- Acórdão nº: 1202-002.363
- Processo nº: 13971.909218/2018-23
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Leonardo de Andrade Couto
- Data da sessão: 26.02.2026
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Valor do crédito: R$ 467.985,21
O CARF confirmou seu direito ao crédito. O acórdão reconheceu que crédito presumido de ICMS não é receita tributável e, portanto, não pode integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL. A decisão é unânime e se apoia em precedente vinculante do STJ (EREsp 1.517.492/PR e Tema 1.182), o que significa que esse entendimento agora é de observância obrigatória em toda a administração tributária federal.
Se sua empresa teve compensação negada porque a Fazenda insistiu em tributar o crédito presumido de ICMS, você tem uma base jurídica robusta para reformular sua defesa — ou mesmo para solicitar revisão de decisões anteriores, conforme prazos processuais aplicáveis.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Este precedente é direto se você se identifica com qualquer um destes cenários:
- Sua compensação de crédito de IRPJ/CSLL foi negada porque a Fazenda argumentou que o crédito presumido de ICMS estava incluído na base de cálculo (ou no lucro presumido/arbitrado).
- Você fez retificação da DCTF em função da Lei Complementar nº 160/2017 (que tratou o crédito presumido de ICMS como subvenção de investimento), mas a Fazenda não aceitou.
- Você pagou a maior de IRPJ/CSLL porque o cálculo foi feito sobre base de cálculo inflacionada pelo crédito presumido de ICMS.
- Você recebeu exigência fiscal alegando descumprimento do art. 30 da Lei nº 12.973/2012 (requisitos para exclusão de subvenções).
- Seu crédito foi questionado porque faltou “documentação de subvenção” ou registro em reserva de lucros.
Não se aplica: se o crédito não é crédito presumido de ICMS (por exemplo, crédito outorgado voluntariamente pelo Estado em programa específico), mas sim um benefício direto em dinheiro, há análise diferenciada.
O caso, em síntese
A Texpa Ltda solicitou compensação de débitos de IRPJ/CSLL com crédito de pagamento a maior referente ao 3º trimestre de 2017. A DRF negou o pleito alegando inexistência do crédito. A justificativa: o valor foi alocado como “débito confessado”. Porém, a contribuinte havia retificado a DCTF do período reduzindo o débito, exatamente em função da Lei Complementar nº 160/2017, que passou a considerar o crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento (e, portanto, não como receita tributável). A DRJ manteve a negativa, exigindo cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2012.
“Crédito de pagamento a maior. Exclusão de receita de subvenção de investimento. Possibilidade. Discussão superada por decisão do STJ em sede de recursos repetitivos. Observância obrigatória pelo CARF.”
O CARF reformou a decisão reconhecendo que o crédito presumido de ICMS, por sua natureza, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não é renda nem lucro para fins de IRPJ/CSLL. A decisão reflete jurisprudência consolidada no STJ, com efeito repetitivo vinculante.
O que essa decisão ABRE
1. Fundamento sólido baseado em precedente obrigatório
O CARF agora invoca o EREsp 1.517.492/PR e Tema 1.182 do STJ, decisões com efeito repetitivo. Isso significa que qualquer exigência fiscal futura sobre o mesmo tema já nasce fragilizada — você tem uma jurisprudência de tribunal superior a seu favor. Use esse precedente em toda defesa administrativa que envolver negativa de crédito presumido de ICMS.
2. Dispensa de comprovação de requisitos formais (art. 30 da LC 160/2017)
A Fazenda costumava exigir: documentação de subvenção, prova de concessão como incentivo fiscal, registro em reserva de lucros. Esse acórdão deixa claro que essas exigências formais caem quando o fundamento é o STJ em repetitivo. A decisão afirma: “em função do decidido pelo STJ em recursos repetitivos (…), não deve ser exigido o cumprimento dos requisitos existentes no art. 30 da Lei nº 12.973/2014”.
Isso não significa que você pode ignorar documentação; significa que a Fazenda não pode condicionar o direito ao crédito apenas ao cumprimento formal desses requisitos quando a jurisprudência dominante (STJ) já decidiu que o crédito presumido não é receita.
3. Violação do pacto federativo como argumento defensivo
O acórdão fundamenta a decisão no princípio federativo e segurança jurídica: a tributação federal sobre incentivo fiscal concedido por Estado-membro representa interferência indesejada na autonomia tributária dos Estados. Esse princípio, invocado pelo STJ, agora está validado pelo CARF. Se a Fazenda insistir em tributar esses créditos, você pode contra-argumentar com violação constitucional do pacto federativo (art. 1º e art. 150 da CF/88).
4. Restituição e revisão de decisões anteriores
Se você pagou a maior de IRPJ/CSLL em períodos anteriores por causa dessa mesma questão, há abertura para pedido de revisão administrativa ou até ação de repetição de indébito, conforme prazos (arts. 165 e 169 do CTN). O precedente do CARF, ancorado no STJ, fortalece legitimidade jurídica para recuperação de créditos passados.
O que essa decisão FECHA
1. Encerramento da tese da “dupla tributação”
A Fazenda não conseguirá mais sustentar que o crédito presumido de ICMS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ/CSLL sob o argumento de que representa “receita financeira” ou “redução de custo equiparável a receita”. Essa linha argumentativa fica obsoleta após essa decisão unânime baseada em STJ repetitivo.
2. Exigências formais como critério isolado
Exigências isoladas de art. 30 da LC 160/2017 (comprovação de subvenção, registro contábil, etc.), quando usadas para negar crédito presumido de ICMS, perdem aderência jurídica. A Fazenda ainda pode exigir documentação para fins de auditoria, mas não para negar o direito em si.
3. Defesas frágeis baseadas apenas em retenção/confissão de débito
O argumento da DRF original — “o valor foi alocado como débito confessado, logo não existe crédito” — foi derrubado. Se você tem crédito de pagamento a maior documentado, a mera alocação contábil não elimina seu direito. Essa tese deixa de ser viável para a administração.
Como usar essa decisão na prática
1. Fundamente especificamente a compensação ou restituição
Se está em processo administrativo discutindo crédito de IRPJ/CSLL e há envolvimento de crédito presumido de ICMS:
- Cite o Acórdão 1202-002.363 do CARF como precedente aplicável.
- Cite também o EREsp 1.517.492/PR e Tema 1.182 do STJ como fundamento vinculante invocado pelo CARF.
- Argumente especificamente: “O crédito presumido de ICMS não é renda nem lucro, conforme jurisprudência consolidada do STJ, de observância obrigatória. Aplicando-se esse entendimento, o crédito deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL.”
2. Retire a discussão de requisitos formais do foco
Se a Fazenda exigir comprovação de subvenção ou registro em reserva:
- Responda que a inclusão ou exclusão do crédito presumido de ICMS não depende de cumprimento formal dos requisitos da LC 160/2017, mas sim da natureza jurídica do crédito (que é independente de receita tributável).
- Ofereça documentação se existir, mas deixe claro que não é pré-requisito para o direito.
3. Estruture a demonstração contábil corretamente
Se está refazendo cálculo de IRPJ/CSLL:
- Prepare planilha separando (i) crédito presumido de ICMS e (ii) demais insumos/custos.
- Demonstre que o crédito presumido foi deduzido da base de cálculo, com referência ao acórdão.
- Apresente cálculo comparativo (base antes e depois da exclusão).
4. Considerare revisão de períodos anteriores
Se você pagou tributo indevidamente em período anterior:
- Verifique prazos de revisão (5 anos para IRPJ/CSLL, conforme CTN).
- Solicite formalmente revisão da DRF ou apresente ação de repetição de indébito, invocando esse precedente como fundamento.
- A decisão unânime do CARF, baseada em STJ repetitivo, é fato jurídico novo que pode reabre discussão.
Detalhamento técnico do crédito
Crédito controvertido:
| Descrição | Valor (R$) | Resultado | Fundamentação |
|---|---|---|---|
| Crédito de pagamento a maior (crédito presumido de ICMS) | 467.985,21 | Aceito | Crédito presumido de ICMS não se incorpora ao patrimônio; não é renda nem lucro. STJ repetitivo + pacto federativo |
Período de apuração: 3º trimestre de 2017. A relevância histórica dessa data: é imediatamente após a Lei Complementar nº 160/2017 (publicada em 27.12.2016), que reformulou o tratamento do crédito presumido de ICMS como subvenção de investimento. A retificação da DCTF feita pela Texpa Ltda refletia exatamente essa mudança legal.
Contexto jurídico: por que o STJ decidiu assim?
O STJ, no EREsp 1.517.492/PR, fundamentou sua decisão em princípio constitucional: créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados, como incentivos fiscais, não representam acréscimo patrimonial ao contribuinte — representam renúncia fiscal do ente federativo. Logo, não podem ser tributados novamente pela União.
O CARF, ao aderir integralmente a esse entendimento, reforça que:
- Art. 150 da CF/88 (vedação de tributação entre entes federativos) é frontal à tributação federal sobre benefício fiscal estadual.
- Segurança jurídica exige que o contribuinte, ao cumprir lei estadual/municipal de incentivo, não sofra dupla tributação federal.
- Princípio federativo está no cerne da República (CF/88, art. 1º, caput).
Conclusão estratégica
Esse acórdão consolida uma posição que era até então debatida: crédito presumido de ICMS sai definitivamente da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A decisão é unânime, baseada em precedente vinculante do STJ, e menciona aplicação obrigatória em toda administração tributária. Isso significa que futuras exigências sobre o mesmo tema encontrarão resistência intransponível, e que qualquer contribuinte em situação similar tem legitimidade jurídica forte para defender ou recuperar créditos.
Se você está discutindo isso em processo administrativo, use imediatamente esse precedente. Se já pagou e o prazo de revisão não expirou, considere reabertura. O timing desse acórdão (fevereiro de 2026) é recente, o que significa que a jurisprudência ainda está consolidando — argumentos bem fundamentados nessa decisão têm alta probabilidade de aceitação.



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