- Acórdão nº: 9202-011.609
- Processo nº: 10680.011004/2007-40
- Turma: 2ª Turma / 2ª Seção
- Relator: Leonam Rocha de Medeiros
- Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
- Tipo de Recurso: Recurso Especial de Divergência
- Instância: CSRF
- Resultado: Negado Provimento (por unanimidade)
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
- Setor Econômico: Indústria de Refratários e Isolantes
- Período de Autuação: 01/12/2000 a 31/10/2005
O CARF negou provimento ao Recurso Especial de Divergência da Risa – Refratários e Isolantes Ltda em caso envolvendo omissões em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). A decisão reafirma que a decadência em obrigações acessórias previdenciárias segue rigorosamente o art. 173, I, do CTN, independentemente de argumentos baseados em lei superveniente. O contribuinte alegava divergência jurisprudencial e também questionava a aplicabilidade da Lei nº 13.097/2015, que trata de anistia, porém o Colegiado rejeitou ambas as teses.
O Caso em Análise
A empresa Risa, atuante no setor de fabricação de produtos refratários e isolantes, foi autuada pela Administração Fiscal por omissões e incorreções na entrega de GFIP relativa ao período de 01/12/2000 a 31/10/2005. A GFIP é um documento essencial na legislação previdenciária, onde o empregador informa dados sobre seus empregados, salários e os correspondentes fatos geradores de contribuições ao INSS.
A autuação enquadrou-se como infração à legislação previdenciária por omissão e inexatidão de informações constantes da GFIP. Este é um tipo de obrigação acessória – correlata à obrigação principal de recolhimento de contribuição previdenciária patronal. A primeira instância (DRJ) deferiu o lançamento da multa relativa às competências a partir de 12/2000, reconhecendo que a decadência operava até 11/2000.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Admissibilidade do Recurso Especial de Divergência
Tese do Contribuinte:
Existe divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida (Acórdão nº 2401-011.171) e acórdão paradigma (Acórdão nº 2301-004.729) quanto à aplicação de lei superveniente (Lei nº 13.097/2015) para fins de anistia em matéria de contribuições previdenciárias. Portanto, o Recurso Especial de Divergência deveria ser conhecido por atender aos pressupostos regimentais.
Tese do CARF:
O CARF conheceu do recurso por reconhecer que os pressupostos processuais e a norma regimental foram atendidos. A divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada por meio de apresentação de acórdão paradigma idôneo. Assim, o recurso é admitido para julgamento do mérito das questões suscitadas.
Matéria 2: Omissão de Manifestação sobre Lei Superveniente
Tese do Contribuinte:
A Turma Ordinária cometeu erro processual (vício de forma / erro in procedendo) ao não se manifestar de ofício sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.097/2015, que o contribuinte sustenta estabelecer anistia para a situação de omissão e inexatidão em GFIP. Tal omissão geraria nulidade do acórdão de primeiro grau.
Tese da Fazenda Nacional:
Não há vício processual na decisão da Turma Ordinária pelo fato de não se manifestar de ofício sobre lei superveniente. A natureza jurídica da Lei nº 13.097/2015 como norma de anistia para a situação específica de omissão e inexatidão em GFIP é controvertida e nunca foi deduzida pelo contribuinte nos autos de forma clara antes da sessão de julgamento (apenas foi mencionada posteriormente, em embargos de declaração).
Matéria 3: Decadência em Obrigação Acessória Previdenciária
Tese do Contribuinte:
A decadência deve ser reconhecida para a obrigação acessória correlata (GFIP com omissões e incorreções) com base na aplicação da Lei nº 13.097/2015, que estabeleceria anistia para a situação fiscal autuada.
Tese da Fazenda Nacional:
A decadência em obrigação acessória previdenciária deve ser aferida conforme o art. 173, I, do CTN, independentemente de pagamento antecipado da obrigação principal ou de sua eventual decadência. A Súmula CARF nº 148 consolida este entendimento. A omissão de informações em GFIP constitui infração à legislação previdenciária cuja decadência segue regra própria.
A Decisão do CARF
Admissibilidade: Recurso Conhecido
O Colegiado conheceu do Recurso Especial de Divergência, reconhecendo que foram cumpridos os pressupostos processuais e a norma regimental para seu processamento. A ementa do acórdão registra:
“RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.”
Portanto, a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada, permitindo o prosseguimento do julgamento com base no Decreto nº 70.235/1972 (art. 37, § 2º, inciso II), que disciplina o Recurso Especial de Divergência no processo administrativo fiscal.
Lei Superveniente: Não Aplicável por Falta de Requerimento
O CARF rejeitou a alegação de vício processual. A fundamentação foi clara: não há erro in procedendo quando um Colegiado não se manifesta de ofício sobre lei superveniente que não foi explicitamente requerida nos autos. O acórdão estabelece:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATO AO LANÇAMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA NORMA SUPERVENIENTE DE ANISTIA NÃO APLICADA DE OFÍCIO PELO COLEGIADO DA TURMA ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS QUE PELA PRIMEIRA VEZ DEDUZ TEMÁTICA DE ANISTIA MOTIVADO EM LEI SUPERVENIENTE. DECISÃO DE ACLARATÓRIOS QUE NÃO RECONHECE OMISSÃO NEM CONTRADIÇÃO NA AUSÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE OFÍCIO SOBRE A ALEGADA ANISTIA CUJA NATUREZA É DISCUTÍVEL PARA A SITUAÇÃO DOS AUTOS DE OMISSÃO E INEXATIDÃO EM GFIP.”
Dois pontos fundamentais saíram dessa decisão:
- Oportunidade processual: O contribuinte só mencionou a Lei nº 13.097/2015 em embargos de declaração interpostos após a sessão de julgamento, não em memoriais ou requerimento autônomo anterior à prolação da decisão de mérito;
- Natureza controvertida: A Lei nº 13.097/2015 não estabelece, de forma pacífica e inequívoca, anistia para a situação específica de omissão e inexatidão em GFIP. Há, portanto, controvérsia quanto à sua aplicabilidade ao caso concreto.
O Decreto nº 70.235/1972 é o marco legal que rege o processo administrativo fiscal, estabelecendo seus pressupostos processuais. Não há obrigação de manifestação de ofício sobre temas não suscitados em momento oportuno.
Decadência: Mantida até Competência 11/2000 (Súmula CARF nº 148)
O CARF manteve integralmente a decisão da Turma Ordinária quanto à decadência até a competência 11/2000. A fundamentação repousa sobre a Súmula CARF nº 148 e normas do Código Tributário Nacional:
“DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN (Súmula CARF nº 148).”
Em termos práticos, isto significa que:
- A obrigação principal de recolhimento de contribuição previdenciária e a obrigação acessória de entrega correta de GFIP possuem prazos de decadência potencialmente distintos;
- Para multas por omissão em GFIP, o prazo decadencial é sempre aferido pelo art. 173, I, do CTN (cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador);
- Isso é válido mesmo que a obrigação principal correlata tenha sido paga antecipadamente ou esteja fulminada pela decadência do art. 150, § 4º;
- A Súmula CARF nº 148 pacifica este entendimento há tempos, não deixando espaço para interpretações alternativas.
O acórdão ainda reafirma:
“AUTO DE INFRAÇÃO. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias.”
E mais: há conexão entre a obrigação principal e a obrigação acessória, de modo que o julgamento do auto contendo a obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto da obrigação acessória correlata.
Os Itens Controvertidos
O ponto central da autuação foi:
| Item Controvertido | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Omissão e inexatidão em GFIP (período 01/12/2000 a 31/10/2005) | Glosado (parcialmente, até 11/2000) | Entrega de GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias constitui infração à legislação previdenciária. Decadência reconhecida até 11/2000 conforme art. 173, I, CTN e Súmula CARF nº 148. |
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão consolida importantes lições para empresas dos setores industrial, comercial e de serviços:
1. GFIP é Obrigação Séria com Decadência Própria
A omissão ou incorreção de informações em GFIP não pode ser ignorada ou tratada como mero detalhe. É uma infração à legislação previdenciária com prazos de decadência próprios. Mesmo que a obrigação principal de recolhimento tenha sido cumprida (ou até mesmo decaída), a multa pela entrega incorreta de GFIP segue prazo independente, regido pelo art. 173, I, do CTN.
2. Súmula CARF nº 148 é Orientação Consolidada
Contribuintes não devem contar com argumentos alternativos para desconstituir multas por omissão em GFIP. A Súmula CARF nº 148 já pacificou este ponto há anos. O tribunal administrativo reafirma sua aplicação em casos concretos, sem aberturas para interpretações divergentes.
3. Lei Superveniente Requer Requerimento Oportuno
Se o contribuinte deseja invocar anistia ou benefício decorrente de lei superveniente, não pode esperar pelos embargos de declaração. Deve requerê-lo em memoriais ou petição autônoma antes da prolação da decisão de mérito. A ausência de requerimento tempestivo não gera obrigação do Colegiado de se manifestar de ofício.
4. Aplicabilidade da Lei nº 13.097/2015 Permanece Controvertida
Embora a Lei nº 13.097/2015 trate de anistia em matéria de contribuições previdenciárias, sua aplicação específica para casos de omissão e inexatidão em GFIP não é pacífica. O CARF registrou essa controvérsia e não reconheceu automaticamente a anistia. Contribuintes enfrentam risco ao contar com essa norma como defesa em auditorias.
5. Rigor Formal no Processo Administrativo Fiscal
O processo administrativo tributário exige rigor formal dos contribuintes. Não basta simplesmente alegar que uma lei superveniente poderia beneficiá-lo. É necessário deduzir a questão de forma clara, oportuna e com argumentação jurídica adequada. O CARF rejeita omissões e imprecisões nesse contexto.
Conclusão
O CARF confirmou decisão anterior que reconheceu decadência até competência 11/2000 em caso de Risa – Refratários e Isolantes Ltda, autuada por omissões em GFIP. O Recurso Especial de Divergência foi negado por unanimidade, consolidando a jurisprudência sobre o tema. A decisão reafirma que a decadência em obrigações acessórias previdenciárias segue o art. 173, I, do CTN, conforme Súmula CARF nº 148, independentemente de argumentos inovadores ou leis supervenientes invocar tardio. Contribuintes devem manter conformidade rigorosa na entrega de GFIP e não devem contar com benefícios de anistia sem clara previsão legal aplicável ao seu caso específico.



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