Classificação fiscal de ventilador pulmonar na NCM 9019.20.30

A classificação fiscal de ventilador pulmonar na NCM 9019.20.30 foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.129 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Este documento traz importantes esclarecimentos sobre a correta classificação fiscal de ventiladores pulmonares portáteis utilizados em emergências médicas e transportes hospitalares.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 98.129 – Cosit

Data de publicação: 26 de abril de 2021

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava determinar o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para ventiladores pulmonares portáteis de emergência e transporte. Estes equipamentos são microprocessados e destinados ao atendimento de pacientes durante transportes inter ou intra-hospitalares, emergências ou resgates.

O aparelho em questão fornece suporte ventilatório a pacientes com insuficiência respiratória, sendo controlado a volume, a pressão e ciclado a tempo, com aplicação para uso adulto, pediátrico e neonatal. O consulente classificava o produto no código NCM 9019.20.30, mas pretendia alterá-lo para o código 9019.20.10, referente a “Aparelhos de oxigenoterapia”.

Base Legal Utilizada

Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal aplicou as seguintes regras e dispositivos legais:

  • Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado
  • Regra Geral para Interpretação 6 (RGI 6) do Sistema Harmonizado
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1)
  • Nota 3 do Capítulo 90 combinada com a Nota 3 da Seção XVI da NCM
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 90.19

Análise Técnica da Classificação

A análise da Receita Federal começou pelo enquadramento do produto na posição 90.19, que compreende “aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória”.

Em seguida, baseando-se na RGI 6, a autoridade fiscal enquadrou o produto na subposição 9019.20, que inclui “aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória”.

O ponto crucial da análise foi determinar em qual item da subposição 9019.20 o produto deveria ser classificado. As opções disponíveis eram:

  • 9019.20.10 – De oxigenoterapia
  • 9019.20.20 – De aerossolterapia
  • 9019.20.30 – Respiratórios de reanimação
  • 9019.20.40 – Respiradores automáticos (pulmões de aço)
  • 9019.20.90 – Outros

Esclarecimento Terminológico

Um aspecto importante abordado na solução de consulta foi a questão terminológica. A Receita Federal esclareceu que a expressão “aparelhos respiratórios de reanimação”, que consta na NCM, tem origem na terminologia adotada pelo Sistema Harmonizado em francês (appareils respiratoires de réanimation) e engloba os ventiladores pulmonares de uso médico.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 90.19 detalham que esses aparelhos são utilizados para respiração artificial em diversos casos, como tratamento de afogados, eletrocutados, vítimas de intoxicação aguda, recém-nascidos com deficiências, pacientes com síncopes pós-operatórias, com poliomielite, com crises agudas de asma, entre outros.

Função Principal do Equipamento

Embora o ventilador pulmonar em questão pudesse também realizar funções de oxigenoterapia, a Receita Federal determinou que sua função principal é proporcionar respiração artificial aos pacientes com insuficiência respiratória. O equipamento atua com insuflação de ar nas vias aéreas do paciente, com controle de volume, pressão e tempo, através de seus diversos modos de operação.

Segundo a Nota 3 do Capítulo 90, combinada com a Nota 3 da Seção XVI da NCM, as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes classificam-se de acordo com a função principal que caracteriza o conjunto. Assim, mesmo que o equipamento pudesse ser utilizado para oxigenoterapia ou aerossolterapia, sua função principal é a de ventilação de pressão positiva para suporte ventilatório.

Decisão Final

Com base na análise técnica e legal realizada, a Receita Federal concluiu que o ventilador pulmonar portátil de emergência e transporte objeto da consulta classifica-se no código NCM 9019.20.30, referente a “Aparelhos respiratórios de reanimação”.

Esta decisão foi aprovada pela 4ª Turma de Soluções de Consulta, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 22 de abril de 2021.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

A classificação fiscal de ventilador pulmonar na NCM 9019.20.30 traz importantes consequências práticas para empresas que importam, fabricam ou comercializam estes equipamentos:

  • Tributação adequada: A correta classificação fiscal assegura a aplicação das alíquotas tributárias corretas, evitando tanto o pagamento indevido de impostos quanto autuações fiscais por classificação incorreta
  • Licenciamento de importação: Determinados produtos médicos podem estar sujeitos a tratamentos administrativos específicos, como licenciamento pela ANVISA
  • Tratamentos tributários diferenciados: Alguns produtos médicos podem ter benefícios fiscais específicos, dependendo de sua classificação
  • Controle estatístico: A correta classificação contribui para estatísticas precisas sobre o comércio destes equipamentos essenciais à saúde

É fundamental que empresas do setor de equipamentos médico-hospitalares estejam atentas a esta orientação da Receita Federal, especialmente considerando a relevância destes equipamentos no contexto da saúde pública, como ficou evidenciado durante a pandemia de COVID-19.

Análise Comparativa com Outras Classificações

A decisão da Receita Federal em classificar o ventilador pulmonar no item 9019.20.30 (“Respiratórios de reanimação”) em vez do item 9019.20.10 (“De oxigenoterapia”) exemplifica a importância da função principal do produto na determinação de sua classificação fiscal.

Vale destacar que outros equipamentos médicos respiratórios possuem classificações distintas na NCM, como:

  • Concentradores de oxigênio: geralmente classificados no código 9019.20.10 (De oxigenoterapia)
  • Nebulizadores: geralmente classificados no código 9019.20.20 (De aerossolterapia)
  • Pulmões de aço: classificados especificamente no código 9019.20.40

Esta diferenciação técnica é crucial para a correta aplicação da legislação tributária e aduaneira, demonstrando a relevância de consultas formais à Receita Federal em casos de dúvida sobre a classificação de produtos complexos.

Para mais informações, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.129 – Cosit no site da Receita Federal do Brasil.

Simplificando a complexidade da classificação fiscal

Ao acompanharmos a análise detalhada sobre a classificação fiscal de ventilador pulmonar na NCM 9019.20.30, fica evidente a complexidade técnica envolvida na correta classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul. A TAIS, nossa plataforma de Inteligência Artificial, reduz em até 75% o tempo gasto com pesquisas tributárias complexas como esta, oferecendo respostas precisas e contextualizadas baseadas na legislação mais atual.

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