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Identificação do Acórdão

  • Acórdão nº: 2002-009.188
  • Processo nº: 15586.000798/2009-70
  • Câmara/Turma: 2ª Turma Extraordinária — 2ª Seção
  • Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
  • Data da Sessão: 18 de dezembro de 2024
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Período de Apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
  • Tributos Discutidos: Contribuição Previdenciária Patronal (FPAS e RAT)

O Sindicato dos Servidores Policiais Cívicos do Espírito Santo obteve vitória parcial no CARF ao conseguir afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre ticket-alimentação e diárias pagas a advogados. A decisão mantém, porém, as glosas referentes a pró-labore de diretores, diárias a empregados, contribuições a autônomos e valores não declarados em GFIP.

O Caso em Análise

O Sindicato dos Servidores Policiais Cívicos do Espírito Santo foi autuado por um Auto de Infração relativo ao período de 2005, identificando divergências na apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados, contribuintes individuais e autônomos.

A autuação levantou sete pontos de controvérsia:

  1. Pagamento de ticket-alimentação sem inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
  2. Pró-labore pago a sete diretores
  3. Diárias pagas a empregados para ressarcimento de despesas de viagem
  4. Diárias pagas a advogados (contribuintes individuais)
  5. Pagamentos efetuados a autônomos com destaque de contribuição devida pelo segurado
  6. Contribuição individual sem retenção em alguns períodos
  7. Divergência entre valores constantes nas folhas de pagamento e os declarados nas GFIP (Guias de Informação à Previdência Social)

A DRJ (Delegacia de Julgamento Regional) manteve o crédito tributário em sua integralidade, e o sindicato recorreu ao CARF argumentando que tais pagamentos não deveriam integrar a base de cálculo das contribuições.

Preliminar: Validade do Procedimento

Como questão inicial, o sindicato questionou a nulidade do procedimento de levantamento e apuração de crédito tributário. O CARF rejeitou essa tese, confirmando que:

“Não há que se falar em nulidade de procedimento de levantamento e apuração de crédito tributário em que foram observados os comandos disciplinadores.”

O procedimento foi considerado conforme ao Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta a fase não litigiosa de levantamento e apuração. Esta questão foi decidida favoravelmente à Fazenda Nacional.

Contribuições Previdenciárias: Afastamento de Ticket-Alimentação

Tese do Contribuinte

O sindicato sustentava que o pagamento de ticket-alimentação não integra o salário de contribuição e, portanto, não deve gerar incidência de contribuições previdenciárias, ainda que não tenha sido inscrito no PAT.

Tese da Fazenda Nacional

A administração fiscal argumentava que, na ausência de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o pagamento de ticket-alimentação deveria ser integrado à base de cálculo das contribuições previdenciárias, funcionando como simples remessa de recursos ao empregado.

Decisão do CARF

O CARF acolheu a tese do sindicato, decidindo que:

“A ausência de inscrição no PAT não torna o pagamento de ticket-alimentação parte do salário de contribuição.”

Fundou-se na Lei nº 8.212/1991 (art. 30, I, alínea b) e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005 (art. 753, § 2º), que regulamentam especificamente o tratamento de ticket-alimentação nas contribuições previdenciárias. A decisão reconhece que o benefício de alimentação possui natureza jurídica distinta de remuneração, mesmo sem formalização no PAT. Resultado: Favorável ao sindicato.

Diárias a Empregados: Ressarcimento de Despesas

Tese do Contribuinte

O sindicato defendia que as diárias pagas a empregados para ressarcimento de despesas de viagem não integram o salário de contribuição, consistindo em mero reembolso de custos.

Tese da Fazenda Nacional

A administração fiscal sustentava que as diárias constituem remunera remuneração e devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Decisão do CARF

O CARF acolheu integralmente a posição do sindicato, reconhecendo a natureza de ressarcimento de despesas e afastando a contribuição. Fundamentou-se na Lei nº 8.212/1991 (art. 30, I, alínea b), que não submete ressarcimentos de custeio às contribuições. Resultado: Favorável ao sindicato.

Diárias a Advogados: Vitória do Sindicato

Tese do Contribuinte

O sindicato argumentava que as diárias pagas a advogados (contribuintes individuais), igualmente destinadas ao ressarcimento de despesas de viagem e fundamentadas em contrato de prestação de serviços, não integram o salário de contribuição.

Tese da Fazenda Nacional

A administração fiscal entendia que tais diárias deveriam integrar a base de cálculo por representarem remuneração paga aos profissionais.

Decisão do CARF

O CARF afastou a incidência de contribuições sobre as diárias a advogados, mantendo coerência com a decisão anterior e reconhecendo:

“As diárias pagas a advogados, previstas em contrato de prestação de serviços com objetivo de ressarcir custos de viagem, não integram o salário de contribuição.”

A fundamentação Legal baseou-se na Lei nº 8.212/1991 (art. 30, I, alínea b). Resultado: Favorável ao sindicato.

Pró-Labore de Diretores: Mantida a Glosa

Tese do Contribuinte

O sindicato argumentava que o pró-labore pago aos sete diretores (Alex Fabiani Ferreira, Antônio Tadeu N. Pereira, José Rodrigues Camargo, Eugênio Espíndula Borgo, Graciella S. de Azevedo, José Carlos Nunes Frota e Paulo Asafe dos Santos) não deveria integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Tese da Fazenda Nacional

A administração fiscal sustentava que o pró-labore integra o salário de contribuição de forma ordinária.

Decisão do CARF

O CARF manteve a glosa da Fazenda, reconhecendo que o pró-labore pago a diretores constitui remuneração ordinária e sujeita às contribuições previdenciárias. Resultado: Favorável à Fazenda Nacional.

Contribuições a Autônomos: Mantida a Glosa

Tese do Contribuinte

O sindicato argumentava que os pagamentos efetuados a autônomos, realizados através de recibos com destaque de contribuição devida pelo segurado, não deveriam integrar a base de cálculo das contribuições patronais.

Tese da Fazenda Nacional

A administração fiscal entendia que tais pagamentos integram o salário de contribuição e devem compor a base de cálculo.

Decisão do CARF

O CARF manteve a posição da Fazenda, confirmando que os pagamentos a autônomos integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Resultado: Favorável à Fazenda Nacional.

Divergências em GFIP: Mantida a Glosa

Tese do Contribuinte

O sindicato sustentava que as divergências apuradas entre os valores constantes nas folhas de pagamento de empregados e contribuintes individuais e aqueles declarados nas GFIP não deveriam resultar em lançamento de crédito tributário.

Tese da Fazenda Nacional

A administração fiscal argumentava que esses valores divergentes integram o salário de contribuição e devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, com base nas folhas de pagamento que refletem a verdadeira remuneração paga.

Decisão do CARF

O CARF acolheu a posição da Fazenda, mantendo que os valores de divergência em GFIP (competências janeiro, fevereiro, março, agosto e dezembro de 2005) devem integrar a base de cálculo das contribuições. Resultado: Favorável à Fazenda Nacional.

Impacto Prático e Jurisprudência

Esta decisão reforça precedentes importantes para sindicatos, entidades de classe e organizações do terceiro setor:

  • Ticket-alimentação: Pode ser pago sem integração à base de cálculo, independentemente de inscrição no PAT, consolidando jurisprudência de que o benefício possui natureza jurídica própria.
  • Diárias de viagem: Quando comprovadamente destinadas ao ressarcimento de custos (conforme contrato de serviços), não integram salário de contribuição, aplicável tanto a empregados quanto a prestadores de serviços (advogados, consultores).
  • Pró-labore: Mantém-se como remuneração ordinária sujeita a contribuições, importante para sindicatos e associações que remuneram administradores.
  • Autônomos: Pagamentos efetuados continuam sujeitos às contribuições previdenciárias patronais, não sendo afastados pelo destaque de contribuição do segurado.
  • GFIP: Divergências entre folhas de pagamento e declarações em GFIP resultam em lançamentos legítimos, reforçando a importância da consistência entre documentação interna e guias fiscais.

Para empresas de serviços públicos, sindicatos e entidades assemelhadas, a decisão oferece clareza sobre quais despesas operacionais não integram a base de cálculo, permitindo planejamento mais preciso de custos com pessoal.

Conclusão

A decisão da 2ª Turma Extraordinária do CARF representa vitória parcial do sindicato recorrente, afastando contribuições sobre ticket-alimentação e diárias a advogados, mas mantendo as glosas relativas a pró-labore, diárias a empregados, contribuições a autônomos e valores não declarados em GFIP.

O acórdão consolida jurisprudência importante sobre a natureza jurídica de benefícios e ressarcimentos em relação à base de cálculo de contribuições previdenciárias, oferecendo segurança jurídica a organizações que adotam estes modelos de remuneração e reembolso.

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