- Acórdão nº: 3001-003.100
- Processo nº: 10314.011389/2007-13
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data da sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
A Valdequimica Produtos Químicos Ltda, empresa atuante no segmento de importação e comercialização de produtos químicos, buscou reverter uma decisão da Delegacia de Julgamento (DRJ) que classificou seu xarope de sorbitol no código NCM 3824.60.00 como mistura de reação química. A empresa argumentava que o produto deveria ser enquadrado no NCM 2905.59.90, como sorbitol de constituição química definida. O CARF manteve a classificação aduaneira original, rejeitando também as preliminares processuais e confirmando as penalidades (multa de 1% e juros SELIC).
O Caso em Análise
A empresa importou xarope de sorbitol (D-glucitol) com teor de 70% sobre extrato seco, obtido por hidrogenação de xaropes de glicose. No momento do desembaraço aduaneiro, a Valdequimica classificou a mercadoria no código NCM 2905.59.90, posição que abrange o D-glucitol (sorbitol) e seus derivados.
A Fazenda Nacional, através da fiscalização aduaneira, realizou conferência física e exame laboratorial da mercadoria. Constatou que se tratava de uma mistura de reação constituída por solução aquosa de sorbitol e polissacarídeo, não isolada, dificilmente cristalizável. Com base nessa caracterização, reclassificou o produto para o código NCM 3824.60.00, que compreende aglutinantes preparados e produtos químicos das indústrias químicas ou conexas.
O lançamento resultou em diferenças de alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS e COFINS, além da incidência de multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro e juros moratórios SELIC pela demora no recolhimento. A DRJ manteve integralmente a classificação e as penalidades. O contribuinte recorreu ao CARF, suscitando preliminares e contestando a classificação fiscal no mérito.
As Teses em Disputa
Preliminares Processuais
O contribuinte levantou três preliminares, todas rejeitadas pela Turma:
- Decadência do direito de lançamento: Alegou que as infrações aduaneiras teriam prescrito, com fundamento na Lei nº 9.430/1996. A Fazenda contrapôs que o lançamento estava tempestivo e válido.
- Nulidade do Auto de Infração: Argumentou que o auto continha vícios formais que o tornavam nulo. A Fazenda sustentou a regularidade do procedimento conforme a legislação aduaneira.
- Cerceamento do direito de defesa: Alegou violação dos direitos de defesa e contraditório garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A Fazenda negou a prática de cerceamento.
Classificação Fiscal da Mercadoria
Tese do contribuinte: O xarope de sorbitol deveria ser classificado no código NCM 2905.59.90, sob a justificativa de que se trata de sorbitol (D-glucitol) isolado, mesmo em forma de xarope, que possui constituição química definida e se enquadra na categoria de compostos orgânicos da Nomenclatura Harmonizada.
Tese da Fazenda Nacional: A mercadoria deveria ser classificada no código NCM 3824.60.00, pois constitui uma mistura de reação obtida por hidrogenação de xaropes de glicose. O produto não se apresenta como sorbitol isolado ou purificado, mas como uma solução aquosa contendo sorbitol (70% sobre extrato seco) e polissacarídeos, sem nenhum processo de separação. Portanto, não atende aos requisitos para classificação no Capítulo 29 da NCM, que abrange apenas compostos de constituição química definida e isolados.
A Decisão do CARF
Rejeição das Preliminares
A 1ª Turma Extraordinária rejeitou unanimemente as três preliminares processuais, mantendo a validade e regularidade do lançamento e da defesa. A decisão se alinha com a jurisprudência consolidada do CARF sobre estes temas, reforçando que exceções processuais devem ser bem fundamentadas e demonstrar efetivo prejuízo ao contribuinte.
Classificação Fiscal: Mérito
No mérito, o CARF adotou integralmente a tese da Fazenda Nacional. Conforme a ementa do acórdão:
“Xarope de Sorbitol (D-glucitol), não cristalizável, contendo outros polióis, cujo teor em D-glucitol está compreendido em 70% sobre extrato seco, obtido por hidrogenação de xaropes de glicose com teor elevado em di-e polissacarídeos, sem qualquer processo de separação, utilizado em indústrias cosméticas, alimentícias e outras, classifica-se no código 3824.60.00 da NCM, Tarifa Externa Comum (TEC), e da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nos termos das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) nºs 1 e 6.”
A fundamentação técnica baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente as Regras nº 1 e 6, que estabelecem critérios para a classificação de mercadorias conforme a constituição e composição.
O CARF destacou que o Capítulo 29 da NCM abrange apenas compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Como o xarope de sorbitol se apresentava como uma mistura com polissacarídeos, sem separação ou isolamento, não se adequava a esta categoria.
O Capítulo 38, Posição 3824, ao contrário, é especificamente destinado a produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou conexas, constituídos por misturas de produtos naturais não especificados nem compreendidos em outras posições. A nota do NCM para o código 3824.60.00 inclui sorbitol não isolado (ressalvando o sorbitol purificado da subposição 2905.44).
Multa Regulamentar de 1%
O CARF confirmou a aplicação da multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias classificadas incorretamente na NCM. A decisão se baseou na Lei nº 9.430/1996 e na Instrução Normativa SRF nº 69/1996, que preveem sanção pecuniária para este tipo de infração aduaneira.
“As mercadorias classificadas incorretamente na NCM sujeitam-se a aplicação da multa de 1% sobre o seu valor aduaneiro.”
Juros Moratórios SELIC
O CARF manteve a incidência de juros SELIC sobre o débito tributário, em conformidade com a Súmula CARF nº 4 e a Lei nº 9.496/1997. A decisão reitera que:
“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.”
Detalhamento Técnico da Classificação NCM
A decisão do CARF delineou com precisão técnica os critérios que diferenciam o sorbitol puro (NCM 2905.59.90) da mistura de reação (NCM 3824.60.00):
| Aspecto Técnico | Sorbitol Puro (2905.59.90) | Sorbitol em Xarope (3824.60.00) |
|---|---|---|
| Constituição | Composto de constituição química definida | Mistura de reação com sorbitol + polissacarídeos |
| Isolamento | Isolado e/ou cristalizável | Não isolado, dificilmente cristalizável |
| Processo de Obtenção | Com separação/purificação | Sem qualquer processo de separação |
| Composição do Xarope | N/A | 70% sorbitol + di-e polissacarídeos |
| Capítulo NCM Aplicável | Capítulo 29 (Compostos Orgânicos) | Capítulo 38 (Produtos Químicos Diversos) |
O parecer técnico anexado aos autos destacou que o teor elevado em di-e polissacarídeos no produto importado pela Valdequimica era incompatível com a classificação de sorbitol puro. Esta composição, aliada à característica de não cristalizabilidade, demonstrou que se tratava de uma solução química complexa, não de um insumo isolado.
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) foram aplicadas como se segue:
- RGI nº 1: A classificação deve considerar o conteúdo da posição e as notas do capítulo e seção, partindo do pressuposto de que a mercadoria se apresenta tal como importada. O Capítulo 29 exclui misturas.
- RGI nº 6: Aplicável quando uma mercadoria não pode ser classificada nas posições anteriores, deve-se incluí-la na posição que compreenda misturas de produtos naturais não especificados, o que corresponde à Posição 3824.
Impacto Prático para Importadores de Produtos Químicos
Esta decisão reforça importante entendimento para importadores de produtos químicos e suas estruturas de conformidade aduaneira:
- Misturas versus produtos isolados: A simples presença de um insumo principal (neste caso, sorbitol) não autoriza a classificação em posição destinada a produtos isolados. A presença de outros componentes integrados à solução (polissacarídeos) pode alterar drasticamente a classificação.
- Cristalizabilidade como critério: A dificuldade em cristalizar o produto é indicativo de que não se trata de composto isolado, reforçando a necessidade de análise laboratorial antes do desembaraço.
- Nota Explicativa do Capítulo 38: Importadores devem consultar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para verificar se produtos químicos preparados ou em mistura são explicitamente incluídos em posições do Capítulo 38, como a 3824.
- Consequências fiscais: Classificação incorreta resulta não apenas em diferenças de alíquotas (II, IPI, PIS, COFINS), mas também em multa de 1% sobre o valor aduaneiro e juros SELIC cumulativos, aumentando significativamente o custo total.
- Indústrias de aplicação: O CARF mencionou que o xarope de sorbitol é utilizado em indústrias cosméticas, alimentícias e outras. Empresas nesses setores que utilizam tal insumo devem rever suas operações à luz desta decisão.
A decisão foi unânime, indicando forte convergência de entendimento entre os conselheiros sobre a interpretação das regras de classificação fiscal. Esta unanimidade reforça a tese apresentada como jurisprudência consolidada do CARF.
Conclusão
O CARF manteve a decisão da DRJ, rejeitando o recurso da Valdequimica por unanimidade. A mercadoria (xarope de sorbitol) foi corretamente classificada no código NCM 3824.60.00 como mistura de reação, não no NCM 2905.59.90 como pretendia o contribuinte. A fundamentação na constituição química do produto, sua não cristalizabilidade, a ausência de isolamento e a presença de polissacarídeos foram determinantes para afastar a classificação como sorbitol isolado.
As penalidades (multa de 1% e juros SELIC) foram mantidas, em conformidade com a Lei nº 9.430/1996 e a Súmula CARF nº 4. O resultado ratifica interpretação técnica rigorosa das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e das Notas Explicativas, evidenciando que a importação de produtos químicos exige conformidade precisa quanto à composição, apresentação e características físico-químicas para fins de classificação aduaneira.



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