- Acórdão nº: 3301-014.354
- Processo nº: 13855.722268/2019-13
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 3ª Seção
- Relator: Rachel Freixo Chaves
- Data da Sessão: 18 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade (ementa corrigida, mérito mantido)
- Tipo de Recurso: Embargos de Declaração (2ª Instância)
- Tributos: PIS e COFINS (regimes não-cumulativos)
- Período de Apuração: 2015, 2016, 2017 e 2018
- Setor Econômico: Comércio/Varejo
A Magazine Luiza S/A, empresa de comércio/varejo, recorreu ao CARF para corrigir erros formais em acórdão anterior que negou seus créditos de PIS/COFINS. A Corte acolheu parcialmente os embargos apenas para corrigir a redação da ementa, mantendo íntegra a decisão que nega o creditamento de insumos em atividade comercial varejista. A decisão reforça jurisprudência consolidada: varejistas não podem aplicar o regime não-cumulativo de PIS/COFINS.
O Caso em Análise
A Magazine Luiza S/A é uma empresa que atua exclusivamente no comércio/varejo, comercializando mercadorias diversas em suas lojas. Durante os anos-calendário de 2015 a 2018, a empresa apresentou declarações de PIS e COFINS utilizando o regime não-cumulativo, apropriando-se de créditos sobre seus dispêndios (insumos, serviços, aquisições) de acordo com as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
A Fazenda Nacional autuou a empresa, glosando (cancelando) todos os créditos apropriados, sob o fundamento de que o regime não-cumulativo é permitido apenas a pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços, não se aplicando ao comércio/varejo. A empresa foi condenada ao pagamento de PIS/COFINS complementar, além de multa.
Um acórdão anterior do CARF já havia confirmado a glosa. A Magazine Luiza, porém, identificou que a ementa desse acórdão continha erros: inclusão de matérias não tratadas no processo e omissão de temas relevantes efetivamente discutidos. Interpôs, então, embargos de declaração para corrigir esses lapsos formais.
Análise das Decisões do CARF
1. Admissibilidade dos Embargos
O primeiro ponto controvertido foi a tempestividade dos embargos de declaração. A empresa argumentou que havia interposto o recurso dentro dos prazos legais estabelecidos pelo Regimento Interno do CARF.
O CARF acolheu a tese da Magazine Luiza, reconhecendo que os embargos foram tempestivos e devem ser conhecidos conforme as regras de admissibilidade contidas no artigo 116 do RICARF. Essa decisão permitiu que o processo prosseguisse ao julgamento do mérito.
2. Lapso Manifesto na Ementa (Questão Preliminar)
A Magazine Luiza alegou que a ementa do acórdão anterior continha erro material: incluía matérias estranhas ao processo (omissões quanto à classificação de receitas financeiras) e deixava de mencionar questões relevantes efetivamente decididas durante o julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Reconhecido lapso manifesto na redação da ementa do acórdão embargado. Promovida sua correção para refletir fielmente os temas tratados na decisão, em conformidade com o artigo 67 do Decreto nº 7.574/2011, sem que isso implique alteração do mérito.
O CARF acolheu esse fundamento e procedeu à correção da ementa para refletir com precisão os temas efetivamente julgados. Conforme o artigo 67 do Decreto nº 7.574/2011, as correções de vícios formais em acórdãos podem ser realizadas sem efeitos infringentes, ou seja, sem alterar a decisão de fundo.
Esse acolhimento configura a base do provimento parcial dos embargos: não se tratou de reverter o resultado, mas de corrigir como esse resultado foi documentado.
3. Creditamento de PIS/COFINS em Atividade Comercial/Varejista (Mérito)
O coração do caso é a questão de fundo: pode uma empresa varejista creditar insumos em PIS/COFINS pelo regime não-cumulativo?
Tese da Magazine Luiza:
A empresa argumentava que, além de sua atividade primária de comércio varejista, ela também presta serviços (como embalagem, montagem, instalação de produtos), o que autorizaria a apropriação de créditos de PIS/COFINS sob o regime não-cumulativo.
Tese do CARF:
O CARF consolidou entendimento firmemente contrário à contribuinte:
INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da COFINS, com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2003, porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. Por não produzir bens, tampouco prestar serviços (em caráter preponderante), devem ser mantidas as glosas de todos os dispêndios sobre os quais a empresa comercial/varejista tenha tomado créditos do regime não-cumulativo como insumos.
Segundo o CARF, o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) restringem expressamente o direito de creditamento a:
- Pessoas jurídicas industriais (que produzem/transformam bens)
- Pessoas jurídicas prestadoras de serviços (em caráter preponderante)
A Magazine Luiza, por sua natureza, é comerciante/varejista. Revender mercadorias já prontas não constitui atividade industrial nem prestação de serviço. Serviços acessórios (embalagem, montagem) não transformam a natureza jurídica da atividade principal. Portanto, não se qualifica para o regime não-cumulativo.
Resultado: Todos os créditos apropriados foram mantidos glosados. A empresa deve recolher PIS/COFINS sobre a totalidade de suas receitas, sem qualquer abatimento de insumos.
4. Base de Cálculo e Exclusão de Bonificações
Um segundo ponto meritório foi a base de cálculo das contribuições não-cumulativas.
Tese da Magazine Luiza:
A empresa argumentava que as bonificações condicionais (descontos condicionados a requisitos, como volume de compra ou prazo de pagamento) deveriam ser excluídas da base de cálculo de PIS/COFINS.
Tese do CARF:
PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS. A base de cálculo das contribuições não cumulativas é composta pela totalidade das receitas auferidas pela empresa, independentemente da sua natureza, deduzida de algumas exclusões expressamente relacionadas em lei, entre as quais não se incluem as bonificações.
O CARF reafirmou que a Lei nº 10.833/2003 define um rol taxativo (fechado, restrito) de exclusões permitidas da base de cálculo. Bonificações não constam desse rol. Logo, integram integralmente a base de cálculo, ainda que sejam condicionadas.
Resultado: A base de cálculo foi mantida integralmente, sem exclusão de bonificações.
5. Creditamento de Fretes em Operações de Venda
O último ponto meritório refere-se ao conceito de operação de venda para fins de creditamento de frete.
Tese da Magazine Luiza:
A empresa sustentava que fretes associados a operações de venda (transportes de mercadorias vendidas) deveriam ser creditados como insumos, reduzindo a base de cálculo.
Tese do CARF:
FRETE. OPERAÇÃO DE VENDA. CREDITAMENTO. Entende-se por ‘operação de venda’, para fins de interpretação do inciso IX do artigo 3º e inciso II do artigo 15 da Lei nº 10.833/2003, apenas a venda em si, última etapa da produção, quando há a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente/comprador.
O CARF adotou uma interpretação restritiva do conceito de operação de venda. A venda é apenas o contrato em si, perfazendo-se com a entrega final da mercadoria. Fretes anteriores à entrega (como transporte de matérias-primas ou mercadorias em estoque) não integram a operação de venda e, portanto, não geram direito a crédito.
Aplicando à Magazine Luiza (varejista): como ela não credita insumos (por não se qualificar ao regime não-cumulativo), essa questão sobre fretes torna-se secundária, mas reforça a interpretação restritiva adotada.
Resultado: Crédito de fretes em operações de venda negado.
Síntese da Decisão e Impacto Prático
Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente. A correção da ementa foi concedida (provimento parcial), mas todos os pontos de mérito foram rejeitados (negado provimento). A decisão original foi integralmente mantida.
Para a Magazine Luiza, o resultado prático é:
- ✗ Creditamento de insumos negado: Nenhum crédito de PIS/COFINS sobre dispêndios operacionais
- ✗ Bonificações incluídas na base: Base de cálculo mantida no máximo, sem exclusões
- ✗ Fretes não creditáveis: Transporte associado a vendas não reduz a base
- ✓ Ementa corrigida: Apenas satisfação formal (documentação precisa do que foi decidido)
Jurisprudência e Precedentes
A decisão consolida jurisprudência firme do CARF: varejistas não se qualificam ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS. Esse entendimento é majoritário na administração tributária federal e nas cortes administrativas.
O fundamento reside na restrição legal clara das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que limitam o regime não-cumulativo a industriais e prestadores de serviços. Comerciantes que revenda produtos já prontos não se encaixam nessas categorias.
A tentativa da Magazine Luiza de qualificar atividades acessórias (embalagem, montagem) como prestação de serviço não encontrou acolhida no CARF. A jurisprudência exige que a atividade de serviço seja preponderante (principal), não meramente acessória.
Impacto para Varejistas e Comerciantes
Empresas do setor de comércio/varejo devem estar cientes:
- Regime a aplicar: O regime obrigatório é o cumulativo de PIS/COFINS, com alíquotas fixas (1,65% para PIS; 7,6% para COFINS sobre receita bruta)
- Sem direito a creditamento: Não há crédito sobre insumos, serviços, energia ou outros dispêndios operacionais
- Risco de autuação: Usar o regime não-cumulativo constitui infração grave, passível de multa qualificada e juros de mora
- Benefícios limitados: Apenas receitas excluídas legalmente (exportação, venda para produtor de aço, etc.) reduzem a base; bonificações não são exclusão
- Planejamento tributário: Varejistas devem focar em otimizações cumulativas (ICMS, PIS/COFINS na cadeia fornecedora, etc.), não em créditos próprios
Esse acórdão reforça que não há margem para interpretação: a lei é clara, e o CARF não abre exceções mesmo para empresas grandes e estruturadas como a Magazine Luiza.
Conclusão
O acórdão 3301-014.354 do CARF, embora tenha acolhido parcialmente embargos de declaração para corrigir erro formal, mantém integra a decisão que nega creditamento de PIS/COFINS à varejista Magazine Luiza. A decisão reafirma, com clareza, que o regime não-cumulativo não se aplica a comerciantes, sendo restrito a industriais e prestadores de serviços conforme as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Varejistas e comerciantes devem conformar-se ao regime cumulativo obrigatório, sem esperança de reversão administrativa dessa orientação. Créditos tomados irregularmente sujeitam-se a glosa, multa e juros, como ocorreu com a Magazine Luiza. A ementa corrigida reflete fielmente essa conclusão: nenhum direito ao creditamento em comércio/varejo.



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