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  • Acórdão nº 2202-011.860 | Processo 10315.721435/2017-58
  • Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Marcelo Valverde Ferreira da Silva
  • Data da sessão: 6 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário (unanimidade)
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Valor da autuação: R$ 6.161.273,81
  • Tributos: Contribuições previdenciárias patronal, GILRAT (RAT) e contribuição do segurado
  • Período: 2014

O Município de Jucás, na administração pública municipal, foi autuado por contribuições previdenciárias não declaradas em GFIP durante 2014. O principal ponto de discórdia era o reenquadramento da atividade municipal para grau de risco médio (alíquota GILRAT de 2%), além da recusa em aproveitar recolhimentos que o município alegava ter realizado a maior. O CARF negou provimento ao recurso em unanimidade, mantendo o crédito tributário exigido pela Fazenda Nacional.

O Caso em Análise

O Município de Jucás foi autuado pela Receita Federal em 2014, acusado de recolher contribuições previdenciárias em volume inferior ao devido. O lançamento de ofício totalizou R$ 6.161.273,81, aplicando-se uma multa de ofício de 75% conforme previsão legal. A administração municipal questionou dois pontos principais: (1) o reenquadramento da entidade para grau de periculosidade médio (alíquota GILRAT de 2%), argumentando que suas atividades são predominantemente burocráticas e de baixo risco; e (2) a aplicação da multa de ofício no percentual de 75%, caracterizando efeito confiscatório.

A Delegacia de Julgamento em Belém manteve o crédito tributário exigido em primeira instância. O município recorreu voluntariamente ao CARF, sustentando ainda a possibilidade de aproveitar recolhimentos em GPS que teriam sido realizados a maior em relação ao débito confessado na GFIP.

As Teses em Disputa

1. Incompetência do CARF para Apreciar Inconstitucionalidade da Multa

Tese do Município: Sustentou que o CARF é competente para apreciar a alegação de inconstitucionalidade da multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei nº 9.430/1996, amparada na vedação de efeito confiscatório insculpida no artigo 150, IV, da Constituição Federal.

Tese da Fazenda Nacional: Argumentou que o CARF não possui competência para julgar questões constitucionais relativas ao percentual de multa de ofício, especialmente quando se alega violação ao princípio do não confisco.

2. Reenquadramento para GILRAT 2% (Administração Pública)

Tese do Município: O Decreto nº 6.042/2007, que reenquadrou a administração pública em geral para grau de periculosidade médio, carecia de suporte legal. A Lei nº 8.212/1991 atribui competência ao Ministério do Trabalho para modificar enquadramentos com base em estatísticas de acidentes de trabalho apuradas em inspeção. As atividades do município são preponderantemente burocráticas e de baixo risco, devendo permanecer em grau leve (1%).

Tese da Fazenda Nacional: O Decreto nº 6.042/2007 é legítimo e encontra suporte na Lei nº 8.212/1991. O reenquadramento da administração pública em geral para periculosidade média, com alíquota GILRAT de 2%, não desborda dos limites impostos pela legislação.

3. Natureza Declaratória da GFIP e Aproveitamento de Recolhimentos

Tese do Município: A GFIP funciona como confissão de dívida e deve permitir o aproveitamento de recolhimentos a maior em GPS. O fisco deveria considerar os valores efetivamente pagos a maior pelo município em cada mês para abatimento do saldo devedor. Sustentou ainda que a Administração incorria em violação ao princípio da moralidade ao recusar-se a rever ato ilegal.

Tese da Fazenda Nacional: Após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009), a GFIP apresenta natureza declaratória para constituição das contribuições devidas à previdência social. Autoriza-se a autoridade lançadora a realizar lançamento de ofício dos valores não auto lançados. Se há recolhimento superior ao débito confessado, o ônus é do contribuinte em demonstrar o erro das informações constantes da GFIP ativa, acompanhada de sua retificação antes do lançamento do crédito tributário.

A Decisão do CARF

Matéria 1: Incompetência Ratificada

O CARF não conheceu da alegação de inconstitucionalidade da multa de ofício. Segundo a Súmula CARF 2, o CARF é incompetente para apreciar a legalidade ou constitucionalidade do percentual de multa de ofício previsto no artigo 44, I, da Lei nº 9.430/1996. A argumentação de efeito confiscatório, amparada no artigo 150, IV, da Constituição Federal, esbarra na vedação constitucional que separa competências.

“MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF 2. NÃO CONHECIMENTO.”

Esta decisão mantém consolidada a jurisprudência de que questões sobre a constitucionalidade material de alíquotas penais escapam do alcance do julgador administrativo tributário, devendo ser objeto de discussão em esfera judicial.

Matéria 2: GILRAT de 2% para Administração Pública é Legítimo

O CARF ratificou a legalidade do Decreto nº 6.042/2007, que reenquadrou a administração pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota GILRAT (antigo RAT) para 2%. Segundo a Corte, o reenquadramento realizado por decreto não desborda dos limites impostos pela Lei 8.212/1991.

“DECRETO Nº 6.042/2007. REENQUADRAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERICULOSIDADE MÉDIA. MAJORAÇÃO POR DECRETO. LEGALIDADE.”

A fundamentação legal repousa em:

  • Lei nº 8.212/1991, art. 22, § 3º: Competência do Ministério do Trabalho para modificar o enquadramento das empresas com base em estatísticas de acidente de trabalho apuradas em inspeção.
  • Decreto nº 6.042/2007, Anexo V: Norma regulamentadora que concretiza o reenquadramento.
  • Solução de Consulta nº 179 – COSIT (13/07/2015): Reconhecimento de que a atividade preponderante é fator que define a aplicação da alíquota RAT.
  • Solução de Consulta DISIT/SRRF03 (10/05/2016): Mesmo entendimento sobre atividade preponderante.

Embora o município argumentasse que suas atividades são predominantemente burocráticas e de baixo risco, o CARF entendeu que a administração pública, como setor econômico, comporta classificação diferenciada pelo próprio decreto regulamentador, não sendo possível ao ente municipal alegar excepcionalidade sem comprovação específica de que suas operações fogem ao padrão setorial.

Matéria 3: GFIP é Declaratória, Ônus do Contribuinte em Provar Retificação

O CARF consolidou entendimento sobre a natureza declaratória da GFIP após a Medida Provisória nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009). A declaração não constitui confissão irretratável de débito, mas instrumento de constituição da obrigação tributária. Isso autoriza o fisco a lançar de ofício valores não declarados ou subdeclarados.

“MP 449/2008. GFIP. NATUREZA DECLARATÓRIA. PAGAMENTO MAIOR QUE O DÉBITO CONFESSADO. COMPROVAÇÃO DO ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO DA GFIP ANTES DO LANÇAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.”

O ponto crucial desta decisão é a exigência de retificação prévia da GFIP antes do lançamento. Se o contribuinte recolheu valores maiores em GPS (Guia de Previdência Social) do que declarou em GFIP, cabe a ele demonstrar o erro de fato da declaração e apresentar a GFIP retificadora antecipadamente, conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (artigos 463 e § 5º, inciso II).

No caso do Município de Jucás, os recolhimentos em GPS nos meses 08/2014 e 09/2014, totalizando aproximadamente R$ 40.000, foram glosados porque não houve retificação da GFIP comprovando o erro de fato antes do lançamento do crédito tributário. O ônus de demonstração permanece com o contribuinte.

Matéria 4: Multa Confiscatória (Prejudicada)

Em razão da decisão sobre incompetência (Matéria 1), a alegação de caráter confiscatório da multa de 75% não foi analisada no mérito. Permanece, portanto, a multa aplicada conforme autorizado pela Lei nº 9.430/1996.

Impacto Prático para Municípios e Entidades Públicas

Este acórdão estabelece precedentes importantes para a administração pública municipal e estadual:

  • GILRAT de 2% é irrevogável: Municípios não conseguem regressar à alíquota de 1% por argumentação genérica sobre natureza burocrática. O Decreto 6.042/2007 está consolidado.
  • Retificação de GFIP deve ser prévia: Qualquer ajuste em recolhimentos ou contribuições deve ser formalizado em GFIP retificadora antes da autuação. Após o lançamento do crédito tributário, é muito mais difícil reverter a decisão.
  • Multa confiscatória não é arguível no CARF: Questões constitucionais sobre penalidades devem ser discutidas na esfera judicial, não administrativa. Isso não significa que a multa seja constitucional, apenas que o CARF não é foro adequado para essa discussão.
  • Formalização é essencial: O acórdão reforça que a Administração Pública, apesar de seu status diferenciado, deve observar escrupulosamente as obrigações acessórias (GFIP, GPS) sob pena de autuações robustas.

Entidades públicas que enfrentarem autuações semelhantes devem procurar antecipar-se com retificações documentadas e, se possível, contestar logo em primeira instância, já que a Segunda Instância (CARF) tende a ratificar decisões administrativas bem fundamentadas.

Conclusão

O acórdão 2202-011.860 consolida entendimentos importantes sobre contribuições previdenciárias de entidades públicas. O CARF, por unanimidade, manteve a autuação de R$ 6.161.273,81 contra o Município de Jucás, ratificando: (1) a impossibilidade de discutir inconstitucionalidade de multas no âmbito administrativo; (2) a legitimidade do GILRAT de 2% para administração pública; e (3) a natureza declaratória da GFIP, com ônus do contribuinte em comprovar erros de fato mediante retificação prévia.

A decisão é um sinal claro de que municípios e entidades públicas devem intensificar controles sobre o cumprimento de obrigações tributárias e acessórias, especialmente o recolhimento correto de contribuições previdenciárias e sua declaração adequada em GFIP, sob risco de autuações de grande vulto com reduzíssimas chances de revertê-las em segunda instância.

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