arbitramento-lucro-escrituracao
  • Acórdão nº: 1001-004.261
  • Processo nº: 19515.720118/2013-17
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Ana Cecília Lustosa da Cruz
  • Data da sessão: 6 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso voluntário
  • Instância: CARF (Turma Extraordinária)
  • Valor da disputa: R$ 1.126.288,48
  • Período: Ano-calendário 2008

A Brooksfield Comércio de Roupas Ltda. enfrentou uma derrota unânime no CARF ao recorrer contra autuação que incluiu arbitramento de lucro, exigência de PIS, COFINS e CSLL, além de multa de ofício de 75%. O caso demonstra a gravidade de manter apenas escrituração resumida sem livros auxiliares e a dificuldade em reverter decisões fiscais após reiteradas intimações não atendidas.

O Caso em Análise

A empresa optante pelo Lucro Real Trimestral foi fiscalizada a partir de 25 de novembro de 2011 por Mandado de Procedimento Fiscal nº 08.1.90.00-2011-03420-2, com foco na verificação de PIS e COFINS do ano-calendário 2008. Durante a auditoria, constatou-se que a contribuinte mantinha apenas o Livro Diário em partidas mensais resumidas, sem os livros auxiliares obrigatórios que individualizassem as operações contábeis.

Após intimação regular e reiterada para apresentação da escrituração contábil completa, a empresa não compareceu com os livros auxiliares solicitados. Diante dessa omissão, o fisco procedeu ao arbitramento do lucro utilizando as receitas brutas declaradas pela própria empresa em sua DIPJ (Declaração de Informações Pessoa Jurídica) e DACON (Declaração Complementar do Lucro Real).

O resultado foi a exigência de três créditos tributários:

  • PIS: R$ 50.429,75
  • COFINS: R$ 808.778,71
  • CSLL: R$ 267.080,02

Todos acompanhados de multa de ofício de 75% e juros de mora calculados conforme a legislação. Insatisfeita, a empresa recorreu à DRJ (Delegacia de Julgamento de Primeira Instância) e, posteriormente, ao CARF.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Nulidade do Auto de Infração

Tese do Contribuinte: A empresa argumentava que o auto de infração era nulo por cerceamento de defesa e abuso de poder. Alegava que a fiscalização lavrou o auto sem prévia intimação para esclarecimentos sobre os documentos que havia apresentado, e que o fisco não buscou a verdade material ao ignorar os documentos disponibilizados durante o procedimento.

Tese da Fazenda Nacional: O auto de infração atendeu integralmente aos requisitos legais do art. 10 do Decreto nº 70.235/72. A Fazenda sustentava que a fase litigiosa do processo administrativo permitiu o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, afastando qualquer alegação de cerceamento.

Matéria 2: Arbitramento do Lucro por Falta de Escrituração

Tese do Contribuinte: A empresa defendia que a ausência apenas do Livro Diário Auxiliar era vício formal insuficiente para desclassificar a escrituração como imprestável. Argumentava que possuía os livros Diário, Entradas, Saídas e Inventário, além de extratos bancários, que eram documentos idôneos para comprovar o lucro real. Citava que o arbitramento deveria seguir as regras do art. 51 da Lei nº 8.981/95.

Tese da Fazenda Nacional: A escrituração apenas com Livro Diário resumido, sem os livros auxiliares obrigatórios, tornava impossível a aferição do lucro real. Com base no art. 530, inciso II, do RIR/99, a Fazenda era autorizada a fazer o arbitramento do lucro, utilizando a receita bruta que a própria empresa declarara em DIPJ e DACON.

Matéria 3: Multa de Ofício de 75%

Tese do Contribuinte: A multa de 75% possuiria caráter confiscatório e deveria ser afastada por violação ao princípio da razoabilidade constitucional.

Tese da Fazenda Nacional: A multa de 75% é legal conforme a legislação tributária e os órgãos administrativos não possuem competência para afastar lei sob fundamento de inconstitucionalidade.

A Decisão do CARF

Preliminar: Rejeição da Nulidade

O CARF rejeitou unanimemente a preliminar de nulidade. A Turma reafirmou que:

“Inexistem nulidades quando o auto de infração atende aos requisitos legais e o contribuinte dispõe de ampla oportunidade para apresentar esclarecimentos, documentos e exercer o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo fiscal.”

O tribunal aplicou o disposto nos arts. 9º e 10º do Decreto nº 70.235/72, destacando que a mera alegação de desatenção do fisco aos documentos não caracteriza cerceamento quando o contribuinte teve plena oportunidade para se defender em todas as fases do processo.

Mérito: Arbitramento Mantido

No julgamento do mérito, o CARF confirmou a legalidade do arbitramento. A decisão baseou-se na seguinte fundamentação:

“A ausência de apresentação da escrituração contábil e fiscal, após regular e reiterada intimação, autoriza o arbitramento do lucro, nos termos dos arts. 47 da Lei nº 8.981/1995 e 530 do RIR/1999.”

O CARF ressaltou um ponto crítico: o arbitramento realizado em prazo hábil, sem percalços que comprovem grave dificuldade ao contribuinte na reconstituição de sua escrituração, deve ser entendido como meio único na obtenção das bases de cálculo dos tributos.

Isto significa que a apresentação de livros após o lançamento de ofício não invalida o arbitramento. A Turma aplicou a Súmula CARF nº 59, que cristaliza esse entendimento: não há “lançamento condicional” sujeito à revisão caso documentos sejam posteriormente apresentados.

A base legal invocada foi:

  • Lei nº 8.981/1995, arts. 47 e 51 — autoriza o arbitramento quando não conhecida a receita bruta
  • RIR/99, art. 530, inciso II — permite arbitramento quando não apresentados livros auxiliares
  • RIR/99, art. 258 — obrigatoriedade de manutenção em ordem dos livros comerciais e documentos que assentem a escrituração
  • Decreto-Lei nº 486/1969, art. 5º — obrigatoriedade do Livro Diário com folhas numeradas
  • Súmula CARF nº 97 — o arbitramento pode ser feito por qualquer das alternativas do art. 51 da Lei nº 8.981/95
  • Súmula CARF nº 59 — a apresentação posterior de documentos não invalida o arbitramento

Multa: Competência Vedada ao CARF

Quanto à multa de 75%, o CARF rejeitou a tese de confisco. A Turma foi clara:

“A alegação de caráter confiscatório da multa não pode ser acolhida no âmbito do CARF, que não possui competência para se manifestar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 2.”

A aplicação da Súmula CARF nº 2 encerra a discussão: “Os órgãos de julgamento administrativo não podem afastar lei sob fundamento de inconstitucionalidade.” Tal discussão pertence exclusivamente ao Poder Judiciário, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. A multa de 75% permaneceu intacta.

Detalhamento dos Créditos Tributários

Veja a composição dos créditos exigidos pela Fazenda e mantidos pelo CARF:

Tributo Valor (R$) Resultado CARF Motivo
PIS 50.429,75 Mantido Arbitramento do lucro por falta de escrituração
COFINS 808.778,71 Mantido Arbitramento do lucro por falta de escrituração
CSLL 267.080,02 Mantido Arbitramento do lucro por falta de escrituração
Subtotal 1.126.288,48 Acrescido de multa de 75% + juros de mora

Impacto Prático para Comerciantes de Roupas

Este acórdão representa uma vitória clara do Fisco e encerra qualquer dúvida sobre a seriedade com que a administração tributária trata a ausência de livros auxiliares obrigatórios. Alguns aprendizados:

1. Escrituração Resumida Não é Escrituração Completa

Manter apenas o Livro Diário em partidas mensais resumidas é insuficiente. O CARF foi categórico: faltavam os livros auxiliares que individualizassem operações. Para comerciantes de roupas e varejistas em geral, isso significa que é obrigatório:

  • Livro Diário com todas as operações
  • Livro Razão (ou Livro Auxiliar de Contas)
  • Livro de Entrada de Mercadorias
  • Livro de Saída de Mercadorias
  • Livro de Inventário
  • Documentos que sustentem cada lançamento

2. Responder Intimação é Imperativo

A rejeição da preliminar de nulidade repousa em um fato simples: a contribuinte foi regularmente intimada e não respondeu. O CARF não tolera o argumento de “desatenção do fisco” quando o contribuinte teve a oportunidade de se defender em todas as fases. Se você recebe uma intimação fiscal, responda sempre, mesmo que parcialmente.

3. Arbitramento Não é Reversível

A Súmula CARF nº 59 é conclusiva: apresentar documentos após o lançamento de ofício não valida a revisão. Este acórdão ratifica que o arbitramento não é condicional. Se o fisco já lançou o crédito arbitrado, entregar os livros depois não invalidará a apuração.

4. Multa de 75% Permanece Intocável na Esfera Administrativa

A alegação de confisco foi rejeitada porque o CARF não tem competência para questionar inconstitucionalidade de lei. Se você quiser discutir a constitucionalidade da multa de 75%, o caminho é exclusivamente o Poder Judiciário (ações judiciais, mandado de segurança, ação ordinária).

5. A Setor de Comércio de Roupas Está em Risco

Este caso envolve uma empresa de comércio de roupas. Se você atua nesse setor, considere que:

  • O volume de transações é alto e exige controle preciso
  • Sistemas ERP ou de gestão contábil são praticamente imprescindíveis para atender aos requisitos legais
  • Auditoria externa periódica pode ajudar a identificar fragilidades antes da fiscalização
  • A COFINS incidirá sobre base arbitrada, geralmente maior do que se a escrituração fosse aceita

Conclusão

O acórdão 1001-004.261 consolida jurisprudência bem estabelecida: falta de escrituração contábil adequada, combinada com desatendimento a intimações, autoriza o arbitramento do lucro sem qualquer possibilidade de reversão posterior. A decisão unânime da Turma Extraordinária reforça que o CARF não admite exceções baseadas em alegações genéricas de abuso de poder ou desatenção fiscal.

Para contribuintes optantes pelo Lucro Real Trimestral, especialmente os varejistas de roupas, a lição é inequívoca: invista em sistemas contábeis adequados, atenda sempre as intimações fiscais e mantenha livros e documentação em perfeita ordem. Os custos de compliance são incomparavelmente menores do que os de um arbitramento que resulte em exigências de PIS, COFINS e CSLL acrescidas de multa de 75% e juros de mora.

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