- Acórdão nº: 3202-002.198
- Processo nº: 10314.720019/2015-81
- Câmara/Turma: 2ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 3ª Seção
- Relator: Juciléia de Souza Lima
- Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento Parcial por maioria
- Conselheiros vencidos: Rafael Luiz Bueno da Cunha, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe
- Tributos: COFINS, PIS
- Período de Apuração: Novembro e dezembro de 2010
- Valor do Crédito Tributário: R$ 2.650.743,04 (autuação original com 75% de multa)
- Recurso: Recurso Voluntário | Segunda Instância (CARF)
A Líder Serviços de Instalação e Comércio Ltda, empresa do setor de telecomunicações, conquistou vitória parcial no CARF ao conseguir reverter a glosa relativa ao creditamento de locação de veículos em COFINS e PIS. Contudo, o tribunal manteve as glosas sobre despesas com viagens e omissão de receitas, reafirmando critérios rigorosos para a configuração do conceito de insumos no regime não cumulativo.
O Caso em Análise
A empresa Líder Serviços foi autuada pela Receita Federal por omissão de receitas sujeitas à COFINS e PIS durante os meses de novembro e dezembro de 2010. A fiscalização identificou três principais pontos de discordância: (i) apropriação de créditos sobre locação de veículos; (ii) apropriação de créditos sobre despesas com viagens; e (iii) omissão de receitas decorrentes de notas fiscais emitidas mas não escrituradas nem declaradas.
A empresa exercia atividades de serviços de instalação e comércio no ramo de telecomunicações. Durante o período em questão, havia sido responsabilizada solidariamente pela empresa Lider Telecom Com. e Serv. em Telecomunicações Ltda em razão de cisão parcial realizada em 31 de outubro de 2010, o que trouxe consequências tributárias significativas.
O valor total autuado foi de R$ 2.650.743,04, acrescido de multa qualificada de 75%. A DRJ/BA (Delegacia de Julgamento de Primeira Instância) julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte, mantendo integralmente as glosas.
Questões Preliminares
Arguições de Nulidade dos Autos
A contribuinte suscitou arguições de nulidade contra os autos de infração, alegando vícios de ordem processual. O CARF, contudo, reafirmou que as arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas em lei para sua ocorrência. Nenhuma das alegações encontrou fundamento legal, razão pela qual as arguições foram rejeitadas.
Pedido de Diligência
A empresa solicitou ao tribunal a realização de diligências para suprir documentação faltante. O CARF rejeitou o pedido baseado na premissa de que os documentos necessários para fazer prova em favor do contribuinte não são supridos mediante diligências, mormente quando o próprio contribuinte dispõe de meios próprios para providenciá-los e não o fez. Esta posição é consonante com a jurisprudência consolidada sobre a distribuição do ônus da prova em procedimentos administrativos.
Decisões sobre o Mérito
Responsabilidade Tributária por Sucessão em Cisão Parcial
O CARF confirmou que a cisão parcial realizada pela empresa em 31 de outubro de 2010 configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do art. 132 do CTN. Embora a redação da norma faça menção expressa apenas a “transformação”, o tribunal ampliou o conceito para incluir cisão, considerando que “transformação, incorporação, fusão e cisão constituem várias facetas de um só instituto: a transformação das sociedades”.
“Por força do art. 132 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. A cisão é uma transformação de sociedade, ampliando-se o significado habitual do termo ‘transformação’ dentro do significado possível do termo. Há responsabilidade tributária por sucessão em decorrência da cisão parcial em face do art. 124, II, do CTN conjugado com o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.”
Esta fundamentação repousa em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e na conjugação entre o art. 124, II do CTN e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que dispõem sobre as hipóteses de responsabilidade tributária.
Omissão de Receitas
Quanto à omissão de receitas sujeitas à COFINS e PIS nos meses de novembro e dezembro de 2010, o CARF manteve integral a glosa. A corte consignou que caracterizam receitas omitidas os valores relativos a notas fiscais emitidas e não escrituradas nem declaradas.
“Caracterizam receitas omitidas os valores relativos a notas fiscais emitidas e não escrituradas nem declaradas.”
A empresa não conseguiu demonstrar a legalidade de deixar de incluir na escrita contábil as receitas referentes a documentos fiscais que havia gerado, o que configura violação clara das obrigações acessórias.
Sujeito Passivo e Inalterabilidade
O CARF também afastou a tese de que contrato particular poderia alterar o sujeito passivo da obrigação tributária. Conforme consignado pelo tribunal:
“As partes particulares são livres para pactuar aquilo que melhor lhes aprouver, mas o acordo não pode alterar o sujeito passivo estabelecido pela legislação tributária, respeitando assim o princípio contábil da entidade.”
Esta decisão reforça o princípio fundamental de que o sujeito passivo tributário é determinado pela lei, não sendo possível afastá-lo mediante simples negociação privada. O respeito ao princípio contábil da entidade é imperativo.
A Decisão sobre Creditamento: Conceito de Insumos
Diferença entre Locação de Veículos (Provido) e Viagens (Mantida Glosa)
O ponto de maior relevância da decisão reside na divergência entre o tratamento dado à locação de veículos (creditamento reverso) e às despesas com viagens (glosa mantida). O CARF consolidou, como norma geral aplicável a ambos os casos, a seguinte tese:
“No regime da não cumulatividade, o termo ‘insumo’ não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.”
Esta definição limita o conceito de insumo a bens e serviços que possuem conexão direta e essencial com o resultado econômico da empresa. Não se trata apenas de qualquer despesa operacional, mas daquelas que integram o ciclo produtivo ou de prestação de serviços.
Locação de Veículos: Reversão da Glosa
Apesar da definição restrita de insumo, o CARF reconheceu que a locação de veículos se enquadra no conceito, pois estava efetivamente aplicada à prestação dos serviços de telecomunicações. Os veículos, neste contexto, são instrumentos essenciais para o deslocamento de técnicos e equipes nas atividades de instalação e manutenção de serviços.
Esta conclusão representou uma vitória para a contribuinte, afastando a glosa original lavrada pela Receita Federal. O tribunal reconheceu que a locação de veículos estava legalmente prevista como base para creditamento dentro da lógica da não cumulatividade.
Despesas com Viagens: Glosa Mantida
Diferentemente, o CARF manteve a glosa relativa a despesas com viagens, considerando que tais despesas não se enquadram no conceito técnico e restrito de insumos. Embora viagens sejam eventualmente necessárias para a atividade, não representam bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção direta do bem ou serviço final oferecido ao cliente.
A distinção reside na essencialidade: um veículo alugado permanece como meio de produção durante o período locado; já uma passagem aérea ou hospedagem é despesa de deslocamento, não insumo na cadeia produtiva.
Divergência e Maioria
A decisão foi proferida por maioria, com vencimento dos conselheiros Rafael Luiz Bueno da Cunha e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe. Isto indica que houve posição minoritária divergente sobre pelo menos uma das questões decididas, provavelmente quanto à interpretação do conceito de insumo ou à diferenciação entre locação de veículos e despesas de viagem.
Impacto Prático para Empresas de Telecomunicações
Esta decisão traz importantes implicações para empresas do setor de telecomunicações e de prestação de serviços em geral:
- Creditamento de Veículos: Localidades que alugam veículos para operações de campo podem creditá-los em COFINS e PIS, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços. Contudo, a documentação deve comprovar tal utilização.
- Despesas de Viagem: Passagens aéreas, hospedagens e similares continuam glosáveis, pois não integram o conceito restrito de insumo previsto na Lei nº 10.833/2003.
- Documentação Essencial: A empresa deve manter documentação robusta comprovando a aplicação e consumo de serviços contratados. Falhas documentais podem resultar em glosas.
- Cisão Parcial: Operações de cisão expõem a empresa à responsabilidade solidária, com base na interpretação larga de “transformação” prevista no art. 132 do CTN.
- Omissão de Receitas: A obrigação de escrituração de todas as receitas emitidas é inflexível; deixar de incluir notas fiscais na contabilidade resulta em glosa certa.
Conclusão
O CARF, por decisão majoritária, conferiu provimento parcial ao recurso da Líder Serviços, afastando a glosa sobre locação de veículos e reafirmando a legalidade do creditamento de tais despesas em COFINS e PIS quando efetivamente utilizadas na prestação de serviços. Contudo, reafirmou, com igual rigor, que despesas de viagem não se enquadram no conceito técnico de insumo e que a omissão de receitas em notas fiscais configura violação insanável das obrigações acessórias.
A decisão consolida jurisprudência importante sobre a dimensão restrita do conceito de insumo no regime não cumulativo, estabelecendo que a Administração Tributária continua autorizada a questionar despesas que, embora operacionalmente necessárias, não integrem efetivamente o ciclo produtivo ou de prestação de serviços. Contribuintes devem adequar suas estratégias de creditamento a esta linha interpretativa consolidada pelo CARF.



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