O abatimento de contribuições à previdência complementar no IRPF entre 1989 e 1995 é um tema relevante para contribuintes que realizaram aportes a planos de previdência privada nesse período. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 79 – Cosit, publicada em 20 de março de 2019, esclareceu importantes aspectos sobre a isenção desses valores.
Histórico da tributação sobre previdência complementar
Para compreender corretamente a aplicação do abatimento de contribuições à previdência complementar no IRPF entre 1989 e 1995, é necessário conhecer a evolução da legislação tributária sobre o tema:
- De 1979 a 1988: As contribuições para planos de previdência privada podiam ser deduzidas da renda bruta na declaração do Imposto de Renda, mas os benefícios pagos pelas entidades estavam sujeitos à tributação.
- De 1989 a 1995: Com a Lei nº 7.713/1988, deixou de existir a possibilidade de deduzir as contribuições da renda bruta. Em contrapartida, foi concedida isenção aos benefícios recebidos correspondentes às contribuições cujo ônus tivesse sido do participante.
- De 1996 até hoje: A Lei nº 9.250/1995 estabeleceu a incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios recebidos e sobre as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. Em contrapartida, permitiu-se a dedução das contribuições na apuração mensal e anual do imposto.
O problema da bitributação
A mudança na sistemática de tributação resultou em uma situação peculiar: os valores de contribuições realizadas entre 1989 e 1995 acabaram sendo tributados duplamente – tanto no momento da contribuição quanto no recebimento dos benefícios ou resgate.
Esse problema foi reconhecido inicialmente pela Medida Provisória nº 1.459/1996 (atual MP nº 2.159-70/2001), que estabeleceu a não incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições correspondentes ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Posteriormente, em 2006, após decisões do Superior Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório PGFN nº 4/2006, reconhecendo a não incidência do imposto sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições desse período.
Em 2016, o STJ consolidou esse entendimento na Súmula 556:
“É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.”
Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013
Para regulamentar o tratamento tributário a ser aplicado, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, que estabelece normas e procedimentos sobre o abatimento de contribuições à previdência complementar no IRPF entre 1989 e 1995.
Esclarecimentos da Solução de Consulta nº 79/2019
A Solução de Consulta nº 79/2019 analisou um caso específico em que o consulente questionava se poderia abater as contribuições efetuadas em um plano de previdência no período de 1989 a 1995 dos valores recebidos a título de resgate de outro plano de previdência.
A resposta da Receita Federal foi clara ao estabelecer dois pontos fundamentais:
- O abatimento de contribuições à previdência complementar no IRPF entre 1989 e 1995 é permitido sobre os valores pagos por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate ou rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade.
- No entanto, para que o abatimento seja possível, é necessário que as importâncias pagas pela entidade tenham se originado do cômputo das contribuições realizadas nesse período específico.
Requisito essencial: vínculo entre as contribuições e os benefícios
O ponto central da decisão está na exigência de vínculo entre as contribuições efetuadas no período de 1989 a 1995 e os benefícios ou resgates dos quais se pretende abater tais valores.
Conforme esclarece a Solução de Consulta, “as contribuições realizadas no dito período hão de ter tomado parte na formação das importâncias pagas pela entidade de previdência complementar para que possam ser delas abatidas”.
Isso significa que não é possível abater contribuições efetuadas em um plano de previdência no período de 1989 a 1995 dos valores recebidos de outro plano que seja formado apenas por contribuições posteriores a 1995.
Conclusão sobre o abatimento das contribuições
A Solução de Consulta nº 79/2019 concluiu que:
- É possível abater, na apuração do IRPF, os valores correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 das importâncias pagas por entidade de previdência complementar.
- Esse abatimento só é válido quando as importâncias pagas pela entidade se originaram do cômputo das contribuições desse período específico.
- Não é possível abater essas contribuições de importâncias pagas pela entidade que decorram apenas de contribuições efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1996.
Implicações práticas para os contribuintes
Para aplicar corretamente o abatimento de contribuições à previdência complementar no IRPF entre 1989 e 1995, o contribuinte deve:
- Identificar e comprovar as contribuições efetuadas exclusivamente por ele nesse período específico;
- Verificar se os valores recebidos da entidade de previdência complementar (seja complementação de aposentadoria, resgate ou rateio de patrimônio) têm origem nas contribuições desse período;
- Solicitar à entidade de previdência complementar (fonte pagadora) a documentação que comprove essa relação;
- Aplicar o abatimento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013.
É importante ressaltar que a fonte pagadora deve fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos com a informação dos valores abatidos, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis.
Otimize sua gestão tributária com inteligência artificial
O abatimento de contribuições à previdência complementar no IRPF entre 1989 e 1995 exemplifica a complexidade da legislação tributária brasileira. A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa e interpretação de normas complexas como esta, fornecendo orientações precisas e atualizadas para sua situação específica.



No Comments