- Acórdão nº 3002-003.324
- Processo nº 10925.901825/2013-06
- Órgão Julgador 2ª Turma Extraordinária / 3ª Seção do CARF
- Relator Neiva Aparecida Baylon
- Data da Sessão 22 de novembro de 2024
- Tipo de Recurso Recurso Voluntário
- Resultado Provimento por unanimidade
- Valor da Disputa R$ 2.393.820,47
- PerÃodo de Apuração 3º trimestre de 2011
A Curtume Viposa S/A Indústria e Comércio, empresa do setor têxtil/curtumes, conquistou decisão unânime do CARF reconhecendo seu direito ao ressarcimento integral de créditos de COFINS não cumulativo decorrentes de importações de bens e serviços vinculados a operações de exportação. O tribunal derrubou a posição da Fazenda Nacional e concedeu ressarcimento de R$ 2.393.820,47, referente ao 3º trimestre de 2011.
O Caso em Análise
A Curtume Viposa S/A atua na indústria e comércio de curtumes, realizando operações de importação de bens e serviços essenciais ao seu processo produtivo destinados à exportação. No 3º trimestre de 2011, a contribuinte apresentou pedido de ressarcimento de crédito de COFINS não cumulativo no montante total de R$ 2.393.820,47, originário de importações vinculadas a operações de exportação.
A Autoridade Fiscal, em sua análise, reconheceu apenas parcialmente o crédito pleiteado, limitando o ressarcimento a R$ 2.371.344,52. A Fazenda Nacional fundamentou sua posição alegando que determinadas exportações não eram proporcionais à s importações realizadas, motivo pelo qual não seria possÃvel considerar toda a importação como crédito passÃvel de ressarcimento.
Inconformada com a decisão administrativa de primeira instância, a Curtume Viposa apresentou Manifestação de Inconformidade argumentando que a legislação de COFINS não cumulativo autoriza o ressarcimento integral dos créditos decorrentes de importações utilizadas em operações de exportação, sem a necessidade de análise de proporcionalidade.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
A Curtume Viposa sustentava que tem direito ao ressarcimento integral dos créditos de COFINS não cumulativo relativos a importações de bens e serviços utilizados como insumo em operações de exportação, incluindo aquelas tidas como exportações proporcionais às importações. A contribuinte se apoiava na redação da Lei nº 10.865/2004, que estabelece a possibilidade de ressarcimento de créditos apurados quando vinculados a receitas de operações de exportação.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional reconheceu parcialmente o crédito, no montante de R$ 2.371.344,52, argumentando que a legislação não prevê expressamente o ressarcimento de valores relativos a exportações proporcionais às importações. Para a Administração Fiscal, existiria uma limitação legal que impediria o reconhecimento integral do crédito quando não houvesse correspondência exata entre as importações realizadas e as operações de exportação efetivamente concretizadas.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, acolheu integralmente a tese da contribuinte e concedeu o ressarcimento de R$ 2.393.820,47.
A fundamentação adotada pelo tribunal baseou-se na interpretação sistemática da legislação de COFINS não cumulativo. Conforme consignado no acórdão:
“Os créditos relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, podem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição para Cofins.”
O CARF identificou que a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 15, autoriza o desconto (ou ressarcimento) de créditos relativos às importações quando forem bens ou serviços utilizados como insumo em operações de exportação. A norma não estabelece qualquer exigência de proporcionalidade exata ou de exclusão de exportações proporcionais.
Complementando seu raciocÃnio, o tribunal citou a Instrução Normativa 900/2008, artigo 27, que regulamenta a matéria reiterando que os créditos apurados que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das contribuições podem ser objeto de ressarcimento quando decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados à s receitas resultantes de operações de exportação.
A decisão refutou a interpretação restritiva adotada pela Fazenda, entendendo que a vinculação entre importação e operação de exportação é suficiente para justificar o ressarcimento integral, independentemente de análise de proporcionalidade. O tribunal reconheceu que qualquer restrição adicional não encontraria amparo no texto legal.
Impacto Prático para Exportadores
Esta decisão estabelece jurisprudência importante para empresas exportadoras que importam bens ou serviços para utilização em suas operações de exportação. Os principais impactos incluem:
- Ressarcimento integral: Contribuintes têm direito ao ressarcimento completo dos créditos de COFINS não cumulativo relativos a importações vinculadas a exportações, sem limitações por proporcionalidade.
- Segurança jurÃdica: A decisão unânime reforça a interpretação favorável aos exportadores, reduzindo o risco de futuras questionamentos pela Fazenda.
- Abrangência: O entendimento aplica-se a bens importados e também a serviços importados, desde que utilizados como insumo nas operações de exportação.
- Setores beneficiados: Particularmente relevante para o setor têxtil, curtumes, manufatura e demais setores exportadores que dependem de importações.
Empresas em situação similar devem revisar seus créditos de COFINS não cumulativo relativos a importações de perÃodos anteriores, especialmente se tiveram recusas administrativas baseadas em argumentos de proporcionalidade. O acórdão oferece fundamento legal sólido para eventuais reabertura de processos ou compensações adicionais.
Conclusão
O acórdão 3002-003.324 representa vitória clara para o contribuinte exportador. A 2ª Turma Extraordinária do CARF, de forma unânime, reconheceu que a legislação de COFINS não cumulativo não exige proporcionalidade entre importações e exportações para fins de ressarcimento. A simples vinculação entre o insumo importado e a operação de exportação é suficiente para garantir o direito ao crédito integral.
Esta decisão reforça a tendência jurisprudencial de interpretação favorável aos direitos dos exportadores na legislação tributária brasileira, confirmando que restrições legais não criadas pelo legislador não podem ser impostas pela administração fiscal.



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