- Acórdão: 3002-003.316
- Processo: 10920.723931/2015-46
- Turma: 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção
- Relator: Neiva Aparecida Baylon
- Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributos: PIS e COFINS
- Período Apurado: Julho a setembro de 2013
A Chocoleite Indústria de Alimentos Ltda, empresa do setor de alimentos e bebidas, impetrou mandado de segurança contra autuação da Delegacia da Receita Federal em Joinville para análise de créditos de PIS/COFINS. O CARF conheceu parcialmente do recurso e deu provimento parcial para reverter glosas sobre fretes e insumos, confirmando as Súmulas CARF nº 188 e nº 217 como jurisprudência consolidada em creditamento.
O Caso em Análise
A Chocoleite, indústria de alimentos, apresentou pedido de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS referente ao período de julho a setembro de 2013. A Delegação da Receita Federal de Joinville (DRJ) autuou a empresa glosando diversos itens de crédito, incluindo:
- Fretes na aquisição de leite cru
- Insumos diversos (procald e protorre)
- Uniformes (equipamentos de proteção individual — EPI)
- Fretes de insumos e produtos em elaboração entre filiais
- Remessa para industrialização
- Fretes de armazenagem de bens para revenda
- Depreciação do ativo imobilizado
- Fretes diversos de produtos acabados
A empresa recorreu ao CARF questionando a legalidade das glosas realizadas na primeira instância administrativa. O processo foi submetido à 2ª Turma Extraordinária, que rejeitou preliminares de perícia técnica e diligência e avançou para a análise do mérito.
Preliminares Processualmente Rejeitadas
Perícia Técnica Especializada
A Chocoleite solicitou perícia técnica para esclarecer questões complexas do processo. O CARF estabeleceu que diligências não suprem deficiências probatórias, apenas elucidam questões pontuais. Segundo a fundamentação adotada:
As diligências não possuem a função de suprir as deficiências probatórias, mas elucidar questões pontuais no processo. Já com relação ao pedido de perícia técnica especializada, somente se justifica se verificado a complexidade na análise das provas e assim necessária a contratação técnica especializada.
A conclusão foi que o contribuinte não demonstrou complexidade técnica suficiente para justificar a contratação de especialista externo. Resultado: desfavorável à contribuinte.
Produção de Provas e Diligências
Rejeitou-se também a preliminar de produção de provas, reafirmando que a inércia do contribuinte em apresentar argumentos e provas no momento processual apropriado não pode ser suprida pelo juízo. A busca da verdade material não substitui o dever do contribuinte de comprovar seus créditos. Resultado: desfavorável à contribuinte.
Análise do Mérito: Creditamento de PIS e COFINS
Crédito Presumido na Aquisição de Leite Cru
A Chocoleite reivindicou crédito presumido na aquisição de leite cru. O CARF considerou essa matéria preclusa, pois não foi impugnada e discutida adequadamente na primeira instância administrativa. A inércia processual da empresa impossibilitou o conhecimento da questão.
Resultado: glosada — Matéria preclusa.
Fretes na Aquisição de Leite Cru — Súmula CARF nº 188
Diferentemente do crédito presumido, o CARF reconheceu direito ao crédito sobre fretes na aquisição de leite cru. A fundamentação é clara: regimes de incidência distintos entre o insumo (leite) e o frete não invalidam o direito ao crédito.
Regimes de incidência distintos, do insumo e do frete, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção.
O fundamento legal é a Súmula CARF nº 188, que estabelece ser permitido o aproveitamento de créditos sobre despesas com fretes na aquisição de insumos não onerados por PIS/COFINS não cumulativas, desde que tais serviços tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Resultado: Favorável à contribuinte — Crédito aceito.
Insumos Diversos (Procald e Protorre)
A Fazenda glosou insumos diversos denominados procald e protorre. O CARF, apoiando-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.221.170), reconheceu ambos como insumos geradores de crédito de PIS e COFINS.
Caracterizam-se como insumos e geram créditos da contribuição em conformidade com a decisão do STJ no REsp nº 1.221.170.
Sem maiores detalhamentos de composição ou uso, o CARF acompanhou a jurisprudência superior já consolidada. Resultado: Favorável à contribuinte — Crédito aceito.
Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
A aquisição de uniformes foi questionada pela Fazenda. O CARF reconheceu que uniformes e EPI atendem aos requisitos de essencialidade e relevância, enquadrando-se como insumo.
Os gastos com uniformes atendem os requisitos de essencialidade e relevância, enquadrando-se como insumo, com objetivo da manutenção da qualidade dos produtos, conforme as exigências sanitárias.
Para indústrias de alimentos, a exigência de uniformes é mandatória por regulamentos sanitários federais e estaduais. Logo, despesas com EPI são essenciais à produção e geram direito a crédito nos termos da Lei nº 10.833/2003, art. 3º.
Resultado: Favorável à contribuinte — Crédito aceito.
Fretes de Insumos e Produtos em Elaboração Entre Filiais
O CARF reconheceu que fretes de produtos em elaboração entre unidades fabris para continuidade do processo de industrialização geram crédito. A fundamentação é a Súmula CARF nº 188.
Fretes de produtos em elaboração de uma unidade a outra para que se execute o processo de industrialização geram direito ao crédito da contribuição na sistemática não-cumulativa.
O CARF distinguiu entre:
- Fretes de insumos entre filiais: Aceito — geram crédito
- Fretes de produtos em elaboração entre filiais: Aceito — geram crédito
- Remessa para industrialização: Aceito — gera crédito
A lógica é que quando o frete é necessário para a continuidade do processo produtivo, ele integra o custo da produção. Resultado: Favorável à contribuinte — Crédito aceito em todos os itens.
Fretes de Armazenagem de Bens para Revenda
Diferentemente dos fretes de insumo, os fretes de armazenagem de bens adquiridos para revenda foram mantidos glosados pelo CARF. A norma exige que o creditamento sobre bens para revenda observe os requisitos do art. 3º, inciso I das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS).
A Chocoleite não demonstrou atendimento desses requisitos, razão pela qual a glosa foi mantida. Resultado: Favorável à Fazenda — Crédito mantido glosado.
Depreciação do Ativo Imobilizado
A Fazenda glosou créditos sobre depreciação de máquinas e equipamentos. Embora a Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso VI permita crédito sobre máquinas e equipamentos para produção, o CARF determinou que a Chocoleite não demonstrou como chegou à base de cálculo dos créditos reclamados nem identificou adequadamente os itens do ativo imobilizado.
Cabe a recorrente demonstrar como chegou à base de cálculo dos créditos por ela considerada, bem como demonstrar os itens do ativo imobilizado.
Assim, a glosa foi mantida por insuficiência comprobatória. Resultado: Favorável à Fazenda — Crédito mantido glosado por falta de comprovação.
Fretes de Produtos Acabados — Súmula CARF nº 217
O CARF aplicou a Súmula CARF nº 217 para manter glosas sobre fretes de produtos acabados entre estabelecimentos. Segundo a súmula:
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Cofins não cumulativos.
Foram especificamente glosados:
- Fretes de armazenagem — matéria-prima
- Fretes de armazenagem — produto acabado
- Fretes de armazenagem — venda
- Fretes de armazenagem — embalagem
- Fretes de armazenagem — remessa
- Fretes de armazenagem — retorno
- Fretes de armazenagem — material secundário
A distinção é crucial: enquanto fretes necessários ao processo de industrialização geram crédito (Súmula 188), fretes de produtos já acabados não integram a cadeia produtiva e não geram direito a crédito. Resultado: Favorável à Fazenda — Glosas mantidas em sete itens.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
O quadro resumido abaixo sintetiza cada item discutido e seu resultado final:
| Item Controvertido | Resultado | Fundamento |
| Crédito presumido leite cru | GLOSADO | Matéria preclusa (não impugnada em primeira instância) |
| Fretes na aquisição de leite cru | ACEITO | Súmula CARF nº 188 — regimes distintos não invalidam frete |
| Insumos diversos (procald e protorre) | ACEITO | REsp STJ nº 1.221.170 — reconhece como insumos |
| Uniformes (EPI) | ACEITO | Lei 10.833/2003, art. 3º — essencialidade e relevância |
| Fretes de insumos entre filiais | ACEITO | Súmula CARF nº 188 — crédito sobre frete de insumo |
| Fretes de produtos em elaboração entre filiais | ACEITO | Súmula CARF nº 188 — frete integra processo de produção |
| Remessa para industrialização | ACEITO | Súmula CARF nº 188 — essencial ao processo |
| Fretes de armazenagem de bens para revenda | GLOSADO | Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso I — requisitos não atendidos |
| Depreciação do ativo imobilizado | GLOSADO | Falta de comprovação da base de cálculo e itens |
| Fretes armazenagem matéria-prima | GLOSADO | Súmula CARF nº 217 — produto acabado não gera crédito |
| Fretes armazenagem produto acabado | GLOSADO | Súmula CARF nº 217 — produto acabado não gera crédito |
| Fretes armazenagem venda | GLOSADO | Súmula CARF nº 217 — produto acabado não gera crédito |
| Fretes armazenagem embalagem | GLOSADO | Súmula CARF nº 217 — produto acabado não gera crédito |
| Fretes armazenagem remessa | GLOSADO | Súmula CARF nº 217 — produto acabado não gera crédito |
| Fretes armazenagem retorno | GLOSADO | Súmula CARF nº 217 — produto acabado não gera crédito |
| Fretes armazenagem material secundário | GLOSADO | Súmula CARF nº 217 — produto acabado não gera crédito |
Súmulas CARF: O Fundamento da Decisão
Súmula CARF nº 188 — Fretes de Insumos
A Súmula CARF nº 188 é o fundamento primário para o reconhecimento de crédito sobre fretes. Seu enunciado estabelece:
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Requisitos consolidados:
- Frete deve estar registrado de forma autônoma (separado do insumo)
- Frete deve ter sido efetivamente tributado em PIS/COFINS
- Insumo deve estar integrado à produção
- Regimes distintos entre insumo e frete não impedem o crédito
Súmula CARF nº 217 — Fretes de Produtos Acabados
A Súmula CARF nº 217 estabelece a limitação complementar:
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Cofins não cumulativos.
Essa súmula não nega crédito a todos os fretes, mas especificamente aos fretes de produtos já acabados. A lógica é que produtos acabados não participam mais do processo de produção — estão prontos para venda. Logo, fretes de distribuição não são custos de produção.
Impacto Prático para Indústrias de Alimentos
Esta decisão é de grande relevância para indústrias de alimentos que envolvem múltiplas filiais ou etapas de processamento. A Chocoleite, fabricante de chocolates e derivados do leite, beneficia-se significativamente das teses adotadas pelo CARF:
Crédito Reconhecido
Empresas do setor podem creditar-se de PIS/COFINS sobre:
- Fretes de insumos: Leite cru, açúcar, cacau, aditivos e outros ingredientes adquiridos de fornecedores
- Fretes de produtos em processamento: Quando um semi-produto (chocolate derretido, creme, etc.) é transportado entre filiais para continuidade do processo
- EPI e uniformes: Desde que comprovados como essenciais à produção (exigências sanitárias)
- Insumos diversos: Aditivos químicos, emulsionantes, conservantes e outros componentes
Crédito Negado
Empresas não podem creditar-se sobre:
- Fretes de produtos acabados: Chocolate pronto, sorvete final, ou qualquer produto que já tenha passado por toda transformação
- Armazenagem de bens para revenda: Se a empresa mantém estoques de produtos comprados prontos (revenda), não há crédito sobre fretes desses bens
- Depreciação de ativo imobilizado: A menos que seja adequadamente documentado e comprovada a base de cálculo
Cuidados Práticos
Para evitar glosas futuras, empresas do setor devem:
- Documentação: Manter registros autônomos de fretes em relação aos insumos ou produtos transportados
- Segregação: Distinguir claramente entre fretes de insumos, fretes de produtos em processamento e fretes de produtos acabados
- Tributação: Verificar se o frete foi efetivamente tributado pelo transportista em PIS/COFINS
- Comprovação: Para depreciação e EPI, documentar a essencialidade e a relevância à produção
- Impugnação tempestiva: Não deixar matérias preclusas por inércia no processo administrativo
Conclusão
O acórdão 3002-003.316 reafirma jurisprudência consolidada do CARF sobre creditamento de PIS e COFINS em indústrias de alimentos. Ao reconhecer o direito a créditos sobre fretes e insumos, o CARF reforça que o regime não-cumulativo exige análise estruturada da cadeia produtiva: insumos e serviços integrados ao processo de produção geram crédito, enquanto bens e serviços posteriores à fabricação não.
A decisão unânime da 2ª Turma Extraordinária consolida as Súmulas CARF nº 188 e nº 217 como referencial obrigatório, oferecendo segurança jurídica tanto para contribuintes que enfrentam autuações similares quanto para a administração tributária federal. Empresas do setor de alimentos e bebidas devem utilizar essa jurisprudência para fundamentar seus planejamentos tributários e defensive administrativos.



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