O que são o IBS e a CBS

A Emenda Constitucional 132/2023 redesenhou a tributação sobre o consumo no Brasil. Dois novos tributos substituem cinco que existem hoje: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência dos estados e municípios, e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal.

Na prática, o IBS absorve o ICMS e o ISS. A CBS substitui PIS e COFINS. O IPI segue existindo de forma residual, com escopo restrito à proteção da produção nacional e ao Imposto Seletivo para produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Os dois tributos funcionam sob a mesma lógica: base ampla, não cumulatividade plena e cobrança no destino — o oposto do modelo atual, fragmentado em regimes, exceções e alíquotas diferenciadas por estado, município e setor.

Alíquotas previstas: o que já se sabe

A EC 132 não fixou as alíquotas. Definiu a estrutura. As alíquotas serão estabelecidas por legislação complementar — e esse é o ponto que mais gera dúvida no mercado hoje.

O que existe até o momento são projeções e propostas em discussão no Congresso:

Tributo Competência Substitui Alíquota de referência (estimativa)
CBS Federal PIS + COFINS ~8,8% a 9,5%
IBS Estados e Municípios ICMS + ISS ~17,7% a 22% (variação por ente)
IS (Imposto Seletivo) Federal IPI parcial Variável por produto (indefinido)

A alíquota-padrão consolidada de IBS + CBS gira em torno de 26,5% a 28% nas estimativas mais citadas — número que coloca o Brasil entre os maiores IVAs do mundo, caso confirmado. O Ministério da Fazenda, em nota técnica de 2024, projetou alíquota de referência próxima a 26,5%, valor que o próprio ministro Fernando Haddad reconheceu como “muito alto” e que deve ser objeto de negociação durante o período de transição.

Atenção importante: nenhuma alíquota está definida em lei. O que circula são projeções de modelagem econômica para manter a carga tributária neutra. Qualquer publicação que apresente percentuais como definitivos está antecipando o que ainda está em disputa no Congresso.

IBS por estado: haverá variação de alíquota?

Sim — e este é um dos pontos mais relevantes para o planejamento tributário dos próximos anos.

O IBS é um tributo de competência subnacional. Cada estado define sua alíquota estadual e cada município define sua alíquota municipal dentro de limites estabelecidos pelo Senado Federal. A cobrança é no destino, o que muda completamente a lógica atual do ICMS (cobrado na origem).

Na prática:

  • O Senado fixará alíquotas mínimas e máximas para o IBS estadual
  • Estados e municípios poderão ajustar dentro dessas bandas
  • A alíquota aplicável será a do estado de destino do consumo, não do estado do fornecedor
  • O comitê gestor do IBS será responsável pela arrecadação e distribuição entre os entes

Para empresas com operações interestaduais, isso representa uma mudança estrutural no cálculo e no compliance: o tributo incidente vai depender de onde está o consumidor final, não de onde a nota fiscal é emitida.

A transição para IBS e CBS cria novas oportunidades de recuperação. Veja como escritórios já estão se posicionando antes da virada.

Ver o TDAX na prática

Comparação com a carga atual: neutralidade é o objetivo

O princípio declarado da reforma é a neutralidade de carga: IBS + CBS devem arrecadar o equivalente ao que ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI arrecadam hoje. Não é uma reforma para aumentar ou reduzir imposto — é uma reforma de simplificação estrutural.

Na prática, isso significa que setores com regimes especiais hoje (monofásico, substituição tributária, Simples Nacional) terão tratamentos específicos ainda em discussão. A carga final por setor vai depender de como as exceções — chamadas de “cashback” social e regimes diferenciados — forem calibradas na lei complementar.

Regime atual Alíquota efetiva média (referência) Equivalente pós-reforma
PIS + COFINS (não cumulativo) 9,25% CBS ~8,8% a 9,5%
ICMS (média nacional) ~17% a 18% IBS estadual (a definir)
ISS 2% a 5% IBS municipal (a definir)

Para empresas no Lucro Real com direito a crédito de PIS e COFINS, a transição pode ser relativamente neutra. Para empresas em regimes cumulativos ou com grande volume de operações isentas, o impacto depende de como o texto final tratar as exceções.

Simulação de impacto: o que já é possível calcular

Dado que as alíquotas finais ainda não estão em lei, simulações precisas são prematuras. O que é possível — e recomendável — fazer agora é um diagnóstico de posição tributária atual: saber exatamente quanto sua empresa paga hoje, em quais regimes e com quais créditos aproveitados.

Isso importa por dois motivos:

  1. Créditos existentes não migram automaticamente. PIS, COFINS e ICMS acumulados até o início da transição precisam ser identificados, calculados e aproveitados dentro dos prazos atuais — o prazo prescricional de cinco anos (art. 168, I, CTN) não para durante a reforma.
  2. A comparação de carga pré e pós-reforma exige base de cálculo limpa. Escritórios que já mapearam a operação tributária atual dos clientes entram na transição com vantagem competitiva significativa.

Escritórios tributários que processam essa análise com o TDAX entregam o diagnóstico completo em 48 horas — base de dados que serve tanto para recuperação de créditos hoje quanto para modelagem de impacto da reforma. Com mais de R$ 4,5 bilhões executados e 400 mil operações robotizadas por mês, a plataforma já processa o SPED de centenas de empresas simultaneamente, sem necessidade de equipe analítica proporcional ao volume.

Cronograma da transição: quando as alíquotas entram em vigor

A EC 132 estabelece um período de transição longo, com implantação gradual entre 2026 e 2033:

Período O que acontece
2026 Início do período de teste do IBS e CBS com alíquotas simbólicas (0,1% CBS e 0,05% IBS estadual + 0,05% IBS municipal)
2027–2028 Extinção de PIS e COFINS; CBS começa a vigorar em alíquota plena
2029–2032 Redução gradual do ICMS e ISS (25% a cada ano)
2033 Extinção completa de ICMS e ISS; IBS em alíquota plena

O ponto crítico para recuperação de créditos: com a extinção de PIS, COFINS e ICMS no período 2027–2033, o prazo prescricional para buscar créditos desses tributos vai se estreitando progressivamente. Empresas que não aproveitaram os últimos cinco anos de operação perdem definitivamente esses valores quando os tributos deixarem de existir.

Perguntas Frequentes

A alíquota do IBS e CBS já está definida em lei?

Não. A EC 132/2023 estabeleceu a estrutura do novo sistema, mas as alíquotas serão fixadas por lei complementar ainda em tramitação no Congresso. Os percentuais que circulam (como 26,5%) são estimativas de modelagem econômica para neutralidade de carga, não valores legalmente fixados.

Quais tributos o IBS substitui?

O IBS substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). Já a CBS substitui o PIS e a COFINS, tributos federais. O IPI segue existindo de forma residual para fins específicos de política industrial e proteção da produção nacional.

Quando o IBS e a CBS entram em vigor de fato?

A transição é gradual. Em 2026 começam alíquotas de teste simbólicas. A CBS em alíquota plena entra entre 2027 e 2028, com extinção de PIS e COFINS. O IBS pleno e a extinção de ICMS e ISS ocorrem progressivamente entre 2029 e 2033.

O que acontece com os créditos de PIS, COFINS e ICMS acumulados hoje?

Créditos existentes precisam ser identificados e aproveitados dentro dos prazos atuais. Eles não migram automaticamente para o novo sistema. O prazo prescricional de cinco anos (art. 168, I, CTN) continua correndo, independentemente da transição da reforma tributária.

A alíquota do IBS será igual em todos os estados?

Não necessariamente. O IBS é de competência subnacional — cada estado e município poderá fixar sua alíquota dentro de bandas estabelecidas pelo Senado Federal. A cobrança será no destino do consumo, não na origem do fornecedor, o que representa mudança estrutural em relação ao ICMS atual.

A transição para IBS e CBS cria novas oportunidades de recuperação. Veja como escritórios já estão se posicionando antes da virada.

Ver o TDAX na prática

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