cebas-isenção-previdenciária
  • Acórdão: 2202-011.858
  • Processo: 15521.720005/2012-92
  • Data: 6 de março de 2026
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Andressa Pegoraro Tomazela
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal, GILRAT, Contribuição ao FNDE Salário-Educação

A Junta de Educação e Ação Social da Convenção Batista Fluminense, entidade beneficente de assistência social, recorreu ao CARF contra autuação de contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuição ao FNDE Salário-Educação referentes ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2008. O resultado foi unânime: a Fazenda Nacional venceu em quase todas as questões, confirmando que entidade beneficente sem CEBAS válido não fruir direito à isenção, não havendo direito adquirido quando o certificado é cancelado por não cumprimento de requisitos próprios.

O Caso em Análise

A entidade era uma organização de assistência social e educação vinculada à Convenção Batista Fluminense. Durante a autuação pela Receita Federal, a discussão central era se a entidade possuía legitimidade para se reclamar imune das contribuições previdenciárias patronais considerando que seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) havia sido cancelado por ato judicial em ação civil pública.

A entidade sustentava que:

  • Obteve CEBAS antes do Decreto-Lei nº 1.572/77
  • Renovou o certificado até 31/12/2009
  • O cancelamento por ato judicial não afastava direito adquirido reconhecido anteriormente
  • Uma decisão judicial anterior (mandado de segurança de 1986) e jurisprudência do STF (ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621) amparavam sua posição

A Delegacia de Julgamento (DRJ), em primeira instância, decidiu de forma parcial: reconheceu decadência para janeiro e fevereiro de 2007 (5 anos da ocorrência do fato gerador), mas manteve o lançamento para o restante do período e rejeitou as demais teses da entidade.

As Teses em Disputa

Preliminar: Nulidade dos Autos de Infração

Tese do Contribuinte: Os autos de infração e sua exigibilidade deviam ser nulificados ou suspensos em razão de pendência de decisão judicial em ação civil pública (ACP nº 0001239-20.2007.4.02.5103), que ainda não havia transitado em julgado. Alegava direito adquirido que seria reconhecido na decisão final.

Tese da Fazenda Nacional: Os autos eram válidos e exigíveis. A pendência de decisão judicial não autoriza suspensão da constituição do crédito tributário, especialmente quando essa decisão ainda não transitou em julgado. A Fazenda tem direito de constituir o crédito mesmo durante litígio judicial.

Mérito: Isenção e Direito Adquirido

Tese do Contribuinte: Alegava que a imunidade tributária para entidades beneficentes é constitucional (art. 195, § 7º da CF/88) e que o cancelamento do CEBAS por ato judicial não afasta direito adquirido já reconhecido anteriormente. Citava jurisprudência do STF consolidada em suas ADIs.

Tese da Fazenda Nacional: Entidades beneficentes apenas fruem da isenção enquanto mantêm o CEBAS válido e cumprem os requisitos próprios. Uma vez cancelado o certificado por não atendimento aos requisitos, a entidade não é mais apta para fruir a isenção. Não há direito adquirido permanente quando o pressuposto legal é descumprido.

Mérito: Decadência do Direito de Lançamento

Tese do Contribuinte: O prazo decadencial de 5 anos deve ser contado da ocorrência do fato gerador, não se aplicando a regra especial de homologação do art. 150, § 4º do CTN.

Tese da Fazenda Nacional: Para contribuições não recolhidas e não declaradas, o prazo decadencial (art. 173, I do CTN) começa a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Mérito: Multa por Omissão de Fatos Geradores

Tese do Contribuinte: A multa não era exigível enquanto pendente decisão judicial definitiva sobre a validade da isenção.

Tese da Fazenda Nacional: A multa corresponde ao descumprimento de obrigação acessória (omissão de fatos geradores em GFIP) e deve ser mantida conforme Lei nº 8.212/91, art. 32, § 5º, acrescentado pela Lei nº 9.528/97, e RPS, arts. 285 e 375.

Mérito: Contribuições ao FNDE Salário-Educação

Tese do Contribuinte: Também não exigíveis enquanto pendente decisão judicial.

Tese da Fazenda Nacional: Devem ser mantidas conforme lançamento realizado (Lei nº 8.212/91, arts. 22 e 23).

A Decisão do CARF

Nulidade dos Autos de Infração (Preliminar)

O CARF acompanhou a DRJ e rejeitou a preliminar. A corte entendeu que a pendência de decisão judicial não afasta a validade da constituição do crédito tributário. Como bem fundamentou:

“A nulidade dos efeitos do ato que gerou as multas e sua exigibilidade não são reconhecidas, pois o contribuinte não demonstrou que a decisão judicial pendente afasta o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário.”

Aplicou-se Lei nº 3.577/1959 e o Decreto-Lei nº 1.572/1977, que reconhecem direito de entidades filantrópicas, mas não impedem a constituição de crédito quando há cancelamento de CEBAS. A decisão judicial que eventualmente reconhecesse direito não teria efeito retroativo sobre ato administrativo já constituído.

Isenção e Direito Adquirido (Mérito Principal)

Aqui o CARF manteve unanimemente a negação da isenção. A ementa é cristalina:

“A entidade beneficente que tem seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS cancelado por ato judicial, não se mostra apta a continuar fruindo da isenção das contribuições previdenciárias a cargo da empresa, não havendo que se falar em direito adquirido, quando o cancelamento do certificado se dá por não cumprimento dos requisitos que lhe são próprios.”

O fundamento é robusto: embora a Constituição Federal (art. 195, § 7º) garanta imunidade tributária para entidades beneficentes, essa garantia é condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais. A Lei nº 8.212/91 (art. 55) e o RPS (Decreto nº 3.048/99, art. 206) estabelecem requisitos para manutenção da isenção.

Quando o CEBAS é cancelado por ato judicial por não cumprimento desses requisitos, extingue-se o fundamento legal da isenção. Não se trata de uma lei nova que retroage, mas do desaparecimento de um pressuposto de facto que legitimava o benefício. O direito adquirido invocado pela entidade não prospera porque a lei nunca garantiu direito permanente àqueles que descumprem seus próprios requisitos.

O CARF também refutou a invocação das ADIs do STF (2.028, 2.036, 2.228 e 2.621), pois elas tratam da imunidade constitucional condicionada, não de blindagem contra cancelamento por descumprimento de requisitos próprios.

Decadência Parcial (Resultado Favorável ao Contribuinte)

Neste ponto, o CARF deu razão parcial ao contribuinte. Reconheceu decadência para janeiro e fevereiro de 2007, aplicando o artigo 150, § 4º do CTN:

“O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, da ocorrência do fato gerador, na hipótese de ter havido recolhimento parcial contemporâneo ao fato gerador.”

Como houve recolhimentos parciais em 2007, a contagem do prazo começou do fato gerador. Assim, janeiro e fevereiro de 2007 caducaram em janeiro e fevereiro de 2012. O lançamento ocorreu em 2012, já fora do prazo para esses meses iniciais.

Para os meses restantes (março/2007 a dezembro/2008), o CARF manteve a exigibilidade, pois ainda não havia transcorrido o prazo decadencial na época do lançamento.

Multa por Omissão de Fatos Geradores

O CARF manteve as multas. A fundamentação:

“Considerando a omissão de fatos geradores da GFIP, a empresa infringiu a Lei nº 8.212/91, artigo 32, inciso IV e § 5º, acrescentado pela Lei nº 9.528/97, combinado com o artigo 225, inciso IV, § 5º do Regulamento da Previdência Social – RPS.”

A multa por omissão de fatos geradores em GFIP é uma obrigação acessória independente da discussão sobre isenção. A entidade deveria ter informado corretamente seus fatos geradores ou, se entendia estar isenta, deveria ter documentado sua posição. A omissão é fato consumado, penalizado conforme Lei nº 9.430/1996 (art. 44) e Lei nº 11.491/2009 (que converteu MP nº 449/2008).

O CARF observou o art. 106, II, ‘c’ do CTN, limitando o quantum máximo do somatório das multas.

Contribuições ao FNDE Salário-Educação

Também mantidas. Trata-se de obrigação legal independente (Lei nº 8.212/91, arts. 22 e 23), que não se confunde com a discussão sobre isenção de contribuições previdenciárias patronais. O CARF confirmou o lançamento.

Impacto Prático para Entidades Beneficentes

Esta decisão consolida um entendimento crucial para organizações de assistência social, educação e saúde:

  • Isenção condicionada: O CEBAS não é um direito adquirido permanente. Sua validade é contínua e exige cumprimento permanente de requisitos. Uma vez cancelado, a isenção cessa imediatamente.
  • Cancelamento por ato judicial: Se o cancelamento ocorre por sentença judicial que constata não cumprimento dos requisitos, a entidade não pode invocar “direito adquirido” porque o requisito nunca estava legitimamente presente.
  • GFIP e obrigações acessórias: Entidades devem informar corretamente em GFIP. Se reivindicam isenção, devem documentar o CEBAS válido. Omissões geram multa independentemente da discussão sobre mérito da isenção.
  • Decadência ainda é aplicável: Embora o CARF tenha rejeitado a isenção, reconheceu decadência parcial para os meses iniciais com base no art. 150, § 4º do CTN. Isso representa um respiro para as entidades nos primeiros meses caducados.

As entidades beneficentes devem ser diligentes na renovação periódica do CEBAS e na documentação comprobatória de cumprimento de requisitos. A jurisprudência aqui consolidada indica que a Fazenda pode cobrar contribuições mesmo durante pendência de ação judicial, se o CEBAS foi cancelado administrativamente.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, reafirmou que entidades beneficentes não possuem direito adquirido permanente à isenção de contribuições previdenciárias. O CEBAS é um certificado condicionado ao cumprimento contínuo de requisitos legais. Quando cancelado por ato judicial por descumprimento desses requisitos, a isenção cessa, e a entidade passa a dever as contribuições patronais, GILRAT e contribuições ao FNDE Salário-Educação.

A decisão é clara em não aceitar a tese de que uma decisão judicial anterior ou uma eventual vitória em ação civil pública afastaria a constituição do crédito tributário. A Fazenda pode cobrar enquanto o CEBAS está inválido, sem esperar o trânsito em julgado de processos judiciais. Apenas os meses de janeiro e fevereiro de 2007 beneficiaram-se de decadência, confirmando que a regra é a exigibilidade das contribuições no período autuado (mar/2007 a dez/2008).

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