cide-remessas-royalties
  • Acórdão: 3202-002.182
  • Processo: 17227.721816/2023-13
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 3ª Seção
  • Relator(a): Aline Cardoso de Faria
  • Data da sessão: 16 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por maioria. Vencidas as conselheiras Aline Cardoso de Faria e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Período fiscalizado: 2019

A Embratel TVSAT Telecomunicações S/A, empresa do setor de telecomunicações e audiovisual, recorreu da autuação lavrada pela Fazenda Nacional que exigia o recolhimento de CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) sobre remessas de royalties ao exterior. O CARF, por maioria, manteve a exigência tributária, consolidando jurisprudência importante sobre a abrangência da incidência de CIDE em operações com direitos autorais.

O Caso em Análise

A Embratel TVSAT realizou diversos pagamentos a empresas estrangeiras durante o ano de 2019: Brasil Distribution LLC, FoxLatin American Channel, Turner Broadcasting System Latin America e Discovery Latin LLC. Segundo a Fazenda Nacional, esses desembolsos caracterizavam remessas de royalties — rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais — e estavam sujeitos à incidência de CIDE-Remessas.

A empresa não realizou o recolhimento, o que resultou em lançamento de ofício. Ao contestar, a Embratel argumentou que os pagamentos não constituíam royalties propriamente ditos ou, alternativamente, que a CIDE não incidia por falta de referibilidade ao setor de telecomunicações.

A primeira instância (DRJ) rejeitou a defesa da empresa, mantendo a autuação. A Embratel então recorreu ao CARF, donde resultou este acórdão.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Caracterização e Incidência de CIDE em Royalties

Tese da Embratel

Os pagamentos realizados não constituíam royalties passíveis de CIDE, ou que a contribuição não incidiria por falta de referibilidade ao setor de telecomunicações, argumentando que a CIDE-Remessas deveria incidir apenas em operações vinculadas aos setores econômicos estimulados pela legislação.

Tese da Fazenda Nacional

Os pagamentos configuravam royalties e rendimentos de exploração de direitos autorais, sendo fato gerador de CIDE conforme art. 2º, §2º, da Lei nº 10.168/2000, combinado com art. 22, alínea d, da Lei nº 4.506/1964, independentemente da natureza formal do contrato de câmbio.

Matéria 2: Alcance do Decreto Regulamentar nº 4.195/2002

Tese da Embratel

O Decreto nº 4.195/2002 esgotava a disciplina das hipóteses de incidência da CIDE-Remessas, excluindo a incidência para situações não elencadas expressamente em seu art. 10.

Tese da Fazenda Nacional

O Decreto nº 4.195/2002 não esgota a disciplina das hipóteses de incidência prevista na Lei nº 10.168/2000, funcionando como regulamentação complementar, não exaustiva.

Matéria 3: Possibilidade de Exigência Conjunta de CIDE-Remessas e CONDECINE

Tese da Embratel

Não era possível exigir CIDE-Remessas e CONDECINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica) sobre os mesmos pagamentos, sob pena de bis in idem tributário.

Tese da Fazenda Nacional

Ambas as contribuições podiam ser exigidas, cada qual em seu próprio âmbito de incidência, quando uma mesma operação se enquadrasse simultaneamente nos pressupostos de ambas.

Matéria 4: Aplicabilidade de Tratados Internacionais para Evitar Dupla Tributação

Tese da Embratel

Os tratados internacionais para evitar dupla tributação (como o Acordo GATT/OMC) abrangiam a CIDE e impediam sua incidência sobre os pagamentos a países signatários.

Tese da Fazenda Nacional

Os tratados internacionais aplicavam-se apenas a impostos idênticos ou semelhantes, não abrangendo contribuições de natureza jurídica diversa, como a CIDE, que não se enquadra no escopo dos acordos (direcionados exclusivamente ao Imposto sobre a Renda e Capital).

A Decisão do CARF

Matéria 1: Caracterização como Royalties — Resultado Favorável à Fazenda

A maioria do colegiado acolheu a tese da Fazenda Nacional, consolidando que o pagamento de rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais constitui fato gerador de CIDE, qualquer que seja a nomenclatura ou estrutura contratual utilizada.

“O pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa, a qualquer título, de rendimentos da exploração de direitos autorais, classificados como royalties, constitui fato gerador da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Para efeito de incidência da CIDE, a expressão ‘royalties, a qualquer título’ abrange ‘rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos’, em observância ao art. 22 da Lei nº 4.506/1964 e ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.168/2000, não havendo restrição do âmbito de incidência em função dos setores econômicos estimulados (referibilidade).”

O CARF afastou, de forma categórica, o argumento da referibilidade setorial. Conforme a decisão, a CIDE-Remessas incide sobre royalties independentemente do setor econômico do contribuinte. A expressão normativa “a qualquer título” foi interpretada de forma ampla, abrangendo todo rendimento derivado do uso, fruição ou exploração de direitos autorais.

Baseou-se em:

  • Art. 22, alínea d, da Lei nº 4.506/1964: Define royalties como rendimentos da exploração de direitos autorais
  • Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.168/2000: Estabelece a incidência sem restrição setorial

Também relevante: a decisão esclareceu que os rendimentos decorrentes de exploração de direito autoral só deixam de constituir royalties quando recebidos pelo autor ou criador natural da obra. No caso, as remessas eram para pessoas jurídicas que simplesmente detinham os direitos, não sendo criadoras.

Matéria 2: Caráter Não-Exaustivo do Decreto — Resultado Favorável à Fazenda

O colegiado confirmou que o Decreto nº 4.195/2002 funciona como regulamentação da Lei nº 10.168/2000, mas não esgota suas hipóteses de incidência.

“O Decreto nº 4.195, de 2002, não esgota a disciplina das hipóteses de incidência da CIDE-Remessas, constante no art. 2º, da Lei nº 10.168, de 2000, e não exclui a incidência prevista em lei para situações não elencadas expressamente em seu art. 10.”

Essa conclusão é crucial: ainda que uma operação não esteja listada especificamente no art. 10 do Decreto, pode estar incursa na Lei. O decreto atua como exemplo, não como catálogo limitativo. A força da norma legal prevalece sobre a regulamentação.

Matéria 3: Exigência Conjunta de CIDE-Remessas e CONDECINE — Resultado Favorável à Fazenda

O CARF reconheceu a possibilidade de exigência simultânea de CIDE-Remessas e CONDECINE sobre a mesma operação, caso ambas incidam conforme suas respectivas normas.

“É possível a exigência tanto de CIDE-Remessas quanto de CONDECINE, cada qual em seu âmbito de incidência, e a exigência conjunta de ambas, no caso pontual de operação que atenda, simultaneamente, as regras de incidência estabelecidas para as duas contribuições. A regra geral tributária é a incidência múltipla das contribuições, conforme previsto na Constituição Federal, havendo exigência de que a lei defina a não multiplicidade.”

O fundamento é constitucional: a regra geral permite incidência múltipla de contribuições, salvo se lei específica a rejeitar. Como no caso em questão nenhuma lei veda a exigência conjunta, ambas incidem.

Matéria 4: Inaplicabilidade de Tratados Internacionais à CIDE — Resultado Favorável à Fazenda

O CARF consolidou que os tratados internacionais para evitar dupla tributação (GATT/OMC e congêneres) não abrangem a CIDE por se tratarem de instrumentos voltados exclusivamente a impostos sobre renda e capital.

“Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação são aplicados em impostos idênticos ou semelhantes que forem posteriormente introduzidos no país contratante, o que não abrange as contribuições, no presente caso, a CIDE – Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, por possuir natureza jurídica diversa. Os pagamentos são enquadrados conforme o Acordo ou Convenção Internacional para evitar dupla tributação entre países signatários, e como a matéria neles tratada compreende especificamente o Imposto sobre a Renda e Capital, não se aplicam à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.”

Esse entendimento fecha uma brecha importante: contribuintes que fazem remessas a países signatários de tratados não podem se valer dessas convenções para afastar a CIDE, pois a natureza jurídica da CIDE é diversa da tributação sobre renda.

Divergência no Colegiado

As conselheiras Aline Cardoso de Faria (relatora) e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro votaram em sentido contrário à maioria, sustentando o cancelamento do auto de infração. Todavia, foram vencidas na sessão de 16 de dezembro de 2024.

Impacto Prático para Contribuintes

Abrangência da CIDE em Royalties

Este acórdão estabelece que toda e qualquer remessa de royalties ao exterior está sujeita à CIDE, independentemente de:

  • Nomenclatura ou rótulo dado ao contrato (pode estar mascarado como outro tipo de pagamento)
  • Setor econômico da empresa pagadora (não há referibilidade setorial)
  • Natureza formal do contrato de câmbio celebrado

Para empresas do setor audiovisual, telecomunicações, tecnologia ou qualquer setor que remeta rendimentos por exploração de direitos autorais, a decisão é de leitura obrigatória.

Decreto Regulamentar Não é Limitativo

O Decreto nº 4.195/2002, embora seja o instrumento regulador da CIDE-Remessas, não exclui incidências que não estejam expressamente listadas em seu art. 10. Contribuintes que tentarem se amparar no silêncio do decreto encontram barreira clara: a lei prevalece.

Possibilidade de Dupla Contribuição

Operações que se enquadrem simultaneamente em CIDE-Remessas e CONDECINE serão tributadas por ambas. Não há previsão de exclusão mútua. É essencial, portanto, mapear com precisão a natureza das remessas para calcular a carga tributária total.

Tratados Internacionais Não Protegem de CIDE

Pagamentos a países signatários de tratados para evitar dupla tributação não gozam de proteção desses instrumentos quanto à CIDE. A Fazenda pode exigir o tributo mesmo que o país destinatário seja signatário de acordo bilateral com o Brasil.

Recomendações Práticas

  • Auditoria de contratos: Revisar contratos com beneficiários estrangeiros para identificar potenciais enquadramentos como royalties
  • Recolhimento preventivo: Empresas que não recolheram CIDE podem aderir ao Programa de Regularização Tributária (PRT) ou renegociar débitos
  • Documentação probante: Guardar documentação que comprove a natureza real dos pagamentos e, se for o caso, que o receptor é autor/criador (para afastar royalties)
  • Planejamento fiscal: Considerar estruturas contratuais alternativas (se legais) que evitem ou reduzam a caracterização como royalties

Conclusão

O acórdão 3202-002.182 reafirma e consolida jurisprudência firme do CARF: a CIDE incide sobre toda remessa de royalties ao exterior, sem exceções por setor econômico, e sem proteção por tratados internacionais. A interpretação ampla da expressão “a qualquer título” fechou portas para esquemas de planejamento que tentavam fugir do tributo mediante reclassificação de operações.

A decisão é desfavorável à Embratel mas representa importante consolidação de segurança jurídica para a Fazenda Nacional. Para contribuintes em situação similar, ela marca o fim da incerteza: a obrigação de recolher CIDE sobre royalties é incontornável. A prioridade, portanto, deve ser a identificação preventiva dessas operações e o cumprimento pontual da obrigação tributária.

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