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  • Acórdão nº: 3002-003.318
  • Processo nº: 10920.723932/2015-91
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária
  • Relator: Neiva Aparecida Baylon
  • Data: 22 de novembro de 2024
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tributo: COFINS não cumulativo
  • Setor: Indústria de Alimentos

A Chocoleite Indústria de Alimentos Ltda. conquistou vitória parcial no CARF ao reverter glosas de crédito de COFINS não cumulativa sobre fretes na aquisição de leite cru, insumos diversos e produtos em elaboração entre filiais. O tribunal unânime reconheceu o direito ao creditamento sobre essas operações, embora tenha mantido restrições em outras modalidades de frete.

O Caso em Análise

A Chocoleite, empresa atuante na indústria de alimentos e produtos de chocolate, apresentou pedido de ressarcimento de COFINS não cumulativo referente ao 4º trimestre de 2013. O Despacho Decisório da primeira instância administrativa (DRJ) reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado, aprovando crédito de R$ 385.419,46 sobre o total requerido de R$ 455.827,97.

Insatisfeita com as glosas, a empresa recorreu ao CARF para questionar a recusa de créditos sobre:

  • Fretes de leite cru adquirido
  • Insumos diversos (procald e protorre)
  • Fretes entre filiais para produtos em elaboração e remessa para industrialização
  • Depreciação de ativo imobilizado

Preliminares Rejeitadas

O CARF rejeitou por unanimidade duas preliminares suscitadas pela contribuinte:

Diligência e Perícia Técnica

A empresa solicitou diligência e perícia técnica especializada para elucidar questões pontuais do processo. O tribunal manteve jurisprudência consolidada:

“As diligências não possuem a função de suprir as deficiências probatórias, mas apenas de elucidar questões pontuais no processo. Perícia técnica especializada somente se justifica se verificada a complexidade na análise das provas e assim necessária a contratação técnica especializada.”

Essa tese afasta a possibilidade de o contribuinte suplementar provas insuficientes mediante diligências, cabendo ao sujeito passivo demonstrar adequadamente seus direitos no momento processual apropriado.

Preclusão na Aquisição de Leite Cru

A Chocoleite argumentou sobre crédito presumido na aquisição de leite cru, matéria não discutida na primeira instância. O CARF considerou o tema precluso, estabelecendo que:

“Considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na primeira instância administrativa. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, os argumentos e as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.”

Portanto, créditos presumidos sobre leite cru ficaram definitivamente glosados por inércia processual.

Vitória no Creditamento de Fretes

Fretes na Aquisição de Leite Cru

O CARF reverteu a glosa sobre fretes da compra de leite cru, reconhecendo que:

“Regimes de incidência distintos, do insumo e do frete, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção.”

A fundamentação repousa na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, que permite creditamento quando o insumo é essencial à produção. O argumento de que leite cru e seu frete possuem regimes de incidência distintos não anula o direito ao crédito do frete, pois ambos guardam relação de essencialidade com a produção.

Insumos Diversos: Procald e Protorre

A empresa conquistou creditamento para procald e protorre, produtos químicos/aditivos para a indústria de alimentos. O CARF considerou-os insumos genuínos, alinhando-se à jurisprudência do STJ:

“Caracterizam-se como insumos e geram créditos da contribuição em conformidade com a decisão do STJ no REsp nº 1.221.170.”

Ambos os produtos foram aprovados para creditamento, validando a posição da empresa sobre sua essencialidade ao processo de fabricação.

Fretes de Produtos em Elaboração e Remessa para Industrialização

Ponto importante: o CARF distinguiu produtos em elaboração (ainda em transformação industrial) de produtos acabados. Para a primeira categoria, reconheceu direito ao crédito:

“Fretes de produtos em elaboração de uma unidade a outra para que se execute o processo de industrialização geram direito ao crédito da contribuição na sistemática não-cumulativa.”

O fundamento: produtos ainda em processo de industrialização, quando transportados entre filiais, não são bens acabados e devem ser equiparados a insumos para fins de creditamento. Fretes de remessa para industrialização também foram aceitos, confirmando essa lógica.

Derrotas da Contribuinte

Fretes de Produtos Acabados

A Chocoleite pleiteava crédito sobre múltiplas categorias de frete aplicáveis a produtos acabados:

  • Fretes de armazenagem
  • Fretes de matéria-prima (quando relativo a produtos acabados)
  • Fretes de produto acabado
  • Fretes de venda
  • Fretes de embalagem
  • Fretes de remessa (de produtos acabados)
  • Fretes de retorno
  • Fretes de material secundário

O CARF manteve a glosa, invocando Súmula CARF nº 217:

“Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/COFINS não cumulativos.”

A distinção é clara: fretes de insumos e produtos em elaboração geram crédito; fretes de produtos acabados não. A súmula consolidada é uma barreira praticamente intransponível para essa categoria.

Depreciação do Ativo Imobilizado

A contribuinte também pleiteava crédito sobre despesas de depreciação de máquinas e equipamentos. Embora a Lei nº 10.833/2003, art. 3º, VI, permita creditamento sobre bens do ativo imobilizado “adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda”, o CARF manteve a glosa ao constatar que:

“Cabe a recorrente demonstrar como chegou à base de cálculo dos créditos por ela considerada, bem como demonstrar os itens do ativo imobilizado.”

A empresa não apresentou documentação específica e detalhada dos bens depreciados, impedindo o reconhecimento do crédito por insuficiência probatória.

Impactos Práticos para Indústrias de Alimentos

Este acórdão estabelece diretrizes importantes para empresas do setor:

  1. Essencialidade vs. Destinação Final: O conceito-chave é se o bem/serviço é essencial à produção ou se integra o produto acabado. Fretes de insumos e produtos em transformação passam no teste; fretes de bens prontos não.
  2. Documentação Processual: Argumentos não apresentados na primeira instância (como crédito presumido de leite cru) ficam preclosos. Contribuintes devem ser proativos desde o DRJ.
  3. Detalhamento de Ativo Imobilizado: Se planejar creditamento sobre depreciação, documente meticulosamente cada bem, sua vida útil e uso produtivo.
  4. Fretes Diferenciados: Classifique adequadamente os fretes (insumo, produto em elaboração, produto acabado) e mantenha registros segregados. A confusão nessa classificação resulta em glosas.
  5. Procald e Protorre: O reconhecimento do STJ como insumos consolidou-se no CARF; indústrias de alimentos podem contar com esse creditamento.

Força da Decisão

A unanimidade do tribunal reforça o caráter persuasivo dessa jurisprudência. Não houve divergência entre conselheiros, sinalizando consenso sobre a interpretação da lei de COFINS não cumulativo em casos análogos. A decisão por unanimidade é indicador de que futuras discussões semelhantes tendem a seguir essa orientação.

O CARF consolidou a tese de que regimes tributários distintos (leite cru vs. frete) não impedem creditamento quando há vínculo de essencialidade, marcando posição intermediária: não permite crédito indiscriminado, mas reconhece o direito quando comprovada a ligação com a produção.

Conclusão

A Chocoleite conquistou vitória estratégica ao reverter glosas sobre fretes de leite cru, insumos (procald/protorre) e produtos em elaboração. Contudo, as derrotas em outras frentes (fretes de produtos acabados e depreciação) demonstram que o CARF mantém rigor na aplicação da Súmula nº 217 e exige documentação robusta. O acórdão reafirma que creditamento de COFINS não cumulativo depende de clareza sobre o estatuto do bem (insumo vs. produto acabado) e de provas adequadas. Para indústrias de alimentos, a lição é: documente fretes conforme a etapa produtiva, apresente argumentos desde a primeira instância e detalhe patrimônio imobilizado com precisão.

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