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  • Acórdão nº: 2202-011.083
  • Processo nº: 10380.733577/2019-46
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Sonia de Queiroz Accioly
  • Data da sessão: 7 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento (unanimidade)
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Período de apuração: 2015 a 2016

O Município de Iatira obteve decisão desfavorável no CARF em ação fiscal que resultou no lançamento de contribuições previdenciárias patronal, GILRAT e de segurados empregados. Por decisão unânime, a 2ª Turma Ordinária manteve a autuação e rejeitou os argumentos de nulidade, inconstitucionalidade das normas aplicadas e redução da multa de ofício incidente sobre o período 2015-2016.

O Caso em Análise

O Município de Iatira, pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública municipal, foi autuado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias patronal, GILRAT e de contribuições de segurados empregados referentes ao período de 2015 a 2016.

A ação fiscal resultou em lançamento de crédito tributário com aplicação de multa de ofício de 75%, conforme Art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. A decisão de primeira instância (3ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande) manteve o lançamento na íntegra.

O município interpôs recurso voluntário ao CARF questionando a validade processual do auto de infração, a constitucionalidade das normas aplicadas e a aplicação da multa de ofício, pedindo sua redução ou afastamento.

As Teses em Disputa

Nulidade do Auto de Infração

Tese do Contribuinte: O auto de infração seria nulo por vício processual ou falta de observância dos requisitos formais previstos no Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal.

Tese da Fazenda Nacional: O auto de infração foi lavrado em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e foi conduzido por servidor competente, não havendo nulidade alguma.

Inconstitucionalidade da Norma Aplicada

Tese do Contribuinte: A norma que fundamenta o lançamento de contribuições previdenciárias seria inconstitucional e violaria direitos constitucionais do contribuinte.

Tese da Fazenda Nacional: O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de normativo vigente; sua competência restringe-se a verificar a conformidade do ato administrativo com a legislação em vigor.

Inovação de Argumentos em Sede de Recurso

Tese do Contribuinte: Os argumentos de defesa e documentos trazidos com a peça recursal deveriam ser apreciados pelo CARF, ainda que não tivessem sido apresentados na impugnação de primeira instância.

Tese da Fazenda Nacional: Argumentos e documentos trazidos apenas no recurso, sobre os quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem sua apreciação por preclusão processual.

Redução da Multa de Ofício

Tese do Contribuinte: A multa de ofício deve ser reduzida ou afastada por algum motivo de extenuação ou compensação.

Tese da Fazenda Nacional: A multa de ofício de 75% é devida conforme Art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, aplicável em lançamento de crédito tributário de competências posteriores à vigência da Lei nº 11.941/2009, sem possibilidade de redução.

A Decisão do CARF

Nulidade Rejeitada

O CARF acolheu a tese da Fazenda Nacional, entendendo que não há vício processual no auto de infração:

«Não ocorre nulidade do auto de infração, pois todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa»

A decisão foi fundamentada no Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal. Segundo a decisão, todos os atos procedimentais foram executados por servidor competente, respeitando os requisitos formais exigidos, sem prejuízo à defesa do contribuinte.

Incompetência do CARF para Análise de Inconstitucionalidade

O CARF reafirmou sua jurisprudência cristalizada na Súmula CARF 02:

«O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade/ilegalidade de normativo vigente. O controle de legalidade efetivado pelo CARF, dentro da devolutividade que lhe compete frente à decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato da administração tributária em consonância com a legislação vigente»

Conforme entendimento consolidado, o CARF não possui competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Sua função limita-se a verificar se a Receita Federal utilizou corretamente os instrumentos legais de que dispõe para efetuar o lançamento tributário.

Preclusão Processual

Quanto aos argumentos e documentos trazidos apenas na peça recursal, o CARF aplicou a regra de preclusão:

«Os argumentos de defesa e documentos trazidos com a peça recursal, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual»

O CARF ressaltou que a prova documental deve ser apresentada na impugnação (primeira instância), sob responsabilidade do contribuinte. Excepcionalmente, admitem-se provas em sede de recurso apenas nas hipóteses expressamente previstas no Art. 16 do Decreto nº 70.235/1972. Cabe ao contribuinte comprovar que incidiu em uma dessas exceções; a deficiência na apresentação de provas não autoriza realização de diligências ou novos prazos.

Multa de Ofício Mantida Integralmente

No mérito, o CARF rejeita a redução da multa de ofício:

«A multa de ofício de 75% é devida conforme art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, aplicada em lançamento de crédito tributário de competências posteriores à vigência da Lei nº 11.941/2009. Inaplicável a redução da multa de ofício para o percentual contemplado pelo art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/1996, uma vez que o mesmo cinge-se às hipóteses de pagamentos efetuados espontaneamente»

A fundamentação legal repousa em três dispositivos:

  • Lei nº 9.430/1996, Art. 44, I: Estabelece a multa de ofício de 75% sobre o imposto apurado em caso de falta ou insuficiência de recolhimento em procedimento de ofício
  • Lei nº 8.212/1991, Art. 35-A: Regula a aplicação de multa de ofício especificamente em matéria de contribuições previdenciárias
  • Lei nº 11.941/2009: Alterou as disposições sobre multas tributárias, sendo aplicável a lançamentos posteriores à sua vigência

O CARF esclareceu que a redução de multa prevista no Art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/1996 restringe-se às hipóteses de pagamentos efetuados espontaneamente (parcelamentos voluntários), não sendo aplicável a lançamentos de ofício.

Impacto Prático

Esta decisão consolida um entendimento crítico para as administrações públicas municipais quanto ao cumprimento de obrigações com contribuições previdenciárias:

  • Nulidade de autos de infração: A decisão reafirma que autos lavrados pela RFB, quando conduzidos conforme as normas procedimentais, não estão sujeitos a nulidades alegadas genericamente. Será necessário apontar vício específico e demonstrar prejuízo concreto à defesa
  • Preclusão processual: Municípios devem apresentar todas as provas e argumentos na impugnação (primeira instância). Documentos trazidos apenas no recurso ao CARF serão rejeitados por preclusão, salvo exceções muito restritas
  • Impossibilidade de redução de multa de ofício: A multa de 75% em lançamento de ofício de contribuições previdenciárias não poderá ser reduzida simplesmente por argumentos de extenuação. Apenas em casos de pagamento espontâneo (com parcelamento) é possível aplicar os percentuais reduzidos do Art. 61
  • Competência do CARF: O tribunal administrativo fiscal não é foro apropriado para arguições de inconstitucionalidade. Essas devem ser levadas ao Poder Judiciário

Para entes públicos em situação similar (débitos de previdenciárias em 2015-2016 não recolhidos), esta decisão indica que a via administrativa (CARF) não oferece margem significativa para reversão. O caminho mais adequado seria a discussão judicial antes de esgotar os recursos administrativos.

Adicionalmente, a decisão reforça a importância de protocolar todas as provas documentais na fase de impugnação, sob pena de preclusão irremediável no CARF.

Conclusão

O Município de Iatira viu negado seu recurso voluntário de forma unânime no CARF. O tribunal manteve integralmente o lançamento de contribuições previdenciárias (patronal, GILRAT e de segurados) referente a 2015-2016, reafirmando jurisprudência consolidada sobre nulidade de autos, competência do CARF e aplicação de multa de ofício.

A decisão é especialmente relevante para demonstrar que alegar inconstitucionalidade de normas não é caminho viável no CARF e que multas de ofício em matéria previdenciária, uma vez lançadas, não podem ser reduzidas em sede administrativa. Administrações públicas municipais devem redobrar atenção à formalidade dos procedimentos de recolhimento de contribuições previdenciárias e apresentar defesa robusta e documentada já na primeira instância, pois a preclusão processual é extremamente rigorosa no âmbito do CARF.

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