- Acórdão nº: 3002-003.357
- Processo nº: 10980.720700/2016-57
- Instância: 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção
- Relator: Marcos Antonio Borges
- Data da sessão: 22 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: IPI
- Setor econômico: Refrigeração
- Valor em disputa: R$ 2.639.529,34 (saldo credor pedido)
A Gelopard Refrigeração Paranaense Ltda, fabricante de produtos refrigerados, recorreu ao CARF contra decisão que manteve glosas de crédito de IPI sobre matérias-primas, produtos intermediários, ferramentas e peças de máquinas que não se enquadraram no conceito legal de insumo. O tribunal confirma, por unanimidade, que estas rejeições estão corretas e que o aproveitamento de crédito de IPI está restrito aos materiais que se integram diretamente ao produto final ou sofrem consumo direto no processo de industrialização.
O Caso em Análise
A empresa apresentou pedido de ressarcimento referente ao último trimestre de 2013, reclamando direito a saldo credor de IPI no montante de R$ 2.639.529,34. A Delegacia da Receita Federal em Curitiba (DRF/Curitiba) reconheceu apenas parcialmente este direito, limitando o ressarcimento a R$ 2.492.779,83.
As glosas efetuadas incidiram sobre:
- Aproveitamento de créditos de empresas optantes pelo Simples Nacional
- Notas fiscais sem NCM do produto
- Escrituração de créditos sobre bens que não se enquadram no conceito de insumo
- Créditos de fornecedor varejista não contribuinte de IPI
- Divergências entre valores de IPI creditado e IPI calculado
Inconformada com a decisão administrativa de primeira instância, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário ao CARF, sustentando argumentos técnicos e legais sobre o direito ao crédito de IPI em relação aos itens controvertidos.
As Teses em Disputa
Sobre o Conceito de Insumo para Matérias-Primas e Produtos Intermediários
Tese da Contribuinte: Os bens utilizados indiretamente na produção ou que sofrem desgaste no processo produtivo, ainda que não se integrem diretamente ao produto final, geram direito ao crédito de IPI como insumos.
Tese da Fazenda Nacional: Os bens que não se integram ao produto final ou não sofrem consumo direto com o produto em fabricação não geram direito ao crédito de IPI, especialmente quando contabilizados como ativo permanente ou utilizados apenas indiretamente.
Sobre Ferramentas e Peças de Máquinas
Tese da Contribuinte: Ferramentas e peças de máquinas que se desgastam no processo produtivo geram direito ao crédito de IPI como insumos.
Tese da Fazenda Nacional: Ferramentas e peças de máquinas não geram direito ao crédito de IPI, pois não se enquadram no conceito de insumo e devem ser contabilizadas como ativo permanente.
Sobre Retorno de Produtos e Escrituração
Tese da Contribuinte: O contribuinte tem direito ao crédito de IPI sobre retorno de produtos tributados, independentemente de escrituração formal no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Tese da Fazenda Nacional: O aproveitamento de crédito de IPI relativo ao retorno de produtos tributados está condicionado à comprovação da escrituração das notas fiscais recebidas no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, ou em sistema de controle equivalente.
A Decisão do CARF
Matérias-Primas e Produtos Intermediários — Conceito de Insumo
O CARF manteve a rejeição das glosas e fixou entendimento claro sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de IPI. A Turma adotou a seguinte tese:
“As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumo pressupõe que os bens sejam consumidos — em sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades — em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria-prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação.”
Esta decisão reafirma o Parecer Normativo CST nº 65/79, que é o marco regulatório do conceito de insumo na legislação do IPI. O tribunal rejeitou categoricamente a tese de que materiais de uso e consumo ou despesas gerais de fabricação, mesmo que sofram desgaste, gerem direito ao crédito quando não estejam em contato direto com o produto.
Ferramentas e Peças de Máquinas — Impossibilidade de Creditamento
Sobre o ponto mais controverso, o CARF foi explícito:
“O conceito de insumo da legislação do IPI está detalhadamente consignado no Parecer Normativo CST nº 65/79, que interpreta que geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final, quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas (exceção ainda explicitada nos Pareceres Normativos CST nº 181/74 e Cosit/RFB nº 3/2018), sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente. Logo, ferramentas que são partes ou peças de máquinas, ainda que se desgastem no processo produtivo, não geram direito ao crédito de IPI.”
O tribunal refutou completamente o argumento da contribuinte de que o desgaste de ferramentas geraria direito ao crédito. A Turma foi categórica: partes e peças de máquinas estão expressamente excluídas do conceito de insumo, conforme jurisprudência consolidada desde 1974 e reafirmada por Parecer Normativo de 2018.
Retorno de Produtos — Necessidade de Escrituração
Quanto aos créditos por retorno de produtos tributados, o CARF manteve a exigência legal de comprovação formal:
“Nos termos do que dispõe os arts. 231 e 234 do RIPI/2010, o aproveitamento de crédito de IPI previsto no art. 229 do RIPI/2010, relativo ao retorno de produtos tributados, está condicionado à comprovação da escrituração das notas fiscais recebidas no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, ou em sistema de controle equivalente.”
A decisão subordina o creditamento à existência de registros formais no sistema de controle de produção e estoque — não é suficiente a mera existência de nota fiscal de devolução. Este requisito é essencial para a rastreabilidade e auditabilidade das operações.
Itens Glosados — Detalhamento
Durante o processo, a empresa tentou justificar o creditamento de diversos materiais. A decisão os analisou individualmente e os rejeitou:
| Item Controvertido | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|
| Ferramentas e peças de máquinas que se desgastam no processo produtivo | Glosado | Conforme Parecer Normativo CST nº 65/79, partes e peças de máquinas não geram direito ao crédito de IPI, ainda que se desgastem no processo produtivo. |
| Materiais de uso e consumo | Glosado | Não se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento de IPI, pois não sofrem consumo direto com o produto em fabricação. |
| Despesas gerais de fabricação | Glosado | Não se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento de IPI, pois não sofrem consumo direto com o produto em fabricação. |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça jurisprudência consolidada sobre creditamento de IPI e tem implicações importantes para empresas do setor de refrigeração e fabricação em geral:
- Conceito restritivo de insumo: O CARF mantém uma interpretação rigorosa: apenas materiais que se integram ao produto final ou sofrem consumo direto (em contato físico) com o produto em fabricação geram crédito. Materiais indiretos — ainda que essenciais à produção — não se qualificam.
- Ferramentas e peças: proibição absoluta: Não há margem para discussão. Partes e peças de máquinas, independentemente de desgaste, não geram crédito e devem ser tratadas como ativo permanente.
- Escrituração como condição obrigatória: Para créditos por retorno de produtos, a simples nota fiscal não é suficiente. É necessário registro formal no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque ou sistema equivalente.
- Ativo permanente exclui creditamento: Se o bem for contabilizado como ativo permanente (máquinas, equipamentos, ferramentas), automaticamente fica excluído do direito ao crédito de IPI, independentemente de sua função na produção.
Empresas em situação similar devem revisar sua planilha de creditamento de IPI, especialmente no que diz respeito a:
- Materiais de limpeza, manutenção e consumo
- Ferramentas que se desgastam (brocas, facas, lâminas)
- Peças de reposição de máquinas
- Embalagens secundárias ou de proteção (se não integram o produto final)
- Serviços de manutenção e reparo de equipamentos
Conclusão
O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Gelopard Refrigeração, mantendo todas as glosas de crédito de IPI. A decisão reafirma que o conceito de insumo para fins de creditamento de IPI é rigoroso e restritivo, excluindo ferramentas, peças de máquinas, materiais indiretos e bens contabilizados como ativo permanente.
Ainda que o desgaste seja evidente, o mero fato de um bem sofrer consumo no processo produtivo não é suficiente para gerar direito ao crédito. É necessário que o bem se integre diretamente ao produto ou sofra consumo em contato físico com ele — critério que ferramentas e peças de máquinas dificilmente preenchem. Esta jurisprudência, consolidada desde 1979 e reafirmada em 2024, deve orientar as empresas na identificação correta de insumos tributáveis.



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