- Acórdão nº: 3001-003.078
- Processo nº: 15374.906336/2009-53
- Turma: 1ª Turma Extraordinária (3ª Seção)
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data da sessão: 12/12/2024
- Resultado: Provimento por unanimidade ao Recurso Voluntário
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
- Valor do crédito tributário: R$ 352.023,11
- Período de apuração: Encerrado em 28/02/2003
- Tributo: COFINS
A Ball Beverage Can South America S.A., empresa do setor de bebidas que atua na fabricação de embalagens de aço, obteve decisão unânime do CARF reconhecendo seu direito creditório de COFINS no valor de R$ 352.023,11, autorizado para restituição. O acórdão reafirma o dever constitucional da Fazenda de aceitar compensações com base em créditos legítimos, mesmo quando há erros corrigidos em retificações de declarações.
O Caso em Análise
A Ball Beverage Can buscava compensar um crédito de COFINS relativo ao período encerrado em 28 de fevereiro de 2003, mediante apresentação de pedido de compensação através do PER/DCOMP (Programa de Educação Fiscal/Documento de Compensação), no valor de R$ 352.023,11.
A Divisão de Revogação Fiscal (DRF) indeferiu o pedido sob o argumento de que o crédito não existia. O contribuinte, contudo, apontou a causa do equívoco: a declaração original (DCTF) continha erro de elaboração, que foi corrigido por meio de retificação apresentada em 13 de março de 2009. Mesmo com a comprovação da retificação, a decisão de improcedência foi mantida pela Divisão de Julgamento de Recursos (DRJ) em primeira instância.
Inconformada, a Ball Beverage Can recorreu ao CARF alegando que a lide não havia sido corretamente delimitada e que a existência do crédito tinha sido reconhecida pela própria diligência realizada na primeira instância.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Competência do CARF
Tese do Contribuinte: O CARF é competente para apreciar o feito conforme disposições do Regimento Interno do Conselho (RICARF).
Tese da Fazenda: A Fazenda não questionou expressamente a competência, mas a DRJ manteve sua decisão anterior sem análise meritória adequada.
Mérito: Direito Creditório e Compensação de COFINS
Tese do Contribuinte: (1) O contribuinte possui direito constitucional de receber de volta valores pagos em excesso; (2) a retificação da DCTF demonstra a existência legítima do crédito; (3) a Fazenda não pode desconsiderar crédito válido por simples declaração errônea; (4) a compensação deve ser homologada ou, subsidiariamente, deve-se converter em diligência para comprovação do crédito.
Tese da Fazenda: O crédito não existe; o valor em questão seria multa por pagamento em atraso, não o valor principal do tributo; o contribuinte não comprova a existência de crédito líquido e certo; a compensação não deve ser processada.
A Decisão do CARF
Competência — Provimento Confirmado
O CARF confirmou sua competência para apreciar o recurso voluntário com fundamento no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1.634/2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho. A decisão foi unânime e reconheceu a legitimidade do processamento do recurso pela Turma Extraordinária.
“Com base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito.”
Mérito — Direito Creditório Reconhecido
No ponto central do acórdão, o CARF reconheceu o direito creditório da Ball Beverage Can e autorizou a restituição do valor pago em excesso. A fundamentação assentou-se em dois pilares:
1. Reconhecimento pela diligência de primeira instância: O próprio procedimento de diligência realizado pela DRJ na primeira instância conduziu ao entendimento de que existia direito creditório legítimo. Esse reconhecimento não pode ser ignorado em instância superior.
2. Direito constitucional à restituição: A Constituição Federal de 1988 assegura ao contribuinte o direito de receber de volta valores pagos em excesso. Esse direito não pode ser obstado por meros erros formais em declarações, quando há comprovação de retificação posterior.
“Tendo a diligência efetuada na primeira instância entendido pela existência de direito creditório do contribuinte, é cabível a sua restituição. O colegiado converte o julgamento em diligência para comprovação da existência do crédito.”
O CARF converteu o julgamento em diligência — procedimento que permite aprofundamento probatório — para que se comprove definitivamente a existência e a quantificação exata do crédito de COFINS no valor reclamado de R$ 352.023,11.
Crédito Controvertido
| Descrição | Valor | Resultado |
|---|---|---|
| COFINS (Código Receita 2172) — Período 28/02/2003 | R$ 352.023,11 | Parcialmente reconhecido com conversão em diligência para comprovação final |
A Fazenda havia argumentado que o valor corresponderia a multa por atraso, não ao principal de COFINS. Porém, o CARF assentou que a retificação da DCTF comprovava a legítima existência do crédito, independentemente de vícios procedimentais anteriores.
Fundamentos Legais Aplicados
- Constituição Federal de 1988: Direito constitucional do contribuinte de receber de volta valores pagos em excesso;
- Código Tributário Nacional (CTN): Princípios de legalidade, proporcionalidade e direito do contribuinte de exigir que o Fisco aceite compensação com débitos existentes;
- Portaria MF nº 1.634/2023: Artigo 65 do Anexo (RICARF) — competência do CARF para apreciar recursos voluntários;
- Lei de Regência da COFINS: Normas de apuração e direito de crédito para compensações e restituições.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão estabelece precedente importante para empresas do setor de alimentos e bebidas e para contribuintes que enfrentem situações similares:
- Erros em declarações não prejudicam créditos legítimos: Mesmo que a DCTF original contenha erros ou omissões, a subsequente retificação pode ser admitida como comprovação do crédito, afastando indeferimentos automáticos por “inexistência de crédito”;
- Diligência reconhece direito: Quando a própria fiscalização (por diligência) reconhece a existência de crédito, a Fazenda não pode ignorar esse reconhecimento em recurso administrativo;
- Conversão em diligência é recurso legítimo: Quando há dúvidas sobre quantificação ou comprovação, o CARF pode converter o julgamento em diligência para aprofundamento probatório, favorecendo o contribuinte que apresenta indícios legítimos de crédito;
- Compensação de COFINS via PER/DCOMP: O procedimento de compensação deve ser respeitado pela Fazenda quando a documentação de suporte (retificação, diligência) comprova a existência do crédito;
- Unanimidade reforça jurisprudência: A decisão unânime da Turma Extraordinária indica consolidação de entendimento favorável ao contribuinte nesta matéria.
Empresas em situação similar — com créditos de COFINS glosados por alegada “inexistência de crédito” — podem invocar este precedente para fundamentar recursos administrativos ou judiciais, especialmente se puderem comprovar erros em declarações posteriormente retificados.
Conclusão
A decisão da 1ª Turma Extraordinária do CARF reafirma a supremacia do direito constitucional à restituição de tributos pagos em excesso sobre formalidades declaratórias. Ao reconhecer o direito creditório da Ball Beverage Can e converter o julgamento em diligência para comprovação, o colegiado deixa clara a orientação de que: (1) a Fazenda não pode ignorar créditos comprovados, mesmo quando há erros anteriores em declarações; (2) retificações posteriores são meios válidos de comprovação; (3) quando a própria fiscalização reconhece a existência de direito creditório, esse reconhecimento vincula decisões superiores.
O acórdão, por unanimidade, fornece base sólida para contribuintes da indústria de bebidas, alimentos e outros setores pleitearem a homologação de créditos de COFINS similares, desde que façam prova das retificações e documentação de suporte adequadas.



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