- Acórdão nº: 3202-002.111
- Processo nº: 13855.727473/2020-09
- 2ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 3ª Seção
- Relator: Juciléia de Souza Lima
- Data da Sessão: 27 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria com voto de qualidade
- Tipo de Recurso: Recurso de Ofício e Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributos: PIS e COFINS
- Período de Apuração: 2016
- Setor Econômico: Serviços de Alimentação e Bebida
A Sodexo do Brasil Comercial S.A. obteve vitória parcial importante junto ao CARF em disputa sobre PIS e COFINS referentes a 2016. O acórdão reconheceu o direito ao creditamento de uniformes e ao cômputo de COFINS retidos na fonte, ainda que tenha mantido a reclassificação de certas receitas para o regime não-cumulativo. A decisão foi proferida por maioria com voto de qualidade, instituto que resolve em favor do contribuinte conforme Lei 13.988/2020.
O Caso em Análise
A Sodexo do Brasil, empresa prestadora de serviços de alimentação e bebida, foi autuada pela Secretaria da Receita Federal por lançamento de ofício para exigência de PIS e COFINS do exercício de 2016. A autuação baseou-se em dois pontos principais:
- Reclassificação de receitas: A Fazenda reclassificou receitas decorrentes de contratos celebrados antes de 31 de outubro de 2003 do regime cumulativo para o regime não-cumulativo;
- Glosas de créditos: Foram glosados créditos sobre custos e despesas, incluindo aquisição de uniformes e retenções de PIS/COFINS na fonte.
A DRJ (primeira instância) julgou a manifestação de inconformidade parcialmente procedente, mudando o regime de apuração para alguns contratos e cancelando glosas sobre vale-transporte. Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao CARF, enquanto a Sodexo também apresentou recurso voluntário para discutir os demais pontos.
As Teses em Disputa
1. Recurso de Ofício e Limite de Alçada
Tese da Fazenda: O recurso de ofício deveria ser julgado na sua integralidade, sem restrições de alçada, pois a exoneração decidida em primeira instância administrativa superava o limite de R$ 15 milhões estabelecido pela Portaria MF nº 02/2023.
Tese do CARF: A Portaria MF nº 02/2023 estabelece limite de alçada de R$ 15 milhões para decisões de primeira instância que exoneram o contribuinte. Este limite deve ser analisado na data do julgamento em segunda instância, conforme Súmula CARF nº 103. Por esse motivo, o recurso de ofício não foi conhecido.
2. Reclassificação de Receitas para Regime Não-Cumulativo
Tese da Sodexo: As receitas decorrentes de contratos celebrados antes de 31 de outubro de 2003 deveriam permanecer no regime cumulativo de PIS/COFINS, pois o reajuste por índices gerais de preços não descaracteriza o contrato como sendo de preço predeterminado.
Tese da Fazenda Nacional: O reajuste de preços contratuais por índices que não reflitam o custo de produção nem a variação ponderada dos custos dos insumos descaracteriza o contrato como preço predeterminado. Por isso, as receitas devem ser reclassificadas para o regime não-cumulativo.
3. Cômputo de PIS e COFINS Retidos na Fonte
Tese da Sodexo: Os valores de PIS e COFINS retidos na fonte devem ser computados no cálculo final do crédito devido, reduzindo a exigência da Fazenda.
Tese da Fazenda: Não consta argumentação expressa, mas a autuação não havia reconhecido esse creditamento.
4. Glosa de Uniformes
Tese da Sodexo: Os dispêndios com aquisição de uniformes devem ser aceitos como crédito, pois constituem insumo da atividade.
Tese da Fazenda Nacional: Os dispêndios com uniformes não constituem insumo passível de creditamento de PIS/COFINS.
A Decisão do CARF
Recurso de Ofício: Não Conhecido
O CARF manteve a aplicação rigorosa do limite de alçada estabelecido pela Portaria MF nº 02/2023. Conforme a ementa do acórdão:
“A Portaria MF n° 02, de 17 de janeiro de 2023, dispõe que a decisão de primeira instância administrativa se encontra sujeita à confirmação pelo CARF quando exonerar o contribuinte do pagamento de valor superior a R$ 15.000.000,00. Tal limite de alçada deve ser analisado na data do julgamento em segunda instância administrativa, nos termos da Súmula CARF n° 103.”
Esta decisão reforça a jurisprudência de que os limites de alçada são instrumentos processuais que funcionam independentemente do mérito da causa.
Reclassificação de Receitas: Mantida a Posição da Fazenda
O CARF acolheu o argumento da Fazenda Nacional sobre a necessidade de reclassificação para regime não-cumulativo. A fundamentação foi clara:
“O reajuste de preços contratuais por índices de preços que não reflitam o custo de produção nem a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados descaracteriza o contrato reajustado por esse índice como sendo a preço predeterminado, requisito essencial para manter as receitas decorrentes do contrato no regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme art. 10 da Lei 10.833/2003.”
O Tribunal observou que a Lei nº 10.833/2003 estabelece requisitos estritos para manutenção do regime cumulativo, incluindo a caracterização como preço predeterminado. A simples aplicação de índices gerais de preços (como IPCA ou IGP-M) não satisfaz esse requisito, exceto quando o postulante comprove que tais índices ficaram abaixo dos patamares estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 658/2006 (art. 3º, §3º).
PIS e COFINS Retidos na Fonte: Vitória do Contribuinte ✓
Neste ponto, o CARF acolheu integralmente a posição da Sodexo. Determinou-se o cômputo dos valores de PIS e COFINS retidos na fonte no cálculo final do crédito devido. Esta é uma conquista importante, pois reduz significativamente a exigência tributária.
A regra decorre da Lei nº 10.833/2003, que reconhece o direito ao creditamento de tributos retidos na fonte, desde que devidamente comprovados através de documentação. Este creditamento funciona como compensação contra a exigência total.
Glosa de Uniformes: Afastada ✓
O CARF afastou a glosa e reconheceu o direito ao creditamento de despesas com uniformes. A decisão está alinhada com a interpretação de que uniformes são insumo essencial na prestação de serviços de alimentação e bebida.
Em empresas de catering e alimentação coletiva, o uniforme é equipamento necessário para:
- Adequação à legislação de segurança e higiene alimentar;
- Diferenciação e identificação visual do prestador de serviço;
- Manutenção de padrões de qualidade junto aos clientes.
Portanto, as despesas com uniformes integram o custo de produção do serviço, qualificando-se como insumo para fins de PIS/COFINS.
O Voto de Qualidade: Relevância Jurídica
O acórdão foi proferido por maioria com voto de qualidade, condição que merece destaque especial. Conforme a Lei 13.988/2020, quando há empate em votação administrativo-tributária, o voto de qualidade do relator resolve em favor do contribuinte.
Os conselheiros vencidos foram Juciléia de Souza Lima (Relatora), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria. Isso significa que a maioria dos conselheiros votou favoravelmente ao contribuinte em algumas matérias, especialmente no reconhecimento dos créditos (uniformes e PIS/COFINS retido na fonte).
Detalhamento: Itens de Creditamento
Conforme a decisão, o seguinte item foi objeto de análise e resultado:
| Descrição do Insumo/Despesa | Decisão do CARF | Fundamentação |
|---|---|---|
| Aquisição de Uniformes | ACEITO (glosa afastada) | Insumo essencial para prestação de serviços de alimentação; requisito para segurança, higiene e padrão de qualidade. |
| PIS Retido na Fonte | CÔMPUTO AUTORIZADO | Lei nº 10.833/2003 reconhece crédito de tributos retidos na fonte, desde que devidamente comprovados. |
| COFINS Retido na Fonte | CÔMPUTO AUTORIZADO | Lei nº 10.833/2003 reconhece crédito de tributos retidos na fonte, desde que devidamente comprovados. |
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão produz efeitos importantes para empresas de serviços de alimentação e bebida e outros setores similares:
Para a Sodexo e Similares
A decisão consolida que o setor de catering e refeição coletiva pode creditar despesas com uniformes como insumo, desde que haja documentação fiscal adequada (notas fiscais de aquisição). Isto reduz significativamente o custo fiscal dessas operações.
Além disso, o reconhecimento do cômputo de PIS e COFINS retidos na fonte permite que a empresa ajuste o cálculo do crédito final, muitas vezes convertendo exigências em compensações ou restituições.
Retenção de Regime Não-Cumulativo
Por outro lado, o CARF reafirmou que o conceito de “preço predeterminado” exigido pela Lei nº 10.833/2003 é rigoroso. Contratos que sofrem reajustes por índices gerais de preços (desvinculados dos custos reais) devem transitar para o regime não-cumulativo. Isto é mais custoso e requer atenção ao estruturar contratos de longo prazo.
O precedente é relevante para empresas que possuem contratos celebrados antes de 31.10.2003. Estas devem revisar a cláusula de reajuste, pois:
- Se o reajuste está atrelado a custo de produção comprovado: regime cumulativo permanece válido;
- Se o reajuste é por índice geral (IPCA, IGP-M): reclassificação para não-cumulativo é obrigatória, salvo demonstração de que o índice ficou abaixo dos patamares da IN SRF 658/2006.
Jurisprudência e Tendência
A decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF sobre:
- Conceito de insumo: Amplo, incluindo materiais para prestação adequada de serviço (uniformes, EPIs, etc.);
- Retido na fonte: Sempre deve ser computado no crédito final, observada a comprovação documental;
- Regime cumulativo: Requisitos rigorosos, especialmente o de preço predeterminado.
Conclusão
O acórdão 3202-002.111 da 2ª Câmara do CARF representa vitória parcial para a Sodexo do Brasil na disputa sobre PIS e COFINS de 2016. Embora tenha mantido a reclassificação de receitas para regime não-cumulativo, o Tribunal reconheceu dois direitos essenciais ao contribuinte: o creditamento de uniformes como insumo e o cômputo de tributos retidos na fonte na apuração final.
A decisão foi proferida por maioria com voto de qualidade, instituto que protege o contribuinte quando há divergência entre conselheiros. O precedente consolida a jurisprudência do CARF sobre conceito de insumo no setor de alimentação e a obrigatoriedade de computar retenções na fonte. Empresas similares devem aproveitar o precedente para revisar suas apurações de PIS/COFINS nos períodos em aberto, especialmente quanto a uniformes e créditos retidos na fonte.



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