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  • Acórdão nº: 3002-003.304
  • Processo nº: 10920.723883/2015-96
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária
  • Relator: Neiva Aparecida Baylon
  • Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Tributo: COFINS não-cumulativa
  • Período: 3º trimestre de 2010

A Chocoleite Indústria de Alimentos Ltda conquistou uma vitória parcial junto ao CARF quanto ao creditamento de COFINS não-cumulativa. Em decisão unânime, a 2ª Turma Extraordinária reconheceu o direito ao crédito sobre fretes na aquisição de leite cru e sobre insumos diversos (procald e protorre), mas manteve a vedação para embalagens e depreciação do ativo imobilizado. O caso envolve análise técnica complexa sobre a caracterização de insumos e o tratamento tributário de custos logísticos na indústria de alimentos.

O Caso em Análise

A Chocoleite, indústria de alimentos com atividade principal de processamento de leite e derivados, obteve em primeira instância (Despacho Decisório da DRJ) o reconhecimento parcial de créditos de COFINS não-cumulativa referente ao 3º trimestre de 2010. O reconhecimento foi parcial porque a Administração glosou diversos itens de despesas que, na visão da Fazenda, não geravam direito ao creditamento.

A contribuinte recorreu questionando a Fazenda Nacional sobre as glosas de (i) fretes na aquisição de leite cru; (ii) insumos diversos (procald e protorre); (iii) embalagens; e (iv) depreciação do ativo imobilizado. Além disso, a Chocoleite requereu diligências e perícia técnica especializada para fundamentar seus argumentos.

As Preliminares: Diligência, Perícia e Produção de Provas

Tese da Contribuinte

A Chocoleite argumentou que havia necessidade de diligência e perícia técnica especializada para elucidar questões pontuais do processo, buscando demonstrar a complexidade técnica envolvida na análise de seus créditos tributários.

Tese do CARF

O CARF rejeitou ambas as preliminares fundamentado em jurisprudência consolidada. Segundo a Turma:

“As diligências não possuem a função de suprir as deficiências probatórias, mas elucidar questões pontuais no processo. Já com relação ao pedido de perícia técnica especializada, somente se justifica se verificado a complexidade na análise das provas e assim necessária a contratação técnica especializada.”

A conclusão foi que não havia complexidade técnica que justificasse perícia contratada, e a contribuinte havia tido oportunidade de apresentar suas provas em tempo hábil na primeira instância.

Preclusão Processual: A Questão da Matéria não Impugnada

O CARF também rejeitou a segunda preliminar ao considerar que certos pontos sobre crédito presumido na aquisição de leite cru não haviam sido impugnados ou discutidos na primeira instância. Sobre esse ponto, a jurisprudência do CARF estabelece:

“Considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na primeira instância administrativa. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, os argumentos e as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.”

Essa decisão reforça a exigência de pronta defesa do contribuinte em cada instância processual, não permitindo argumentações posteriores que poderiam ter sido articuladas antes.

O Crédito sobre Fretes na Aquisição de Leite Cru

Tese da Contribuinte

A Chocoleite defendeu seu direito ao crédito sobre os fretes pagos para a aquisição de leite cru, argumentando que, embora o insumo (leite) e o frete possam estar sob regimes de incidência distintos, isso não invalida o direito ao crédito sobre o frete pago pelo comprador.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda não apresentou tese formal documentada, sugerindo resistência baseada na ideia de que regimes de incidência distintos poderiam prejudicar o creditamento.

A Decisão do CARF

Decisão: Favorável à contribuinte

O CARF reconheceu o direito ao crédito, fundamentando-se em dois pilares:

“Regimes de incidência distintos, do insumo e do frete, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção.”

A fundamentação legal apoiou-se em:

  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º: Disciplina o creditamento de COFINS não-cumulativa sobre insumos e bens utilizados na produção
  • Jurisprudência do STJ (REsp nº 1.221.170): Reconhece expressamente o direito a crédito sobre fretes na aquisição de insumos para produção

Essa decisão é particularmente relevante para a indústria de alimentos, uma vez que o frete é componente significativo do custo de matérias-primas como leite, grãos e outros produtos agrícolas.

Insumos Diversos (Procald e Protorre)

Tese da Contribuinte

A Chocoleite caracterizou os insumos designados como procald e protorre como geradores de direito ao crédito de COFINS, argumentando que se enquadravam no conceito legal de insumos utilizados na produção.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda não apresentou argumentação específica registrada.

A Decisão do CARF

Decisão: Favorável à contribuinte

O CARF reconheceu a caracterização desses insumos:

“Aquisição de insumos diversos (procald e protorre) caracterizam-se como insumos e geram créditos da contribuição em conformidade com a decisão do STJ no REsp nº 1.221.170.”

Novamente, a Turma apoiou-se na jurisprudência do STJ e na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, consolidando o entendimento de que a Corte Suprema já havia pacificado essa questão.

Depreciação do Ativo Imobilizado

Tese da Contribuinte

A Chocoleite buscava reconhecimento do direito ao crédito sobre despesas de depreciação do ativo imobilizado, argumentando que máquinas e equipamentos utilizados na produção deveriam gerar crédito de COFINS.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda defendeu a vedação expressa em lei ao creditamento de depreciação de bens do ativo imobilizado.

A Decisão do CARF

Decisão: Favorável à Fazenda

O CARF manteve a glosa, citando a proibição legal:

“Quanto às glosas dos créditos sobre despesas de depreciação do ativo imobilizado a Lei 10.833/2003. Art. 3º (…) VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.”

O CARF exigiu que a contribuinte demonstrasse como chegou à base de cálculo dos créditos por ela considerada, bem como os itens específicos do ativo imobilizado envolvidos. A vedação é expressa no inciso VI do art. 3º da Lei 10.833/2003, deixando pouco espaço interpretativo.

Embalagens e Materiais de Embalagem

Tese da Contribuinte

A Chocoleite argumentou que as aquisições de embalagens, apesar de sua essencialidade e relevância no processo produtivo de alimentos, geravam direito ao crédito de COFINS.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou a vedação expressa em lei para crédito de embalagens.

A Decisão do CARF

Decisão: Favorável à Fazenda

O CARF manteve a glosa reconhecendo a vedação legal:

“As aquisições de embalagens, apesar da essencialidade e relevância, não foram tributadas, conforme informou a DRF e não foi contestado pelo contribuinte. Dessa forma há a vedação do inciso II, §2, do art. 3º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.”

A Turma ressaltou que:

  • Mesmo reconhecendo a importância das embalagens no processo produtivo, a lei as proíbe expressamente
  • As embalagens não foram tributadas na origem (não havia COFINS devida)
  • Essa vedação consta tanto na Lei nº 10.637/2002 quanto na Lei nº 10.833/2003 (art. 3º, inciso II, §2º)

Essa restrição é particularmente restritiva para indústrias de alimentos, bebidas e cosméticos, que dependem fortemente de embalagens no processo de comercialização.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

Item Controvertido Resultado Fundamentação
Fretes na aquisição de leite cru Aceito Regimes distintos não invalidam crédito sobre frete. Lei 10.833/2003, art. 3º. STJ REsp 1.221.170
Insumos diversos (procald e protorre) Aceito Caracterizados como insumos para produção. Lei 10.833/2003, art. 3º. STJ REsp 1.221.170
Embalagens e materiais de embalagem Glosado Vedação expressa. Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, inciso II, §2º
Depreciação do ativo imobilizado Glosado Vedação expressa. Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso VI

Impacto Prático para a Indústria de Alimentos

Essa decisão tem implicações importantes para empresas do setor de alimentos e bebidas:

Créditos Reconhecidos

O reconhecimento do crédito sobre fretes de insumos é favorável aos contribuintes, especialmente em um setor onde o frete representa parcela significativa do custo de matérias-primas adquiridas em regiões distantes. A decisão consolida jurisprudência já desenvolvida pelo STJ, reduzindo incerteza.

A aceitação dos insumos procald e protorre reforça que a caracterização de insumo não se limita apenas a matérias-primas tradicionais, abrindo espaço para discussão sobre outros produtos essenciais ao processo.

Créditos Mantidos Vedados

A vedação ao creditamento de embalagens permanece consolidada, mesmo reconhecendo sua essencialidade. Empresas devem aceitar que, por mais importante que seja a embalagem no produto final, a lei proíbe o crédito. Isso vale tanto para COFINS quanto para PIS.

O mesmo ocorre com a depreciação do ativo imobilizado. Máquinas, equipamentos e instalações não geram crédito de COFINS, reforçando distinção entre custos com bens de consumo (que permitem crédito) e bens de capital (vedados).

Estratégia Processual

A decisão reforça a importância de apresentar argumentos e provas no momento processual apropriado. O CARF não aceita que diligências ou perícias técnicas posteriormente requeri das supr­am inércia do contribuinte na primeira instância. Isso exige que empresas se preparem adequadamente já na defesa inicial perante a DRJ.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, reconheceu o direito da Chocoleite ao crédito de COFINS sobre fretes na aquisição de leite cru e sobre insumos diversos (procald e protorre), mas manteve as glosas de embalagens e depreciação do ativo imobilizado. A decisão consolida jurisprudência do STJ e reforça regras processuais sobre produção de provas.

Para empresas do setor de alimentos, a lição é dupla: (i) podem confiar no direito ao crédito sobre fretes de insumos, apoiado em jurisprudência sólida; (ii) devem aceitar as vedações legais a créditos sobre embalagens e depreciação, buscando maximizar outras oportunidades de creditamento por meio de análise técnica detalhada desde a primeira instância administrativa.

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