- Acórdão: nº 1301-007.728
- Processo: 17095.722275/2021-21
- Câmara: 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 1ª Seção
- Relator: Eduarda Lacerda Kanieski
- Data da Sessão: 29/01/2025
- Resultado: Provimento parcial por maioria (Relatora vencida nas preliminares)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
- Tributo: CSLL
- Setor Econômico: Concessão de Rodovias
- Valor da Disputa: R$ 16.586.602,35 em multas regulamentares
A Concebra – Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. obteve vitória parcial no CARF ao conseguir o cancelamento da multa incidente sobre valores omitidos no Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (LACS). O colegiado rejeitou por maioria as preliminares de nulidade do acórdão recorrido, mas concedeu ao contribuinte o provimento sobre o mérito da multa relativa ao LACS, em decisão unânime neste ponto. A relatora foi vencida apenas nas questões preliminares.
O Caso em Análise
A Concebra, concessionária responsável pela exploração de rodovias federais, foi autuada pela Receita Federal do Brasil por apresentar Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Contábil Digital (ECD) do exercício de 2018 com informações inexatas, incompletas ou omitidas. A fiscalização constatou irregularidades em três documentos-chave:
- Omissões no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)
- Omissões no Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (LACS)
- Incompatibilidades entre a ECD e a ECF
Essas infrações resultaram na aplicação de multas regulamentares no valor total de R$ 16.586.602,35. O contribuinte recorreu da decisão de primeira instância argumentando que o acórdão recorrido padecia de nulidade por falta de fundamentação e por aplicação duplicada de multas, além de questionar a legalidade das penalidades sobre o LACS.
As Preliminares de Nulidade
Ausência de Fundamentação Expressa
O contribuinte alegou que o acórdão recorrido era nulo por não se ter manifestado expressamente sobre todas as alegações apresentadas na impugnação. O CARF, por maioria de votos, rejeitou essa preliminar. A fundamentação adotada pelo colegiado foi clara:
“A decisão administrativa deve conter fundamentação adequada e suficiente para justificar a conclusão adotada. O fato de o acórdão recorrido não ter se manifestado expressamente sobre todas as alegações apresentadas na impugnação não implica cerceamento do direito de defesa do contribuinte, mas apenas que tais alegações não foram suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”
Segundo o CARF, a ausência de resposta expressa a cada argumento não viola o direito de defesa. O que importa é que a decisão tenha fundamentação adequada para suas conclusões. A Relatora foi vencida neste ponto.
Duplicidade de Multa (LALUR e LACS)
A segunda preliminar foi acolhida por maioria. O contribuinte argumentou que havia duplicidade na aplicação da multa sobre valores omitidos tanto no LALUR quanto no LACS. Neste aspecto, o CARF aplicou o princípio contido no art. 59, §3º do Decreto nº 70.235/1972, que determina:
“Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”
O colegiado entendeu que a duplicidade existia e que, sendo possível resolver o mérito em favor do contribuinte, seria desnecessário pronunciar a nulidade formal. Essa decisão abriu caminho para o julgamento favorable ao contribuinte no ponto específico do LACS.
O Mérito: Multa por Omissões na Escrituração
Multa por Omissões no LALUR vs. LACS
O ponto central do recurso referia-se à incidência da multa prevista no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/77 sobre valores omitidos em cada um desses livros. O CARF fez uma distinção fundamental:
“A multa prevista no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/77 aplica-se exclusivamente às omissões no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), não havendo previsão legal para sua incidência sobre omissões no Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (LACS).”
Esta decisão foi unânime a favor do contribuinte. O CARF reconheceu que o dispositivo legal que fundamenta a multa refere-se especificamente ao LALUR, não existindo previsão normativa para estender a penalidade a omissões no LACS. Trata-se de uma interpretação estrita da lei penal tributária, que é princípio consolidado na jurisprudência administrativa.
Aplicação da Multa sobre a ECF
Quanto à multa sobre omissões na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o CARF manteve a posição da Fazenda Nacional. O colegiado afirmou que o art. 8º-A, inciso II, do DL nº 1.598/77 incide sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos conforme expressa previsão legal, não sendo aplicável o §4º do dispositivo às infrações ligadas a omissões na ECF.
Neste ponto, o contribuinte foi derrotado. A multa sobre omissões na ECF manteve-se válida.
Multa por Omissões na ECD e Base de Cálculo
Quanto à multa prevista no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.218/91 (relativa a omissões na Escrituração Contábil Digital), o CARF manteve a posição da Fazenda. O colegiado entendeu que:
“O art. 12 da Lei nº 8.218/91 teve seu escopo ampliado pela Lei nº 13.670/2018, para englobar a aplicação das multas aos casos de não apresentação ou de apresentação com incorreções ou omissões da ECD via SPED.”
Quanto à base de cálculo dessa multa, o CARF determinou que deve ser considerada a substância econômica das receitas auferidas nos contratos firmados pela contribuinte. O colegiado exigiu uma análise detalhada das concessões celebradas com o Poder Público e terceiros. Como o contribuinte não apresentou documentação comprobatória capaz de afastar os critérios da fiscalização, prevaleceu a presunção de validade dos valores.
Neste ponto também o contribuinte foi derrotado, mantendo-se a multa sobre a ECD conforme lançado pela Fazenda.
Síntese da Decisão
O CARF concedeu provimento parcial ao recurso, com o seguinte resultado:
- Cancelada: Multa por omissões no LACS (art. 8º-A, II, DL nº 1.598/77) — por unanimidade
- Mantida: Multa por omissões na ECF (art. 8º-A, II, DL nº 1.598/77)
- Mantida: Multa por omissões na ECD (art. 12, II, Lei nº 8.218/91), inclusive a base de cálculo
A decisão sobre o LACS foi a mais significativa, ao reconhecer que a lei tributária não autorizava penalidade sobre esse livro específico. Tratou-se de aplicação do princípio de legalidade estrita em matéria penal tributária.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão tem relevância para empresas de concessão de rodovias e demais setores que mantêm LALUR e LACS. O ponto crucial é que o CARF confirmou ser necessária previsão legal expressa para cada tipo de livro contábil sofrer penalidade por omissões. A multa do DL nº 1.598/77 incide apenas sobre o LALUR.
Contribuintes autuados por omissões no LACS podem utilizar esta decisão como precedente para questionar multas similares, desde que haja fatos comparáveis. A jurisprudência do CARF tende a ser vinculante para casos posteriores e serve de orientação para os órgãos da Receita Federal.
Porém, é importante notar que a multa sobre ECF e ECD manteve-se válida. O CARF reafirmou que a Lei nº 13.670/2018 ampliou o escopo da Lei nº 8.218/91 para penalizar omissões na ECD, incluindo a consideração da substância econômica das operações na base de cálculo.
Empresas com situações similares devem verificar: (1) se as multas sobre LACS podem ser desconstituídas com base nesta decisão; (2) se conseguem comprovar a inexatidão das receitas incluídas na base de cálculo das multas sobre ECD; (3) se há erro no enquadramento legal das penalidades aplicadas.
Conclusão
O acórdão nº 1301-007.728 reafirma o princípio da legalidade estrita em matéria tributária penal. Ao reconhecer que a multa do DL nº 1.598/77 não incide sobre omissões no LACS por ausência de previsão normativa expressa, o CARF mantém fiel à interpretação que exige lei clara para fundamentar penalidades. Esta decisão por unanimidade neste ponto específico tem potencial para influenciar futuros julgamentos de casos similares, oferecendo ao contribuinte um precedente sólido para questionar multas indevidamente aplicadas ao LACS.



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