- Acórdão nº: 3001-003.244
- Processo nº: 10880.923140/2015-38
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data da sessão: 23 de janeiro de 2025
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tributo: COFINS não cumulativa
- Valor em disputa: R$ 467.970,48
- Período: 4º trimestre de 2009
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) reconheceu o direito da contribuinte SMS Siemag Metalurgia do Brasil Ltda. em retificar a Declaração de Compensação Eletrônica (DCOMP) mesmo após receber o despacho decisório. A decisão, unânime, invocou a Súmula CARF nº 168 e permitiu a retomada da análise do crédito de COFINS não cumulativa em razão de erro material no preenchimento do documento. Metalúrgica do Brasil Ltda. buscava compensar crédito de R$ 467.970,48 relativo ao 4º trimestre de 2009.
O Caso em Análise
A empresa SMS Siemag Metalurgia do Brasil Ltda., atuante no setor metalúrgico com foco em fabricação de produtos metalúrgicos, apresentou um Pedido de Ressarcimento Eletrônico (PER) cumulado com Declaração de Compensação Eletrônica (DCOMP) para compensar crédito de COFINS não cumulativa relativo ao 4º trimestre de 2009.
O valor declarado na DCOMP era de R$ 467.970,48, porém a contribuinte alegou ter preenchido o documento com valores inferiores aos efetivamente apurados nos DACON (Documentos de Arrecadação e Compensação). Esses documentos comprovavam que a empresa possuía saldo credor suficiente para realizar as compensações solicitadas.
O Despacho Decisório Eletrônico (DDE) reconheceu apenas parcialmente o direito creditório, aceitando R$ 393.383,53 e homologando a compensação até esse limite. A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade argumentando que havia erro material no preenchimento da DCOMP, mas a DRJ (Delegacia de Julgamento) não aceitou a petição, entendendo que a retificação seria competência exclusiva do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF).
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A contribuinte argumentou que a retificação do PER era possível mesmo após a ciência do despacho decisório, desde que houvesse comprovação de erro material no preenchimento da DCOMP. Segundo a tese defendida, o crédito efetivamente existia e estava comprovado nos DACON, não devendo o erro material impedir a homologação integral da compensação.
A empresa invocava o princípio da verdade material como fundamento, sustentando que a formalidade do documento não deveria prevalecer sobre a realidade econômica da situação tributária da empresa.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional opunha-se à retificação, argumentando que a competência para alterar o PER era exclusiva do Delegado da DRF que jurisdiciona o domicílio da pessoa jurídica. Conforme a posição fazendária, qualquer petição que não caracterizasse uma verdadeira manifestação de inconformidade contra indeferimento, mas sim uma pretensão de retificação do pedido, não deveria seguir o rito processual previsto no Decreto nº 70.235/1972 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal).
Para a Fazenda, o erro material não seria matéria a ser solucionada no contencioso administrativo, mas tão somente pela via administrativa direta junto à delegacia responsável.
A Decisão do CARF
O CARF proveu o recurso voluntário por unanimidade, afastando o entendimento da DRJ e permitindo a retomada da análise do direito creditório. A fundamentação apoiou-se na Súmula CARF nº 168, que estabelece de forma clara e objetiva:
Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.
O colegiado adotou a seguinte tese de mérito: a comprovação de erro material no preenchimento da DCOMP é capaz de justificar a retomada da análise do direito creditório, mesmo depois que a contribuinte teve ciência do despacho decisório. Isso significa que a formalidade processual não deve servir como obstáculo à aplicação do princípio da verdade material.
Fundamentos Legais Aplicados
A decisão baseou-se em múltiplos dispositivos normativos:
- Súmula CARF nº 168: Reconhecimento de que erro material permite retificação;
- Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 (arts. 83 e 107): Disposições sobre retificação de pedidos de ressarcimento e compensação;
- Decreto nº 70.235/1972: Regras do processo administrativo fiscal;
- Lei nº 9.784/1999: Princípios da Lei de Processo Administrativo Federal;
- Portaria MF nº 1.634/2023 (art. 65, Anexo – RICARF): Competência do CARF para este julgamento.
A unanimidade da decisão reforça a solidez da interpretação, demonstrando que todos os conselheiros concordaram que a formalidade administrativa não deve prevalecer sobre a comprovação concreta da existência do crédito tributário.
O Crédito Controvertido
O crédito de COFINS não cumulativa relativo a operações no mercado interno do 4º trimestre de 2009 foi objeto de análise específica:
- Valor original declarado: R$ 467.970,48;
- Valor inicialmente aceito (DDE): R$ 393.383,53;
- Motivo da glosa parcial: Erro material no preenchimento da Linha “Parcela do Crédito Utilizada para deduzir da COFINS” do quadro “Detalhamento do Crédito – COFINS Não-Cumulativa – Mercado Interno” e nos valores informados na Ficha “Deduções – COFINS Não-Cumulativa – Mercado Interno”.
A decisão permitirá que a contribuinte apresente a documentação corrigida para reanálise do crédito integral, com base na comprovação nos DACON, sem que a barreira formal do despacho decisório já proferido impeça a retificação.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Para Contribuintes do Setor Metalúrgico e Similar
Esta decisão é especialmente relevante para empresas metalúrgicas e do setor produtivo em geral que trabalham com COFINS não cumulativa. O acórdão confirma que:
- Erro material não é irreversível: Mesmo após o despacho decisório, a comprovação de inexatidão no preenchimento da DCOMP permite nova análise;
- A verdade material prevalece sobre formalidades: A existência comprovada do crédito (via DACON) é mais relevante que erros formais de preenchimento;
- Competência do CARF é garantida: O contencioso administrativo é o foro apropriado para discutir retificações baseadas em erro material, não sendo necessário retornar à DRF;
- Documentação complementar é possível: A empresa pode apresentar os DACON corrigidos como comprovação do saldo credor efetivo.
Aplicação da Súmula CARF nº 168
A aplicação literal da Súmula CARF nº 168 nesta decisão consolida uma jurisprudência favorável aos contribuintes que se deparam com erros formais em documentos eletrônicos. A Súmula estabelece um critério objetivo: havendo comprovação de erro material, a retomada da análise é possível.
Esta orientação é particularmente importante porque:
- Protege o contribuinte contra consequências desproporcionais de erros administrativos;
- Reconhece a realidade técnica do regime não cumulativo de COFINS, que exige precisão nos lançamentos;
- Evita que formalidades procedimentais se sobreponham à justiça fiscal.
Orientações Práticas
Contribuintes que enfrentem situação similar devem:
- Documentar o erro material: Reúna os DACON, planilhas de apuração e qualquer documento que comprove a inexatidão;
- Atuar prontamente: Embora a decisão permita retificação após despacho decisório, quanto mais rápido melhor;
- Invocar a Súmula CARF nº 168: Cite expressamente na petição junto ao CARF;
- Demonstrar boa-fé: Mostre que se trata de erro administrativo involuntário, não de má conduta;
- Comparecer ao CARF: Se rechaçado novamente, o Recurso Voluntário é o caminho apropriado, como comprovado neste caso.
Conclusão
O acórdão 3001-003.244 do CARF reafirma um princípio fundamental do direito tributário administrativo: a verdade material e a justiça fiscal não podem ser sacrificadas por formalidades procedimentais. A decisão unânime da 1ª Turma Extraordinária, invocando a Súmula CARF nº 168, reconhece que erros materiais no preenchimento da DCOMP são retificáveis mesmo após o despacho decisório, desde que devidamente comprovados.
Para a empresa SMS Siemag Metalurgia, a decisão abre caminho para reanalisar o crédito de COFINS não cumulativa de R$ 467.970,48 (parcialmente aceito em R$ 393.383,53), com possibilidade de aproveitamento integral do crédito se mantida a comprovação documental. A decisão também beneficia o setor metalúrgico como um todo, estabelecendo precedente firme de que a formalidade não é absoluta no contencioso administrativo tributário.



No Comments