reforça o entendimento de que a Fiscalização não pode presumir fraude ou simulação baseando-se unicamente na estrutura da operação. A prova de ocultação exige análise concreta das transações e das intenções das partes envolvidas, não meras presunções.

Conclusão

O CARF cancelou integralmente o Auto de Infração contra a MGD Pneus Eireli, reconhecendo que a importação por encomenda com encomendante do encomendante predeterminado não configura ocultação do real adquirente e que a empresa não é equiparada a industrial para fins de IPI. A decisão unânime se fundamenta na Solução de Consulta Cosit nº 158/2021 e reafirma que a legislação brasileira de comércio exterior admite essa estrutura operacional quando há efetivas transações entre os envolvidos.

Assim, a empresa recobra o direito de comercializar os pneus importados sem a responsabilidade pelo IPI na venda no mercado interno, e as multas aplicadas pela Fiscalização são canceladas, representando importante precedente para empresas do setor de importação e comércio exterior que estruturam suas operações mediante encomendas sucessivas.

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