- Acórdão nº: 2302-004.418
- Processo nº: 18470.723022/2015-65
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz
- Data da Sessão: 6 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário | Instância: 2ª Instância
- Valor do Crédito: R$ 2.877.296,78
- Período de Apuração: Janeiro/2011 a dezembro/2013
Uma empresa de segurança e vigilância perdeu seu recurso no CARF ao tentar excluir verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. O tribunal manteve o lançamento de mais de R$ 2,8 milhões, rejeitando argumento de que férias, aviso prévio indenizado e adicionais não deveriam integrar o salário de contribuição.
O Caso em Análise
A SL Quatro Segurança e Vigilância Ltda – ME foi autuada pela Receita Federal por violações no recolhimento de contribuições previdenciárias. A empresa informava indevidamente ser optante do Simples Nacional e não declarava corretamente em GFIP — Guia de Informações à Previdência Social — o total dos salários de contribuição.
Durante o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013, a fiscalização identificou diferenças substanciais entre os valores declarados em folha de pagamento e contabilidade e aqueles informados à Previdência. O lançamento envolveu três tributos: contribuições previdenciárias patronais, GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laboral por Acidente do Trabalho) e contribuições a terceiros, totalizando R$ 2.877.296,78.
A empresa contestou argumentando que diversas verbas não deveriam integrar a base de cálculo, particularmente aquelas de natureza indenizatória. A recorrente solicitou ainda diligência fiscal e perícia técnica para esclarecer a formação da base de cálculo.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Nulidade do Auto de Infração
Tese da Empresa
A recorrente argumentava que o Auto de Infração era nulo por falta de detalhamento das rubricas e valores considerados na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Alegava violação dos artigos 142 e 97 do Código Tributário Nacional, sustentando que a fiscalização lançou valores sobre base de cálculo impossível, sem efetuar juízo de valor sobre cada rubrica e desrespeitando decisões de Recursos Repetitivos e Repercussão Geral do STF/STJ.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda defendia que os requisitos formais obrigatórios estavam presentes. O Relatório Fiscal continha todos os elementos necessários à análise, permitindo ampla defesa e contraditório. Os fatos geradores e critérios de apuração decorriam de informações prestadas pela própria recorrente em folhas de pagamento e contabilidade.
Matéria 2: Incidência sobre Verbas Indenizatórias
Tese da Empresa
As contribuições previdenciárias não deveriam incidir sobre: auxílio-doença, auxílio-acidentário, 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado, e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. A empresa reconhecia que havia manifestação do STF/STJ sobre o tema, mas afirmava que a exclusão só seria possível com comprovação de que tais verbas estavam incluídas nas folhas de pagamento.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que a exclusão de parcelas indenizatárias do salário de contribuição só era possível quando o contribuinte demonstrasse terem sido elas incluídas em suas folhas de pagamento e contabilidade. Não havia comprovação de que valores de aviso prévio indenizado foram incluídos. Os valores lançados correspondiam à diferença entre as remunerações informadas pela recorrente e as declaradas em GFIP.
Matéria 3: Pedido de Diligência e Perícia Técnica
Tese da Empresa
A recorrente solicitava que os autos fossem baixados em diligência fiscal para esclarecer a formação da base de cálculo e identificar quais valores das rubricas indenizatórias foram considerados pela fiscalização.
Tese da Fazenda Nacional
Não era necessário conhecimento técnico-científico especializado para análise dos autos. Todos os elementos de convicção necessários estavam presentes.
A Decisão do CARF
Rejeição da Nulidade
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade do Auto de Infração. Segundo a decisão, não se verificavam as causas de nulidade previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, que limitam-se a: atos lavrados por pessoa incompetente ou despachos/decisões com preterição do direito de defesa.
“A preliminar de nulidade é rejeitada. Não se verificam as causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. O Relatório Fiscal contém todos os elementos necessários à análise, com fundamentos legais elencados nos FLD e Discriminativos do Débito que discriminam por estabelecimento, competência e levantamento as contribuições, multas e juros.”
O tribunal destacou que violava o Princípio da Dialeticidade Recursal transferir ao julgador razões que deveriam ser expostas pela recorrente. Incumbe ao recurso atacar especificamente os fundamentos da decisão que se deseja reformar.
Rejeição da Exclusão de Verbas Indenizatórias
No mérito, o CARF negou integralmente o provimento. A conclusão é cristalina: não há como acolher a pretensão da recorrente sem comprovação específica.
“A exclusão de parcelas reconhecidas como de natureza indenizatória do salário de contribuição só é possível quando demonstrado pelo contribuinte terem sido elas incluídas em suas folhas de pagamento e contabilidade.”
O tribunal constatou que a base de cálculo do lançamento correspondia à diferença entre os valores das remunerações pagos aos segurados (informados pela recorrente na contabilidade e folha de pagamento) e as declaradas em GFIP. A empresa deveria ter trazido aos autos elementos aptos a comprovar que nos montantes constantes nas folhas estava incluída verbas que não integram a base de cálculo, indicando sua extensão por competência.
Como a recorrente limitou-se a alegar sem juntar qualquer elemento de prova — mesmo após ter sido intimada durante a diligência fiscal — as bases de cálculo foram consideradas corretas e o lançamento apresentava liquidez e certeza.
Análise Item por Item
O tribunal rejeitou a exclusão dos seguintes itens da base de cálculo:
- Auxílio-doença e auxílio-acidentário: Não comprovada a inclusão nas folhas; não individualizada no lançamento
- 1/3 constitucional de férias: Não comprovada a inclusão nas folhas; não individualizada no lançamento
- Aviso prévio indenizado: Não comprovada a inclusão na base de cálculo. O CARF observou ainda que o lançamento refere-se a fatos geradores anteriores à Nota PGFN/CRJ/nº 485/2016, que viria a reconhecer essa natureza indenizatória
- Adicionais de insalubridade: Não comprovada a inclusão; não individualizada
- Adicionais de periculosidade: Não comprovada a inclusão; não individualizada
- Adicionais de noturno: Não comprovada a inclusão; não individualizada
Rejeição do Pedido de Diligência
O CARF também indeferiu o pedido de diligência e perícia técnica. Estavam presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, sem necessidade de conhecimento técnico-científico especializado para análise.
O tribunal lembrou que cabe ao contribuinte mencionar na impugnação as diligências ou perícias que pretenda, expor os motivos que as justifiquem e formular os quesitos referentes aos exames desejados, conforme inciso IV do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. Como a recorrente não cumpriu com esse procedimento adequadamente, seu pedido foi rejeitado por prescindível.
Impacto Prático para Empresas de Segurança
Esta decisão tem implicações significativas para empresas de vigilância e segurança que operem com folhas de pagamento complexas, incluindo adicionais e verbas variáveis:
1. Ônus da Comprovação
O CARF confirma que compete ao contribuinte comprovar que verbas indenizatórias foram incluídas nas folhas. Não é suficiente alegar que “deveriam estar”. É necessário documento contábil específico que desagregue tais valores.
2. Documentação é Imperativa
Empresas do setor devem manter registros detalhados que permitam rastrear, por competência, quais foram os valores pagos como: aviso prévio indenizado, férias indenizadas, adicionais noturno, insalubridade e periculosidade. Sem isso, a Fazenda prevalecerá.
3. Diligências Precisam de Fundamentação
Pedidos de diligência ou perícia devem ser formulados na própria impugnação, com motivos explícitos e quesitos específicos. Deixar para requerer “posteriormente” ou de forma genérica resulta em indeferimento.
4. Tendência Jurisprudencial
Mesmo considerando que há jurisprudência favorável aos contribuintes sobre a natureza indenizatória de certas verbas (STF/STJ), o CARF mantém exigência rigorosa de comprovação contábil da inclusão. Essa é uma lição essencial: jurisprudência favorável não substitui prova documental.
Conclusão
O acórdão 2302-004.418 reafirma princípio consolidado no direito tributário: a exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo de contribuições previdenciárias exige prova específica de que tais verbas foram efetivamente incluídas nas folhas de pagamento e contabilidade. Alegações genéricas, mesmo quando apoiadas em jurisprudência favorável dos tribunais superiores, não prevalecem sem documentação que desagregue os valores por competência.
Empresas de segurança e vigilância — particularmente microempresas e pequenas empresas — devem redobrar cuidados na estruturação de suas folhas de pagamento, mantendo rastros claros de cada verba paga e sua natureza jurídica. A decisão por unanimidade, sem voto de qualidade, reflete consolidação dessa orientação no tribunal administrativo.



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