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  • Acórdão nº: 3002-003.307
  • Processo nº: 10920.723884/2015-31
  • Instância: 2ª Turma Extraordinária / 3ª Seção
  • Relator: Neiva Aparecida Baylon
  • Data da sessão: 22 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Tributo: COFINS não cumulativa
  • Período apurado: 2º trimestre de 2011

A Chocoleite Indústria de Alimentos Ltda, fabricante de produtos lácteos, obteve vitória parcial no CARF ao questionar glosas de créditos de COFINS não cumulativa. A 2ª Turma Extraordinária reconheceu o direito ao crédito sobre fretes, insumos diversos e uniformes (equipamentos de proteção individual), mas manteve as restrições sobre embalagens e depreciação do ativo imobilizado.

O Caso em Análise

A Chocoleite recorreu ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) após a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville analisar seu pedido de ressarcimento de COFINS referente ao segundo trimestre de 2011. A administração reconheceu parcialmente o direito creditório, fixando crédito de R$ 162.056,68, mas glosou diversas aquisições consideradas essenciais ao processo produtivo de alimentos.

Como produtora de lácteos, a empresa utilizava insumos variados na fabricação, desde leite cru (matéria-prima principal) até embalagens, uniformes de proteção e equipamentos diversos. O questionamento fiscal incidiu sobre a caracterização destes itens como insumos creditáveis sob a Lei 10.833/2003, que regulamenta a COFINS não cumulativa.

As Questões Processuais: Diligências e Perícia

Antes de analisar o mérito, o CARF rejeitou preliminares da contribuinte que pleiteava a realização de diligências e perícia técnica especializada. O Conselho foi claro:

“As diligências não possuem a função de suprir deficiências probatórias, mas questões pontuais no processo. Perícia técnica especializada se justifica apenas se verificada complexidade na análise das provas e assim necessária a contratação técnica especializada.”

Esta decisão reforça jurisprudência consolidada do CARF: o contribuinte deve apresentar documentação e argumentação adequadas no momento processual apropriado, sem contar com recursos procedimentais para suprir omissões. A decisão impede que a empresa use diligências como forma de complementar provas que deveria ter apresentado inicialmente.

Creditamento de Leite Cru: Preclusão Processual

Sobre o crédito presumido na aquisição de leite cru (matéria-prima central para indústria de laticínios), o CARF não conheceu da alegação. O motivo: preclusão processual. Como a contribuinte não impugnou nem discutiu esta questão na primeira instância administrativa (DRJ), perdeu o direito de trazê-la em segundo grau.

O Conselho estabeleceu que

“Considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na primeira instância administrativa. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, os argumentos e as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.”

Este precedente é importante: em processos administrativos fiscais, o contribuinte não pode aguardar o CARF para discutir questões que deveria ter levantado ante a DRJ. A lei exige diligência processual máxima.

Creditamento de Fretes: Vitória do Contribuinte

O CARF reverteu a glosa sobre fretes na aquisição de leite cru. A Fazenda argumentava que, como o frete (serviço de transporte) está sujeito a regime tributário distinto do leite cru (insumo), não haveria direito ao crédito. O Conselho discordou.

Segundo a decisão,

“Regimes de incidência distintos, do insumo e do frete, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção.”

Este entendimento é alinhado com a Lei 10.833/2003 (art. 3º), que permite crédito de insumos e, implicitamente, dos custos logísticos necessários à sua aquisição. A tese reforça que o frete integra o processo de produção e deve ser creditável quando essencial à operação.

Embalagens: Glosa Mantida pela Vedação Legal

A Fazenda Nacional obteve êxito ao manter a glosa sobre crédito de embalagens. Apesar de a empresa argumentar que embalagens são essenciais e relevantes à manutenção da qualidade dos alimentos, o CARF confirmou que as aquisições não foram tributadas, o que gera vedação legal.

O Conselho constatou que

“As aquisições de embalagens, apesar da essencialidade e relevância, não foram tributadas, conforme informou a DRF e não foi contestado pelo contribuinte. Dessa forma há a vedação do inciso II, §2º, do art. 3º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.”

A vedação é clara na lei: não se credita COFINS sobre insumos que não foram tributados na origem. Embalagens adquiridas de fornecedores não sujeitos a COFINS (pessoa jurídica isenta ou não sujeita) geram essa restrição. O contribuinte não contestou essa informação da DRF, consolidando a decisão.

Uniformes (Equipamentos de Proteção Individual): Vitória do Contribuinte

O CARF reverteu glosa sobre uniformes, enquadrados como equipamentos de proteção individual (EPI). A empresa caracterizou estes gastos como essenciais à manutenção de qualidade e segurança, conforme exigências sanitárias da indústria de alimentos. O Conselho concordou.

Segundo a decisão,

“Os gastos com uniformes atendem os requisitos de essencialidade e relevância, enquadrando-se como insumo, com objetivo da manutenção da qualidade dos produtos, conforme as exigências sanitárias.”

Este reconhecimento reflete jurisprudência consolidada do CARF de que EPI em indústria alimentar é insumo creditável. A legislação sanitária (ANVISA, por exemplo) exige que funcionários usem uniformes específicos, conferindo ao gasto natureza de insumo indispensável à produção, não mero custo operacional.

Insumos Diversos: Procald e Protorre como Creditáveis

O Conselho reconheceu direito ao crédito sobre insumos diversos denominados procald e protorre. Estes produtos, amplamente utilizados em indústria de laticínios para processamento e conservação, foram enquadrados como insumos creditáveis.

A fundamentação remete a precedente relevante do STJ (REsp nº 1.221.170), que consolidou entendimento sobre conceito jurídico de insumo na COFINS. O CARF adotou que

“Caracterizam-se como insumos (procald e protorre) e geram créditos da contribuição em conformidade com a decisão do STJ no REsp nº 1.221.170.”

Procald é aditivo de processamento que melhora estabilidade de leite para fabricação de derivados. Protorre é conservante específico. Ambos integram a formulação final do produto ou são consumidos no processo produtivo, atendendo assim ao requisito de essencialidade para creditamento.

Depreciação do Ativo Imobilizado: Glosa Mantida por Falta de Comprovação

O CARF manteve a glosa sobre crédito de depreciação do ativo imobilizado. A Lei 10.833/2003 (art. 3º, inciso VI) permite creditamento de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, desde que adquiridos para produção.

Contudo, o Conselho foi explícito:

“Cabe ao contribuinte demonstrar como chegou à base de cálculo dos créditos por ela considerada, bem como demonstrar os itens do ativo imobilizado.”

A contribuinte não apresentou comprovação adequada da composição de seu ativo imobilizado, da metodologia de cálculo da depreciação ou dos valores alocados. Sem esta documentação, o CARF não podia validar o crédito. Diferentemente dos demais casos (fretes, insumos), a empresa não suficientemente demonstrou o direito.

Tabela Resumitiva de Resultados

Matéria Resultado Fundamento
Fretes na aquisição de leite cru Aceito Regimes distintos não impedem crédito; frete integra processo produtivo
Insumos diversos (procald, protorre) Aceito Enquadramento como insumo per STJ REsp 1.221.170
Uniformes (EPI) Aceito Essencialidade e relevância; exigência sanitária
Embalagens Glosado Vedação legal: aquisições não tributadas (Lei 10.833/2003, art. 3º §2º II)
Depreciação do ativo imobilizado Glosado Falta de demonstração de base de cálculo e composição do ativo
Leite cru (crédito presumido) Não conhecido Preclusão processual; matéria não impugnada na 1ª instância

Impacto Prático para Indústria de Alimentos

Esta decisão consolidada por unanimidade reforça direitos importantes para empresas do setor alimentar:

  • Fretes são creditáveis: Indústrias de laticínios, cervejas, alimentos processados podem creditar despesas logísticas de insumos, ainda que frete e matéria-prima tenham regimes tributários distintos;
  • Aditivos e conservantes como insumos: Procald, protorre e similares (desde que integrem produção ou formulação) são insumos creditáveis, alinhados com jurisprudência do STJ;
  • EPI é insumo, não despesa: Uniformes e equipamentos de proteção individual obrigatórios por legislação sanitária (ANVISA, Vigilância Sanitária) geram crédito de COFINS;
  • Documentação rigorosa é essencial: A depreciação foi glosada por falta de comprovação adequada. Empresas devem manter registros detalhados de ativo imobilizado e cálculos de depreciação;
  • Cuidado com embalagens não tributadas: Se fornecedor não cobra COFINS (pessoa física, microempresa, ou isento), o crédito é vedado legalmente;
  • Impugne na primeira instância: Matérias não discutidas ante a DRJ são preclusa no CARF; exige-se máxima diligência processual.

Referência Legal e Jurisprudencial

A decisão fundamenta-se nas seguintes normas:

  • Lei 10.833/2003, art. 3º: Define conceito de insumo e creditamento na COFINS não cumulativa;
  • Lei 10.833/2003, art. 3º, §2º, inciso II: Veda crédito sobre aquisições não tributadas;
  • Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso VI: Permite creditamento de máquinas, equipamentos e bens imobilizados para produção;
  • STJ – REsp nº 1.221.170: Jurisprudência sobre conceito de insumo e creditamento;
  • Jurisprudência consolidada do CARF: Regimes tributários distintos não impedem crédito de frete; EPI e aditivos de processamento são insumos creditáveis.

Conclusão

A decisão da 2ª Turma Extraordinária no Acórdão 3002-003.307 demonstra que o CARF reconhece créditos de COFINS sobre elementos essenciais ao processo produtivo de alimentos, desde que adequadamente comprovados e enquadrados legalmente. Fretes, insumos de processamento (procald, protorre) e EPI são creditáveis quando integrem a produção ou sejam exigidos por lei.

Por outro lado, embalagens não tributadas e despesas não adequadamente documentadas permanecem glosadas. Empresas do setor devem priorizar documentação rigorosa, impugnar questões na DRJ e estruturar créditos com precisão, distinguindo insumos creditáveis de despesas operacionais. A decisão unanimidade reforça entendimento firme do Conselho sobre estes temas.

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