- Acórdão nº: 3002-003.318
- Processo nº: 10920.723932/2015-91
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Neiva Aparecida Baylon
- Data: 22 de novembro de 2024
- Instância: Turma Extraordinária
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tributo: COFINS não cumulativo
- Setor: Indústria de Alimentos
A Chocoleite Indústria de Alimentos Ltda. conquistou vitória parcial no CARF ao reverter glosas de crédito de COFINS não cumulativa sobre fretes na aquisição de leite cru, insumos diversos e produtos em elaboração entre filiais. O tribunal unânime reconheceu o direito ao creditamento sobre essas operações, embora tenha mantido restrições em outras modalidades de frete.
O Caso em Análise
A Chocoleite, empresa atuante na indústria de alimentos e produtos de chocolate, apresentou pedido de ressarcimento de COFINS não cumulativo referente ao 4º trimestre de 2013. O Despacho Decisório da primeira instância administrativa (DRJ) reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado, aprovando crédito de R$ 385.419,46 sobre o total requerido de R$ 455.827,97.
Insatisfeita com as glosas, a empresa recorreu ao CARF para questionar a recusa de créditos sobre:
- Fretes de leite cru adquirido
- Insumos diversos (procald e protorre)
- Fretes entre filiais para produtos em elaboração e remessa para industrialização
- Depreciação de ativo imobilizado
Preliminares Rejeitadas
O CARF rejeitou por unanimidade duas preliminares suscitadas pela contribuinte:
Diligência e Perícia Técnica
A empresa solicitou diligência e perícia técnica especializada para elucidar questões pontuais do processo. O tribunal manteve jurisprudência consolidada:
“As diligências não possuem a função de suprir as deficiências probatórias, mas apenas de elucidar questões pontuais no processo. Perícia técnica especializada somente se justifica se verificada a complexidade na análise das provas e assim necessária a contratação técnica especializada.”
Essa tese afasta a possibilidade de o contribuinte suplementar provas insuficientes mediante diligências, cabendo ao sujeito passivo demonstrar adequadamente seus direitos no momento processual apropriado.
Preclusão na Aquisição de Leite Cru
A Chocoleite argumentou sobre crédito presumido na aquisição de leite cru, matéria não discutida na primeira instância. O CARF considerou o tema precluso, estabelecendo que:
“Considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na primeira instância administrativa. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, os argumentos e as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.”
Portanto, créditos presumidos sobre leite cru ficaram definitivamente glosados por inércia processual.
Vitória no Creditamento de Fretes
Fretes na Aquisição de Leite Cru
O CARF reverteu a glosa sobre fretes da compra de leite cru, reconhecendo que:
“Regimes de incidência distintos, do insumo e do frete, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção.”
A fundamentação repousa na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, que permite creditamento quando o insumo é essencial à produção. O argumento de que leite cru e seu frete possuem regimes de incidência distintos não anula o direito ao crédito do frete, pois ambos guardam relação de essencialidade com a produção.
Insumos Diversos: Procald e Protorre
A empresa conquistou creditamento para procald e protorre, produtos químicos/aditivos para a indústria de alimentos. O CARF considerou-os insumos genuínos, alinhando-se à jurisprudência do STJ:
“Caracterizam-se como insumos e geram créditos da contribuição em conformidade com a decisão do STJ no REsp nº 1.221.170.”
Ambos os produtos foram aprovados para creditamento, validando a posição da empresa sobre sua essencialidade ao processo de fabricação.
Fretes de Produtos em Elaboração e Remessa para Industrialização
Ponto importante: o CARF distinguiu produtos em elaboração (ainda em transformação industrial) de produtos acabados. Para a primeira categoria, reconheceu direito ao crédito:
“Fretes de produtos em elaboração de uma unidade a outra para que se execute o processo de industrialização geram direito ao crédito da contribuição na sistemática não-cumulativa.”
O fundamento: produtos ainda em processo de industrialização, quando transportados entre filiais, não são bens acabados e devem ser equiparados a insumos para fins de creditamento. Fretes de remessa para industrialização também foram aceitos, confirmando essa lógica.
Derrotas da Contribuinte
Fretes de Produtos Acabados
A Chocoleite pleiteava crédito sobre múltiplas categorias de frete aplicáveis a produtos acabados:
- Fretes de armazenagem
- Fretes de matéria-prima (quando relativo a produtos acabados)
- Fretes de produto acabado
- Fretes de venda
- Fretes de embalagem
- Fretes de remessa (de produtos acabados)
- Fretes de retorno
- Fretes de material secundário
O CARF manteve a glosa, invocando Súmula CARF nº 217:
“Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/COFINS não cumulativos.”
A distinção é clara: fretes de insumos e produtos em elaboração geram crédito; fretes de produtos acabados não. A súmula consolidada é uma barreira praticamente intransponível para essa categoria.
Depreciação do Ativo Imobilizado
A contribuinte também pleiteava crédito sobre despesas de depreciação de máquinas e equipamentos. Embora a Lei nº 10.833/2003, art. 3º, VI, permita creditamento sobre bens do ativo imobilizado “adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda”, o CARF manteve a glosa ao constatar que:
“Cabe a recorrente demonstrar como chegou à base de cálculo dos créditos por ela considerada, bem como demonstrar os itens do ativo imobilizado.”
A empresa não apresentou documentação específica e detalhada dos bens depreciados, impedindo o reconhecimento do crédito por insuficiência probatória.
Impactos Práticos para Indústrias de Alimentos
Este acórdão estabelece diretrizes importantes para empresas do setor:
- Essencialidade vs. Destinação Final: O conceito-chave é se o bem/serviço é essencial à produção ou se integra o produto acabado. Fretes de insumos e produtos em transformação passam no teste; fretes de bens prontos não.
- Documentação Processual: Argumentos não apresentados na primeira instância (como crédito presumido de leite cru) ficam preclosos. Contribuintes devem ser proativos desde o DRJ.
- Detalhamento de Ativo Imobilizado: Se planejar creditamento sobre depreciação, documente meticulosamente cada bem, sua vida útil e uso produtivo.
- Fretes Diferenciados: Classifique adequadamente os fretes (insumo, produto em elaboração, produto acabado) e mantenha registros segregados. A confusão nessa classificação resulta em glosas.
- Procald e Protorre: O reconhecimento do STJ como insumos consolidou-se no CARF; indústrias de alimentos podem contar com esse creditamento.
Força da Decisão
A unanimidade do tribunal reforça o caráter persuasivo dessa jurisprudência. Não houve divergência entre conselheiros, sinalizando consenso sobre a interpretação da lei de COFINS não cumulativo em casos análogos. A decisão por unanimidade é indicador de que futuras discussões semelhantes tendem a seguir essa orientação.
O CARF consolidou a tese de que regimes tributários distintos (leite cru vs. frete) não impedem creditamento quando há vínculo de essencialidade, marcando posição intermediária: não permite crédito indiscriminado, mas reconhece o direito quando comprovada a ligação com a produção.
Conclusão
A Chocoleite conquistou vitória estratégica ao reverter glosas sobre fretes de leite cru, insumos (procald/protorre) e produtos em elaboração. Contudo, as derrotas em outras frentes (fretes de produtos acabados e depreciação) demonstram que o CARF mantém rigor na aplicação da Súmula nº 217 e exige documentação robusta. O acórdão reafirma que creditamento de COFINS não cumulativo depende de clareza sobre o estatuto do bem (insumo vs. produto acabado) e de provas adequadas. Para indústrias de alimentos, a lição é: documente fretes conforme a etapa produtiva, apresente argumentos desde a primeira instância e detalhe patrimônio imobilizado com precisão.



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