- Acórdão nº: 3202-002.196
- Processo nº: 11065.720018/2018-21
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 3ª Seção
- Relator: Juciléia de Souza Lima
- Data da sessão: 16 de dezembro de 2024
- Resultado: Parcial provimento por maioria (com voto de qualidade)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Valor do crédito tributário: R$ 155.307.128,06
- Período de apuração: Primeiro semestre de 2013
O CARF reconheceu parcialmente o direito de crédito de COFINS e PIS para a WMS Supermercados do Brasil, operadora de supermercados, afastando glosas sobre despesas com aluguéis, mas mantendo as glosas quanto a IPTU, taxas condominiais e descontos condicionais. A decisão por maioria contou com voto de qualidade, mecanismo que favorece o contribuinte quando há empate de votos. Conselheiros vencidos: Juciléia de Souza Lima, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria.
O Caso em Análise
A WMS Supermercados do Brasil, empresa atuante no comércio varejista de supermercados, sofreu lançamentos de ofício pela Fazenda Nacional referentes a COFINS (nas modalidades não-cumulativa e cumulativa) e PIS (não-cumulativa e cumulativa) do primeiro semestre de 2013. O valor total das autuações atingiu R$ 155.307.128,06.
A empresa apresentou impugnação administrativo-fiscal contra estes lançamentos perante a Delegacia de Julgamento (DRJ/POA), que rejeitou integralmente os argumentos do contribuinte. Inconformada, a WMS interpôs Recurso Voluntário ao CARF, questionando especificamente:
- A base de cálculo no regime da não-cumulatividade
- O direito de apropriação de crédito sobre despesas com aluguéis de prédios
- O direito de crédito sobre custos com cartões de crédito/débito
- O direito de crédito sobre descontos condicionais e acordos promocionais
- O tratamento do ICMS-ST em aquisições para revenda
- O direito de crédito sobre IPTU e taxas condominiais pagos pelo locatário
As Teses em Disputa
Questão 1: Base de Cálculo na Não-Cumulatividade
Tese do Contribuinte: A base de cálculo no regime não-cumulativo deve incluir apenas a receita bruta de venda de bens e serviços, excluindo outras receitas de denominação ou classificação diferentes.
Tese da Fazenda Nacional: A base de cálculo no regime não-cumulativo compreende o total das receitas, incluindo toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Questão 2: Crédito sobre Despesas com Aluguel
Tese do Contribuinte: As despesas com aluguéis de prédios geram direito à apropriação de créditos da COFINS e PIS, sendo insumos essenciais à operação de supermercados.
Tese da Fazenda Nacional: A despesa com IPTU do imóvel alugado não se confunde com aluguel, inexistindo possibilidade de interpretação extensiva que permita o desconto de crédito correspondente. O mesmo vale para taxas condominiais.
Questão 3: Taxa de Administração de Cartões
Tese do Contribuinte: Os custos com taxas de administração de cartões de crédito e débito geram direito a crédito do PIS e da COFINS, por configurarem despesa operacional essencial.
Tese da Fazenda Nacional: Os custos com taxas de administração de cartões de crédito e débito não geram direito a crédito do PIS e da COFINS, por não preencherem a definição legal de insumo.
Questão 4: Descontos Condicionais e Acordos Promocionais
Tese do Contribuinte: Descontos condicionais e acordos promocionais geram direito à apropriação de créditos da COFINS e PIS, como redução da receita tributável.
Tese da Fazenda Nacional: No regime monofásico de tributação não há previsão de apuração de créditos básicos da não-cumulatividade, haja vista que a incidência efetiva-se uma única vez.
Questão 5: ICMS-ST em Aquisições para Revenda
Tese do Contribuinte: O ICMS-ST integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, gerando direito à apropriação de crédito de COFINS e PIS.
Tese da Fazenda Nacional: O ICMS-ST não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, pois não constitui custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído.
Questão 6: IPTU e Taxas Condominiais Pagos pelo Locatário
Tese do Contribuinte: O pagamento pelo locatário de IPTU e taxas condominiais, em razão de disposição contratual, gera direito à apropriação de créditos da COFINS e da contribuição para o PIS.
Tese da Fazenda Nacional: O pagamento pelo locatário de IPTU e taxas condominiais não gera direito a crédito, uma vez que consistem em despesas distintas e independentes das despesas de aluguéis de prédios.
A Decisão do CARF
Questão 1: Base de Cálculo – Resultado Favorável à Fazenda
O CARF negou provimento ao argumento do contribuinte sobre a base de cálculo. Conforme decisão:
“Para fins de apuração do valor tributável no regime da não-cumulatividade, computa-se o total das receitas, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.”
A fundamentação legal citada foi o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que estabelece que a base de cálculo é integrada por todas as receitas, sem exclusões. O contribuinte não poderia limitar a base apenas à receita de vendas, excluindo outras receitas de operações financeiras ou acessórias.
Questão 2: Crédito sobre Aluguel – Resultado Parcialmente Favorável ao Contribuinte
Neste ponto, o CARF acolheu parcialmente a pretensão do contribuinte. A decisão reconheceu:
“A legislação de regência permite o crédito sobre as despesas com aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa. A despesa com o IPTU do imóvel alugado não se confunde com aluguel, inexistindo a possibilidade de interpretação extensiva que permita o desconto de crédito correspondente.”
Com fundamento no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, o CARF reconheceu que despesas com aluguéis de prédios utilizados na operação de supermercados geram direito a crédito de COFINS e PIS no regime não-cumulativo. Porém, deixou claro que IPTU e taxas condominiais são despesas distintas do aluguel e não se incluem nesta permissão legal.
Questão 3: Taxa de Cartão – Resultado Favorável à Fazenda
O CARF manteve a glosa das taxas de administração de cartões de crédito e débito. Fundamentou-se que:
“Os custos com taxas de administração de cartões de crédito e débito não geram direito a crédito do PIS e da Cofins, por não preencherem a definição de insumo estabelecida na legislação de regência.”
A Lei nº 10.833/2003 restringe o crédito a insumos – bens e serviços integrados ao custo da produção ou venda. Taxa de administração de cartão é um custo operacional, mas não se enquadra na definição legal de insumo para fins de creditamento.
Questão 4: Descontos Condicionais – Resultado Favorável à Fazenda
O CARF manteve a rejeição dos créditos sobre descontos condicionais e acordos promocionais:
“No regime monofásico de tributação não há previsão de apuração de créditos básicos da não-cumulatividade, haja vista que a incidência efetiva-se uma única vez.”
A justificativa é que muitos produtos comercializados por supermercados estão sujeitos à tributação monofásica (incidência única), especialmente alimentos. Quando há este regime, não há espaço para apuração de créditos básicos, pois a tributação já foi esgotada em etapa anterior da cadeia.
Questão 5: ICMS-ST – Resultado Favorável à Fazenda
O CARF rejeitou o crédito sobre ICMS-ST em aquisições para revenda:
“O ICMS-ST não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado da contribuição devida, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias, além do que não há a incidência no contribuinte substituto, o que impede a apropriação do crédito pelo adquirente, pois não há cumulação a ser evitada.”
Mesmo sendo valor pago pelo supermercado na nota fiscal, o ICMS-ST é retenido pelo fornecedor em nome do contribuinte substituído (estagiário da cadeia). Não constitui custo de aquisição da mercadoria. Portanto, não gera direito a crédito.
Questão 6: IPTU e Taxas Condominiais – Resultado Favorável à Fazenda
O CARF manteve a glosa sobre IPTU e taxas condominiais pagos pelo locatário:
“O pagamento pelo locatário do IPTU e de taxas condominiais, em razão de disposição contratual, não geram direito à apropriação de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS com base no artigo 3º, IV, da Lei 10.833/03 e no artigo 3º, IV, da Lei 10.637/02, uma vez que consistem em despesas distintas e independentes das despesas de aluguéis de prédios.”
Embora o contrato de aluguel transfira para o locatário a obrigação de pagar IPTU e taxas condominiais, estas não se confundem com aluguel. A lei apenas autoriza crédito sobre despesas de aluguel propriamente dito. IPTU é imposto incidente sobre o imóvel; taxa condominial é despesa de administração comum. Nenhuma das duas integra o conceito legal de aluguel.
Relevância do Voto de Qualidade
A decisão foi tomada por maioria com intervenção de voto de qualidade. Conforme a Lei nº 13.988/2020, quando há empate de votos no CARF, o voto de qualidade (presidente da sessão ou relator) resolve em favor do contribuinte. Este mecanismo favoreceu a WMS na questão do crédito sobre aluguel, permitindo o reconhecimento parcial do direito. A existência de conselheiros vencidos (Juciléia de Souza Lima, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria) indica que houve divergência significativa no julgamento, tornando o voto de qualidade determinante.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
| Despesa/Item | Resultado | Fundamentação |
|---|---|---|
| Despesa com aluguel de prédios | ✓ Aceito | Insumo essencial; Art. 3º, IV, Lei 10.833/2003 |
| IPTU do imóvel alugado | ✗ Glosado | Não se confunde com aluguel; é imposto sobre imóvel |
| Taxa de administração de cartões de crédito/débito | ✗ Glosado | Não preenche definição de insumo |
| Descontos condicionais e acordos promocionais | ✗ Glosado | Regime monofásico não prevê créditos básicos |
| ICMS-ST em aquisições para revenda | ✗ Glosado | Não é custo de aquisição; é retenção de imposto do substituído |
| Taxas condominiais | ✗ Glosado | Despesa distinta de aluguel; não gera crédito |
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reforça entendimento consolidado sobre creditamento no regime não-cumulativo, mas com importantes limitações:
O Que Foi Reconhecido
- Crédito sobre aluguel é direito: Supermercados e varejistas podem fazer jus ao crédito de COFINS e PIS sobre despesas com aluguel de prédios utilizados na operação. Este é um ponto importante para o segmento de comércio varejista.
- Interpretação restritiva de aluguel: O CARF deixa claro que não é possível ampliar o conceito de aluguel para incluir IPTU e taxas condominiais, mesmo que o contrato transfira estas obrigações ao locatário.
O Que Foi Mantido como Glosa
- Taxas de cartão: Despesas operacionais com máquinas de cartão de crédito/débito não geram crédito. Essencial para varejistas que recebem predominantemente por cartão.
- Descontos promocionais: Não geram crédito em regime monofásico. Relevante para supermercados que fazem ofertas e promoções.
- ICMS-ST: O imposto retido não compõe o custo de aquisição. Importante na compra de produtos alimentícios e bebidas, muitos sujeitos a substituição.
- IPTU e taxas: Mesmo que contratualizadas com o locatário, não abrem direito a crédito.
Tendência Jurisprudencial
A decisão consolida entendimento restritivo do CARF sobre o que se qualifica como insumo para fins de creditamento. Embora o voto de qualidade tenha favorecido o contribuinte no ponto do aluguel, as demais glosas foram mantidas, indicando que a administração tributária prevalece na maioria das questões de creditamento indireto.
Empresas do setor varejista e supermercadista devem observar:
- Segregar corretamente as despesas de aluguel das demais despesas condominiais e fiscais
- Não incluir em créditos os custos com administração de cartões de pagamento
- Reconhecer que descontos e promoções em regime monofásico não geram direito a crédito
- Calcular corretamente o ICMS-ST, excluindo-o da base de insumos
Conclusão
O acórdão 3202-002.196 do CARF representa uma vitória parcial para a WMS Supermercados, com reconhecimento do direito a crédito de COFINS e PIS sobre despesas com aluguel de prédios. Porém, a decisão reafirma limites claros: IPTU, taxas condominiais, custos de cartão e descontos em regime monofásico não integram a base de creditamento.
A presença de voto de qualidade demonstra que a questão foi controvertida no órgão julgador, evidenciando a importância de documentação precisa e segregação adequada das despesas. Para supermercados e varejistas, o reconhecimento do crédito sobre aluguel é relevante, mas reforça a necessidade de clareza contábil e contratual para evitar glosas administrativas futuras.



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