Fim da contribuição previdenciária sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho

O fim da contribuição previdenciária sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho foi confirmado pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 152/2015, que reconhece a inconstitucionalidade do tributo declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Esta decisão impacta diretamente empresas que contratam serviços por intermédio de cooperativas e abre caminho para pedidos de restituição.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: Cosit nº 152

Data de publicação: 17 de junho de 2015

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da decisão

A Solução de Consulta nº 152/2015 foi emitida em resposta a questionamentos de um contribuinte sobre a possibilidade de deixar de recolher a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, prevista anteriormente no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

A consulta foi motivada pela decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, sob o rito de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. A decisão do STF transitou em julgado após rejeição dos embargos declaratórios apresentados pela Fazenda Nacional, que buscavam a modulação dos efeitos da decisão.

O que estabelece a Solução de Consulta

A Cosit, ao analisar a matéria, concluiu que:

  • O STF, ao julgar o RE nº 595.838/SP, declarou inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
  • A Receita Federal está vinculada a esse entendimento em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CASTF nº 174/2015;
  • Consequentemente, a contribuição previdenciária de 15% sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho não é mais devida;
  • Os pagamentos já efetuados são considerados indevidos e podem ser objeto de restituição ou compensação, sujeitos à análise do efetivo direito.

Fundamentação jurídica para a vinculação da RFB

Embora as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade normalmente produzam efeitos apenas entre as partes do processo, a Solução de Consulta esclarece que a Receita Federal está vinculada ao entendimento por força de dispositivos legais específicos:

  1. Art. 19, incisos IV e V, e §§ 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.522/2002, que determinam a aquiescência da Administração Tributária com decisões proferidas nos ritos de repercussão geral (CPC, art. 543-B);
  2. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, que estabelece os procedimentos para aplicação dessas disposições;
  3. Nota PGFN/CASTF nº 174/2015, que incluiu a matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer;
  4. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2015, que formalizou o entendimento da Receita Federal sobre a questão.

Impactos práticos para os contribuintes

A declaração de inconstitucionalidade e o consequente fim da contribuição previdenciária sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho resultam em importantes impactos para as empresas:

  • Cessação imediata do recolhimento: as empresas estão desobrigadas de recolher a contribuição de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
  • Possibilidade de recuperação de valores pagos: os pagamentos realizados são considerados indevidos, sendo possível solicitar sua restituição ou compensação;
  • Redução de custos operacionais: a eliminação desse encargo representa uma redução significativa nos custos de contratação de serviços por meio de cooperativas de trabalho.

É importante ressaltar que, conforme destacado na Solução de Consulta, o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos está sujeito ao prazo prescricional previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN).

Procedimentos para restituição ou compensação

Para as empresas que desejam recuperar os valores já recolhidos a título da contribuição declarada inconstitucional, a Solução de Consulta esclarece que devem ser observados:

  • O prazo prescricional do art. 168 do Código Tributário Nacional, que estabelece o limite de cinco anos para pleitear a restituição;
  • Os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, especialmente seus artigos 56 a 59, que tratam da compensação;
  • O disposto no art. 66 da Lei nº 8.383/1991, que fundamenta o direito à compensação.

Vale ressaltar que a análise do efetivo direito à restituição ou compensação será feita caso a caso pela Receita Federal, mediante apresentação do pedido pelo contribuinte interessado.

Análise comparativa com a situação anterior

Antes da declaração de inconstitucionalidade, as empresas que contratavam serviços por intermédio de cooperativas de trabalho estavam sujeitas a uma carga tributária adicional de 15% sobre o valor das notas fiscais ou faturas, o que tornava essa modalidade de contratação significativamente mais onerosa em comparação a outras formas de prestação de serviços.

Com o fim da contribuição previdenciária sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho, equaliza-se a situação tributária entre diferentes modelos de contratação, eliminando-se uma distorção que onerava especificamente as relações comerciais envolvendo cooperativas de trabalho.

É importante notar que, conforme esclarecido no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2015, permanece a obrigação do contribuinte individual (cooperado) de recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre a remuneração recebida em decorrência do serviço prestado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 152/2015 representa um importante marco na interpretação da legislação previdenciária aplicável às cooperativas de trabalho. Ao reconhecer formalmente o fim da contribuição previdenciária sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho, a Receita Federal proporciona segurança jurídica aos contribuintes que desejam deixar de recolher o tributo declarado inconstitucional.

Além disso, a solução abre caminho para que as empresas que recolheram indevidamente a contribuição nos últimos cinco anos possam recuperar esses valores, seja por meio de restituição ou por compensação com outros tributos federais.

Para os tomadores de serviços, essa decisão representa uma significativa redução de custos na contratação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho, tornando essa modalidade mais competitiva e economicamente viável.

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