- Acórdão nº: 3002-003.304
- Processo nº: 10920.723883/2015-96
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Neiva Aparecida Baylon
- Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Tributo: COFINS não-cumulativa
- Período: 3º trimestre de 2010
A Chocoleite Indústria de Alimentos Ltda conquistou uma vitória parcial junto ao CARF quanto ao creditamento de COFINS não-cumulativa. Em decisão unânime, a 2ª Turma Extraordinária reconheceu o direito ao crédito sobre fretes na aquisição de leite cru e sobre insumos diversos (procald e protorre), mas manteve a vedação para embalagens e depreciação do ativo imobilizado. O caso envolve análise técnica complexa sobre a caracterização de insumos e o tratamento tributário de custos logísticos na indústria de alimentos.
O Caso em Análise
A Chocoleite, indústria de alimentos com atividade principal de processamento de leite e derivados, obteve em primeira instância (Despacho Decisório da DRJ) o reconhecimento parcial de créditos de COFINS não-cumulativa referente ao 3º trimestre de 2010. O reconhecimento foi parcial porque a Administração glosou diversos itens de despesas que, na visão da Fazenda, não geravam direito ao creditamento.
A contribuinte recorreu questionando a Fazenda Nacional sobre as glosas de (i) fretes na aquisição de leite cru; (ii) insumos diversos (procald e protorre); (iii) embalagens; e (iv) depreciação do ativo imobilizado. Além disso, a Chocoleite requereu diligências e perícia técnica especializada para fundamentar seus argumentos.
As Preliminares: Diligência, Perícia e Produção de Provas
Tese da Contribuinte
A Chocoleite argumentou que havia necessidade de diligência e perícia técnica especializada para elucidar questões pontuais do processo, buscando demonstrar a complexidade técnica envolvida na análise de seus créditos tributários.
Tese do CARF
O CARF rejeitou ambas as preliminares fundamentado em jurisprudência consolidada. Segundo a Turma:
“As diligências não possuem a função de suprir as deficiências probatórias, mas elucidar questões pontuais no processo. Já com relação ao pedido de perícia técnica especializada, somente se justifica se verificado a complexidade na análise das provas e assim necessária a contratação técnica especializada.”
A conclusão foi que não havia complexidade técnica que justificasse perícia contratada, e a contribuinte havia tido oportunidade de apresentar suas provas em tempo hábil na primeira instância.
Preclusão Processual: A Questão da Matéria não Impugnada
O CARF também rejeitou a segunda preliminar ao considerar que certos pontos sobre crédito presumido na aquisição de leite cru não haviam sido impugnados ou discutidos na primeira instância. Sobre esse ponto, a jurisprudência do CARF estabelece:
“Considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na primeira instância administrativa. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, os argumentos e as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.”
Essa decisão reforça a exigência de pronta defesa do contribuinte em cada instância processual, não permitindo argumentações posteriores que poderiam ter sido articuladas antes.
O Crédito sobre Fretes na Aquisição de Leite Cru
Tese da Contribuinte
A Chocoleite defendeu seu direito ao crédito sobre os fretes pagos para a aquisição de leite cru, argumentando que, embora o insumo (leite) e o frete possam estar sob regimes de incidência distintos, isso não invalida o direito ao crédito sobre o frete pago pelo comprador.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda não apresentou tese formal documentada, sugerindo resistência baseada na ideia de que regimes de incidência distintos poderiam prejudicar o creditamento.
A Decisão do CARF
Decisão: Favorável à contribuinte
O CARF reconheceu o direito ao crédito, fundamentando-se em dois pilares:
“Regimes de incidência distintos, do insumo e do frete, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção.”
A fundamentação legal apoiou-se em:
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º: Disciplina o creditamento de COFINS não-cumulativa sobre insumos e bens utilizados na produção
- Jurisprudência do STJ (REsp nº 1.221.170): Reconhece expressamente o direito a crédito sobre fretes na aquisição de insumos para produção
Essa decisão é particularmente relevante para a indústria de alimentos, uma vez que o frete é componente significativo do custo de matérias-primas como leite, grãos e outros produtos agrícolas.
Insumos Diversos (Procald e Protorre)
Tese da Contribuinte
A Chocoleite caracterizou os insumos designados como procald e protorre como geradores de direito ao crédito de COFINS, argumentando que se enquadravam no conceito legal de insumos utilizados na produção.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda não apresentou argumentação específica registrada.
A Decisão do CARF
Decisão: Favorável à contribuinte
O CARF reconheceu a caracterização desses insumos:
“Aquisição de insumos diversos (procald e protorre) caracterizam-se como insumos e geram créditos da contribuição em conformidade com a decisão do STJ no REsp nº 1.221.170.”
Novamente, a Turma apoiou-se na jurisprudência do STJ e na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, consolidando o entendimento de que a Corte Suprema já havia pacificado essa questão.
Depreciação do Ativo Imobilizado
Tese da Contribuinte
A Chocoleite buscava reconhecimento do direito ao crédito sobre despesas de depreciação do ativo imobilizado, argumentando que máquinas e equipamentos utilizados na produção deveriam gerar crédito de COFINS.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda defendeu a vedação expressa em lei ao creditamento de depreciação de bens do ativo imobilizado.
A Decisão do CARF
Decisão: Favorável à Fazenda
O CARF manteve a glosa, citando a proibição legal:
“Quanto às glosas dos créditos sobre despesas de depreciação do ativo imobilizado a Lei 10.833/2003. Art. 3º (…) VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.”
O CARF exigiu que a contribuinte demonstrasse como chegou à base de cálculo dos créditos por ela considerada, bem como os itens específicos do ativo imobilizado envolvidos. A vedação é expressa no inciso VI do art. 3º da Lei 10.833/2003, deixando pouco espaço interpretativo.
Embalagens e Materiais de Embalagem
Tese da Contribuinte
A Chocoleite argumentou que as aquisições de embalagens, apesar de sua essencialidade e relevância no processo produtivo de alimentos, geravam direito ao crédito de COFINS.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou a vedação expressa em lei para crédito de embalagens.
A Decisão do CARF
Decisão: Favorável à Fazenda
O CARF manteve a glosa reconhecendo a vedação legal:
“As aquisições de embalagens, apesar da essencialidade e relevância, não foram tributadas, conforme informou a DRF e não foi contestado pelo contribuinte. Dessa forma há a vedação do inciso II, §2, do art. 3º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.”
A Turma ressaltou que:
- Mesmo reconhecendo a importância das embalagens no processo produtivo, a lei as proíbe expressamente
- As embalagens não foram tributadas na origem (não havia COFINS devida)
- Essa vedação consta tanto na Lei nº 10.637/2002 quanto na Lei nº 10.833/2003 (art. 3º, inciso II, §2º)
Essa restrição é particularmente restritiva para indústrias de alimentos, bebidas e cosméticos, que dependem fortemente de embalagens no processo de comercialização.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
| Item Controvertido | Resultado | Fundamentação |
|---|---|---|
| Fretes na aquisição de leite cru | Aceito | Regimes distintos não invalidam crédito sobre frete. Lei 10.833/2003, art. 3º. STJ REsp 1.221.170 |
| Insumos diversos (procald e protorre) | Aceito | Caracterizados como insumos para produção. Lei 10.833/2003, art. 3º. STJ REsp 1.221.170 |
| Embalagens e materiais de embalagem | Glosado | Vedação expressa. Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, inciso II, §2º |
| Depreciação do ativo imobilizado | Glosado | Vedação expressa. Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso VI |
Impacto Prático para a Indústria de Alimentos
Essa decisão tem implicações importantes para empresas do setor de alimentos e bebidas:
Créditos Reconhecidos
O reconhecimento do crédito sobre fretes de insumos é favorável aos contribuintes, especialmente em um setor onde o frete representa parcela significativa do custo de matérias-primas adquiridas em regiões distantes. A decisão consolida jurisprudência já desenvolvida pelo STJ, reduzindo incerteza.
A aceitação dos insumos procald e protorre reforça que a caracterização de insumo não se limita apenas a matérias-primas tradicionais, abrindo espaço para discussão sobre outros produtos essenciais ao processo.
Créditos Mantidos Vedados
A vedação ao creditamento de embalagens permanece consolidada, mesmo reconhecendo sua essencialidade. Empresas devem aceitar que, por mais importante que seja a embalagem no produto final, a lei proíbe o crédito. Isso vale tanto para COFINS quanto para PIS.
O mesmo ocorre com a depreciação do ativo imobilizado. Máquinas, equipamentos e instalações não geram crédito de COFINS, reforçando distinção entre custos com bens de consumo (que permitem crédito) e bens de capital (vedados).
Estratégia Processual
A decisão reforça a importância de apresentar argumentos e provas no momento processual apropriado. O CARF não aceita que diligências ou perícias técnicas posteriormente requeri das supram inércia do contribuinte na primeira instância. Isso exige que empresas se preparem adequadamente já na defesa inicial perante a DRJ.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, reconheceu o direito da Chocoleite ao crédito de COFINS sobre fretes na aquisição de leite cru e sobre insumos diversos (procald e protorre), mas manteve as glosas de embalagens e depreciação do ativo imobilizado. A decisão consolida jurisprudência do STJ e reforça regras processuais sobre produção de provas.
Para empresas do setor de alimentos, a lição é dupla: (i) podem confiar no direito ao crédito sobre fretes de insumos, apoiado em jurisprudência sólida; (ii) devem aceitar as vedações legais a créditos sobre embalagens e depreciação, buscando maximizar outras oportunidades de creditamento por meio de análise técnica detalhada desde a primeira instância administrativa.



No Comments