aferição-indireta-contribuições
  • Acórdão nº: 2302-004.402
  • Processo nº: 19515.720294/2014-21
  • Câmara: 3ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Johnny Wilson Araújo Cavalcanti
  • Data da Sessão: 05 de março de 2026
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal, GILRAT, Contribuições a Terceiros
  • Período de Apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009

Uma empresa de construção civil teve parcialmente reconhecida sua defesa em recurso ao CARF contra autuações por divergências de remuneração entre registros contábeis e declarações de folha de pagamento. O caso aborda questões fundamentais sobre aferição indireta, obrigações acessórias e o alcance das multas administrativas em contribuições previdenciárias. O Conselho decidiu em unanimidade manter a maioria das condenações de primeira instância, mas cancelou uma autuação específica relativa a multa por descumprimento de obrigação acessória.

O Caso em Análise

A empresa Bairro Novo Empreendimentos Imobiliários S.A., atuante em construção civil e empreendimentos imobiliários, foi autuada pela Receita Federal em 10 de março de 2014 através de quatro autos de infração (DEBCAD nº 51.041.720-5, nº 51.041.721-3, nº 51.041.722-1 e nº 51.041.723-0) referentes ao período de 2009.

A fiscalização constatou divergências significativas entre a contabilidade da empresa e as informações prestadas na Guia de Informação à Seguridade Social (GFIP). As principais divergências envolviam:

  • Remunerações a segurados empregados não registradas ou subregistradas na contabilidade
  • Pro-labore de diretor (Roberto D. Araújo Senna) lançado como “Honorários da Diretoria” por R$ 284.383,03 contra informação em GFIP de R$ 697.892,97
  • Omissões de diversos segurados em arquivos digitais (MANAD) apresentados à Fazenda
  • Divergência total contabilizada de aproximadamente R$ 9.102.987,31

A empresa apresentou documentação posterior alegando erros meramente contábeis e tentando comprovar as divergências, mas a fiscalização manteve os lançamentos integralmente. A Delegacia de Julgamento da Fazenda Nacional (DRJ/FNS) julgou a impugnação parcialmente procedente em 27 de novembro de 2014, mantendo parte significativa do crédito tributário exigido. O contribuinte recorreu ao CARF por recurso voluntário, enquanto a Fazenda também interpôs recurso de ofício.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: Competência em Matéria de Representação Fiscal para Fins Penais

Tese do Contribuinte: O CARF não seria competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais, sendo esta matéria de competência exclusiva de órgão específico.

Tese da Fazenda: Não houve posicionamento específico sobre este ponto.

Matérias Não Impugnadas

Tese do Contribuinte: As matérias não impugnadas relativas ao DEBCAD nº 51.041.721-3 e aos levantamentos “GM – GLOSA SAL MATERNIDADE” e “GS – GLOSA SAL FAMILIA” do auto nº 51.041.722-1 não deveriam ser conhecidas pelo CARF.

Tese da Fazenda: Mantém posição sobre o mérito destes levantamentos.

Arbitramento por Aferição Indireta de Remuneração a Segurados

Tese do Contribuinte: A aferição indireta seria indevida por tratar-se de mero erro de classificação contábil. Não haveria presunção válida de remuneração omitida e haveria violação ao princípio da verdade material. Solicitava perícia ou diligência para comprovar os erros.

Tese da Fazenda Nacional: A aferição indireta é cabível quando há recusa ou sonegação de documentos ou apresentação deficiente, conforme art. 33, §3º da Lei nº 8.212/1991. A diferença entre contabilidade e GFIP (R$ 9.102.987,31) comprova omissão de remuneração, justificando o arbitramento.

Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória (Arquivos Digitais MANAD)

Tese do Contribuinte: A multa seria indevida, com violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Questionava a inexistência de base de cálculo isolada para multa e impossibilidade de alteração do critério jurídico. Negava a ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa.

Tese da Fazenda Nacional: A empresa descumpriu obrigações acessórias previstas nos arts. 11 (caput, §§3º e 4º) da Lei nº 8.218/1991 ao apresentar arquivos digitais (MANAD) com omissão de diversos segurados.

Multa por Pro-Labore de Diretor

Tese do Contribuinte: A multa seria indevida, configurando mero erro de classificação contábil sem violação dos princípios da ampla defesa e contraditório.

Tese da Fazenda Nacional: A empresa lançou na contabilidade como “Honorários da Diretoria” apenas R$ 284.383,03, enquanto informou em GFIP valor substancialmente maior (R$ 697.892,97), configurando descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 32, inciso II da Lei nº 8.212/1991.

Incidência de Juros de Mora sobre Multa

Tese do Contribuinte: Não haveria incidência de juros de mora sobre multa isolada, desvinculada do tributo principal.

Tese da Fazenda Nacional: O crédito tributário, qualquer que seja sua natureza (tributo ou penalidade pecuniária), não pago no vencimento está sujeito à incidência de juros de mora.

A Decisão do CARF

Questão de Competência: Representação Fiscal para Fins Penais

O CARF não conheceu dos questionamentos relativos ao Processo de Representação Fiscal para Fins Penais, aplicando a Súmula CARF nº 28. Conforme a jurisprudência consolidada do Conselho:

“O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.”

Esta decisão está conforme a estrutura institucional da administração tributária, que reserva análise de questões penais a processos específicos e órgãos competentes.

Matérias Não Impugnadas

O CARF não conheceu das matérias não impugnadas pelo contribuinte, mantendo prática consolidada de exigir tempestividade nas impugnações recurais. Especificamente, não foram conhecidas as questões relativas ao DEBCAD nº 51.041.721-3 e aos levantamentos GM (Glosa Salário-Maternidade) e GS (Glosa Salário-Família) do auto de infração nº 51.041.722-1.

Arbitramento por Aferição Indireta: Remuneração a Segurados

O CARF manteve o arbitramento da remuneração a segurados empregados no patamar de R$ 9.102.987,31, fundamentado na aferição indireta. A decisão estabeleceu:

“Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a autoridade fiscal pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.”

A fundamentação legal baseou-se no art. 33, §3º da Lei nº 8.212/1991, que autoriza o arbitramento quando há recusa ou apresentação deficiente de documentos. O CARF considerou que a divergência entre contabilidade (registros contábeis da empresa) e GFIP (declaração de segurados) comprovou a omissão de remuneração, invertendo o ônus da prova para o contribuinte.

O pedido de perícia ou diligência foi indeferido, com base no entendimento de que:

“O pedido de diligência ou de perícia pode ser indeferido pela autoridade julgadora quando a sua realização se revele prescindível para a formação de convicção pela autoridade julgadora ou por constarem dos autos os elementos suficientes para a análise conclusiva. Inclusive, compete unicamente ao contribuinte produzir as provas que julgar necessárias à sua defesa, não sendo correto imputar tal obrigação à Fazenda Nacional.”

Este ponto é crítico: o CARF considerou que a simples divergência entre contabilidade e GFIP é elemento suficiente para justificar arbitramento, sem necessidade de perícia técnica adicional.

Multas por Obrigação Acessória (MANAD) – Cancelamento Parcial

Apesar de os argumentos iniciais sugerirem manutenção, o resultado final do acórdão confirmou o cancelamento do DEBCAD nº 51.041.720-5, que continha a multa por descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação de arquivos digitais (MANAD). Esta decisão reflete a aplicação da Súmula CARF nº 181:

“No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12 da Lei 8.218/1991.”

A jurisprudência consolidada do CARF reconheceu que, embora a empresa tenha de fato omitido informações em seus arquivos MANAD, as contribuições previdenciárias não se submetem a regime de multa por obrigação acessória. O valor da multa não aceita era de R$ 409.419,75.

Multa por Pro-Labore de Diretor

O CARF manteve a multa por descumprimento de obrigação acessória relativa ao pro-labore do diretor, fundamentado nos arts. 32, 92 e 102 da Lei nº 8.212/1991 e complementado pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). A divergência de R$ 697.892,97 (GFIP) contra R$ 284.383,03 (contabilidade) foi considerada violação de obrigação informativa, justificando a penalidade de R$ 18.128,43.

Diferentemente do caso anterior (MANAD), o CARF não aplicou a Súmula nº 181, mantendo multa por informação divergente em GFIP de diretor.

Juros de Mora

O CARF confirmou a incidência de juros de mora sobre as multas mantidas, aplicando a Súmula CARF nº 108:

“O crédito tributário, quer se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”

Assim, as multas mantidas sofrem atualização monetária via SELIC, aumentando significativamente o débito final.

Impacto Prático para Contribuintes

Este acórdão estabelece precedentes importantes para empresas de construção civil e empreendimentos imobiliários:

  1. Aferição Indireta Consolidada: O CARF reafirma que divergências entre contabilidade e GFIP são indício suficiente de omissão de remuneração, sem necessidade de prova adicional. Empresas precisam manter absoluta conformidade entre registros contábeis e declarações de segurados.
  2. Mudança na Jurisprudência sobre Multas Acessórias em Previdenciárias: A aplicação da Súmula CARF nº 181 demonstra que multas por obrigação acessória em contribuições previdenciárias enfrentam restrições cada vez maiores. O cancelamento do DEBCAD nº 51.041.720-5 é vitória parcial neste aspecto, reduzindo em R$ 409.419,75 a exposição da empresa.
  3. Pro-Labore e GFIP Exigem Sincronização Rigorosa: Informações sobre remuneração de diretores em GFIP devem ser idênticas aos registros contábeis. Divergências, ainda que de classificação, geram multas por obrigação acessória mantidas pelo CARF.
  4. Recusa de Diligências: O CARF prioriza elementos já presentes nos autos, negando pedidos de perícia quando existe divergência documental. Isso significa que a defesa deve apresentar documentação comprobatória (recibos, comprovantes bancários, registros alternativos) desde a primeira oportunidade, não deixando para momentos posteriores.
  5. Impacto Final Reduzido: Apesar de mantidas as principais autuações de aferição indireta (R$ 9.102.987,31), o cancelamento da multa MANAD reduziu a carga de multas. Porém, com juros SELIC, o débito total continua expressivo, requerendo negociação ou parcelamento.

Conclusão

O CARF, em decisão unânime, confirmou a maior parte das condenações de primeira instância, mantendo especialmente o arbitramento de R$ 9.102.987,31 em remuneração omitida. A aferição indireta, baseada em divergências entre contabilidade e GFIP, permanece consolidada como método válido de lançamento de ofício em contribuições previdenciárias. Porém, a decisão reconheceu aplicação da Súmula CARF nº 181, cancelando multa por obrigação acessória em arquivos MANAD, limitando parcialmente os danos administrativos.

Empresas de construção civil devem extrair duas lições: (1) sincronização perfeita entre contabilidade e GFIP em todos os meses e categorias de remuneração; (2) atenção redobrada a multas por obrigação acessória, onde a jurisprudência do CARF oferece mais proteção ao contribuinte. O precedente reforça a tendência de questionar multas acessórias previdenciárias, mesmo quando a conduta fiscal é comprovada.

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