cofins-pis-deposito-judicial-exigibilidade
  • Acórdão nº: 3002-003.441
  • Processo nº: 10711.003878/2007-19
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária (Seção 3)
  • Relator: Marcos Antonio Borges
  • Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade
  • Tributos: COFINS, PIS/Pasep
  • Período: Junho/2004 a janeiro/2006
  • Setor: Mineração e Construção

O CARF decidiu contra contribuinte de mineração e construção que questionava a exigibilidade de COFINS e PIS sobre importações. A empresa argumentava que depósitos judiciais suspendiam o crédito tributário, impedindo multas e juros. O tribunal unânime manteve as exigências, estabelecendo jurisprudência importante sobre a suspensão do crédito tributário.

O Caso em Análise

A U&M Mineração e Construção S/A recebeu auto de infração por falta de recolhimento de COFINS e PIS/Pasep incidentes em importações de mercadorias realizadas entre junho de 2004 e janeiro de 2006. As importações foram registradas em Declarações de Importação (DI), gerando obrigação contributiva não honrada no prazo legal.

A Fazenda Nacional lançou de ofício não apenas as contribuições como também multas de ofício e juros de mora (SELIC). A autoridade preparadora revisou o lançamento administrativamente e manteve todas as exigências, entendendo que o crédito tributário permanecia exigível.

O contribuinte recorreu ao CARF alegando que depósitos judiciais realizados em processo judicial suspendiam a exigibilidade, o que prejudicaria o próprio processo administrativo. Sustentava que tal suspensão seria automática conforme artigo 62 do Decreto nº 70.235/1972.

As Teses em Disputa

Tese da Contribuinte

O contribuinte defendeu que o depósito judicial realizado em processo judicial suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o lançamento de multas de ofício e juros de mora. Com base no art. 62 do Decreto nº 70.235/1972, argumentava que o processo administrativo ficaria prejudicado enquanto houvesse medida judicial suspendendo a cobrança.

A tese tinha como fundamento que a suspensão seria um efeito inerente ao próprio depósito judicial, independentemente de decisão judicial de mérito sobre a lide tributária.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que o depósito judicial, para produzir efeitos de suspensão da exigibilidade, pressupõe a existência de processo judicial com decisão de mérito que resolva a lide. Sem tal decisão judicial resolvendo o conflito, a exigibilidade não se suspende, permitindo o lançamento regular de multas e juros de mora.

Distinguia, portanto, entre depósito (ato processual) e suspensão (efeito jurídico que exige decisão de mérito).

A Decisão do CARF

Questão Fundamental: Depósito vs. Suspensão da Exigibilidade

O CARF adotou integralmente a posição da Fazenda. A 2ª Turma Extraordinária firmou o seguinte entendimento:

“O depósito judicial, para que produza os efeitos que lhe são próprios, pressupõe a existência de um processo judicial cuja decisão de mérito resolve a lide e define o destino do valor depositado, sem o que não se opera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo cabível, neste caso, o lançamento de juros de mora e de multa de ofício em razão da falta de recolhimento.”

A fundamentação foi clara: depósito judicial e suspensão da exigibilidade são conceitos distintos. O depósito é apenas um ato processual (constituição de garantia). A suspensão da exigibilidade, por sua vez, só ocorre quando há:

  1. Processo judicial efetivo (com partes litigando)
  2. Decisão de mérito que resolva a lide
  3. Definição do destino do valor depositado

Sem esses elementos, não há “lide judicial efetiva” que justifique a suspensão. O tribunal citou o Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 03/1996 para confirmar a constituição regular do crédito tributário em casos de importação.

Multa de Ofício

O CARF manteve a lançamento de multa de ofício com base na Lei nº 9.430/1996. A ratio decidendi foi simples: o depósito posterior não afasta a obrigação de recolhimento tempestivo. Como não houve recolhimento nas datas devidas (junho/2004 a janeiro/2006), a penalidade é devida.

O tribunal rejeitou o argumento de que depósito integral subsequente excluiria a penalidade.

Juros de Mora

Os juros de mora (SELIC) também foram mantidos. O CARF aplicou o mesmo raciocínio: o recolhimento intempestivo gera juros, independentemente de posterior depósito judicial. A Lei nº 9.430/1996 disciplina essa cobrança, que incide sobre o débito tributário desde o vencimento até o efetivo pagamento.

Impacto Prático para Contribuintes

Para Empresas que Importam

Esta decisão é crucial para empresas do setor de importação e, particularmente, para o setor de mineração e construção. Não é recomendável contar com a suspensão automática da exigibilidade apenas por ter feito depósito judicial.

Se você importa mercadorias sujeitas a COFINS e PIS:

  • Recolha as contribuições nos prazos legais, sem contar com suspensão futura
  • Se questionar a obrigação, busque tutela judicial antes da fiscalização, não depois
  • Depósito sem lide judicial em curso não afasta multas e juros
  • Multas de ofício e juros são devidos mesmo com posterior pagamento

Distinção Importante: Lide Judicial Efetiva

O CARF está exigindo que exista “lide judicial efetiva” — ou seja, processo com decisão de mérito que resolva o conflito. Isso significa:

  • Ação judicial com partes litigando (contribuinte vs. União/Fazenda Nacional)
  • Decisão judicial que defina se a obrigação existe ou não
  • Não basta fazer depósito cautelar por precaução

Alinhamento com Jurisprudência

Esta decisão reforça a interpretação restritiva do art. 62 do Decreto nº 70.235/1972. O dispositivo fala em “medida judicial que determinar a suspensão”, o que significa decisão judicial efetiva, não apenas a existência de ação em trâmite.

O acórdão também dialoga com o regime de contribuições sociais em importação, já regulado por ato normativo COSIT, consolidando que essas contribuições são exigências legais que não se afastam por depósito sem decisão judicial.

Conclusão

O CARF fixou jurisprudência importante: depósito judicial não é suspensão da exigibilidade. A suspensão só ocorre com processo judicial efetivo e decisão de mérito. Enquanto isso não ocorre, COFINS e PIS sobre importações permanecem exigíveis, e multas de ofício mais juros de mora incidem regularmente.

Para contribuintes que importam, a lição é clara: cumpra as obrigações legais nos prazos devidos. Se houver dúvida sobre a constitucionalidade ou legalidade das exigências, busque proteção judicial antes, não depois da autuação. Depósito posterior não afasta a penalidade.

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