cofins-corretagem-cafe-credito
  • Acórdão nº: 3401-014.503
  • Processo nº: 10845.724615/2012-99
  • 4ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 3ª Seção
  • Relator: Laura Baptista Borges
  • Sessão: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo: Recurso Voluntário (2ª Instância)
  • Tributos: COFINS e PIS
  • Valor em disputa: R$ 1.141.804,21 (COFINS-Exportação)
  • Período: Outubro de 2008

A Volcafe Ltda, empresa comercializadora de café cru (verde) em grão, obteve vitória parcial no CARF ao conseguir reverter a glosa de despesas com corretagem e reconhecer o direito ao ressarcimento e compensação do crédito presumido apurado antes de 1º de janeiro de 2012. A decisão foi unânime, porém manteve a glosa de créditos relacionados a interposição fraudulenta de empresas de fachada. O caso trata de questões críticas para importadores e comercializadores de café na sistemática não cumulativa da COFINS.

O Caso em Análise

A Volcafe Ltda é empresa especializada na comercialização de café cru (verde) em grão, com operações de limpeza, padronização, rebeneficiamento e mistura de aromas e sabores, além de exportação. Em outubro de 2008, a empresa transmitiu Declaração de Compensação (DCOMP) no valor de R$ 1.141.804,21 de COFINS-Exportação, fundamentada em créditos apurados sobre aquisições de café.

A Receita Federal, mediante fiscalização, identificou dois problemas principais: (i) aquisições de café de pessoas jurídicas com situação cadastral de inapta, suspensa ou baixada; (ii) compra de cooperativas que não haviam sofrido incidência de PIS e COFINS; e (iii) indícios de prática reiterada de interposição fraudulenta de empresas de fachada para dissimular operações diretas de compra de café de produtores rurais, gerando créditos ideologicamente falsos.

Em primeira instância, a Delegacia de Julgamento (DRJ) julgou parcialmente procedente a Manifestação de Inconformidade, reconhecendo créditos parciais mas mantendo as glosas sobre aquisições de pessoas jurídicas inaptas e sobre despesas com corretagem e serviços não caracterizados como insumos. Insatisfeita com a decisão, a contribuinte recorreu ao CARF.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Aquisições de Pessoas Jurídicas Inaptas (Interposição Fraudulenta)

Tese da Contribuinte

A Volcafe argumentou que a legislação assegura a validade das aquisições e o direito aos créditos quando estão presentes três elementos essenciais: (i) comprovação do pagamento do preço; (ii) efetivo recebimento das mercadorias; e (iii) idoneidade dos documentos fiscais. Conforme essa posição, a situação cadastral posterior da pessoa jurídica fornecedora não deveria afetar o direito creditório já apropriado, desde que comprovada a operação material.

Tese da Fazenda Nacional

A Receita Federal sustentou que não podem ser admitidos créditos integrais sobre aquisições de pessoas jurídicas com situação cadastral de inapta, suspensa, baixada ou com falta de recolhimento de contribuições. Segundo a tese da Fazenda, a comprovação de interposição de empresas de fachada — destituídas de capacidade operacional, técnica e patrimonial — para dissimular operações de compra para revenda de café de pessoa física tornava os créditos indevidos e passíveis de glosa integral.

Matéria 2: Creditamento de Corretagem como Insumo

Tese da Contribuinte

A empresa argumentou que os gastos com corretagem referem-se a operação essencial para sua atividade de revenda de café, que comercializa diversas variedades e procedências. Portanto, essas despesas deveriam gerar crédito de COFINS na modalidade de aquisição de insumos, conforme a sistemática não cumulativa.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda defendeu que serviços que não possuam relação de essencialidade e relevância com os serviços prestados ou bens produzidos não geram créditos pela não cumulatividade. Especificamente, argumentou que despesas com corretagem não se caracterizam como insumos e, portanto, não conferem direito ao creditamento.

Matéria 3: Creditamento de Crédito Presumido (Lei nº 10.925/2004)

Tese da Contribuinte

A Volcafe sustentou que o crédito presumido apurado anteriormente a 1º de janeiro de 2012 — com base no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, para aquisição de café in natura — é passível de ressarcimento e/ou compensação conforme legislação aplicável.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que o valor do crédito presumido da agroindústria, apurado sob a Lei nº 10.925/2004, não poderia ser objeto de compensação ou ressarcimento, devendo ser utilizado exclusivamente para dedução da contribuição apurada no regime de incidência não cumulativa.

A Decisão do CARF

Matéria 1: Glosa Mantida — Interposição Fraudulenta

O CARF manteve unânimemente a glosa dos créditos oriundos de aquisições de pessoas jurídicas inaptas, suspensas ou baixadas. A decisão foi fundamentada em robusto conjunto probatório que demonstrou a utilização reiterada de pessoas jurídicas interpostas, destituídas de capacidade operacional, técnica e patrimonial, criadas especificamente para emitir documentos fiscais ideologicamente falsos.

“Comprovada, a partir de robusto conjunto probatório, a utilização reiterada de pessoas jurídicas interpostas, destituídas de capacidade operacional, técnica e patrimonial, criadas ou utilizadas com o fim específico de emitir documentos fiscais ideologicamente falsos para mascarar a aquisição direta de café de produtores rurais e gerar créditos indevidos de PIS e COFINS, correta a glosa dos créditos apropriados.”

Segundo o acórdão, a posterior formalização da inapt idão cadastral não afasta a constatação da inexistência material das operações sob a ótica tributária. O CARF também destacou que incumbe ao contribuinte o ônus de demonstrar a liquidez e certeza do direito creditório nos pedidos de ressarcimento, e tal demonstração não foi alcançada no caso das operações com pessoas jurídicas fraudulentas.

Resultado: Favorável à Fazenda Nacional — Créditos glosados mantidos.

Matéria 2: Provimento — Corretagem como Insumo

O CARF reverteu a decisão de primeira instância e reconheceu o direito ao creditamento de COFINS sobre despesas com corretagem. A decisão se fundamentou na sistemática não cumulativa da COFINS e no conceito de essencialidade e relevância da operação para a atividade da empresa.

“Na sistemática de apuração não cumulativa da COFINS, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica. No caso, os gastos com corretagem referem-se à operação essencial para a atividade realizada, de revenda de café, que possui diversas variedades e procedências.”

O tribunal considerou que, na atividade de revenda de café, os serviços de corretagem são operações essenciais — dada a necessidade de identificar, avaliar e negociar café de múltiplas variedades e procedências no mercado. Portanto, as despesas com corretagem não são meramente administrativas ou de suporte; constituem insumos diretos para a operação comercial.

A fundamentação legal baseou-se no art. 6º, §1º, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS-Exportação) e em jurisprudência anterior da DRJ que havia reconhecido o direito creditório sobre corretagem.

Resultado: Favorável à Volcafe — Crédito sobre corretagem reconhecido.

Matéria 3: Provimento — Crédito Presumido Presumido com Direito a Compensação e Ressarcimento

O CARF proveu o recurso ao reconhecer que o saldo do crédito presumido apurado até 1º de janeiro de 2012 é passível de compensação ou ressarcimento, contrariando a posição inicial da Fazenda.

“De acordo com o Art. 7ºA da Lei nº 12.599/2012, incluído pela Lei nº 12.995, de 18.06.2014, o saldo do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, apurado até 1º de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para compensação ou ressarcimento.”

O CARF fundamentou-se especificamente no art. 7ºA da Lei nº 12.599/2012, conforme redação alterada pela Lei nº 12.995/2014. Essa norma permite expressamente o aproveitamento do saldo de crédito presumido apurado até 1º de janeiro de 2012 para fins de compensação tributária ou ressarcimento, rompendo com a limitação anterior que o restringia apenas à dedução do débito no regime não cumulativo.

Resultado: Favorável à Volcafe — Crédito presumido validado para compensação e ressarcimento.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

O acórdão tratou especificamente dos seguintes itens controvertidos:

Item Controvertido Resultado Fundamentação
Aquisições de café de 13 pessoas jurídicas inaptas/baixadas/suspensas (Santa Marta Comércio & Representação Ltda, Seculos Comércio de Café Ltda, MCM Comércio de Café Ltda, Nova Esperança Comércio de Café Ltda, Sued Comércio de Café Ltda – ME, Comércio de Café Rio Claro Ltda, D de S Teixeira – ME, Daniel Barbosa de Freitas – ME, Devanir Fernandes da Silva – Cereais – ME, L de Souza – ME, Hallfa Comércio de Café Ltda – ME, Comércio de Café Kalimam Ltda, Maragogipe Comércio de Cereais Ltda) GLOSADO Interposição fraudulenta comprovada; incapacidade operacional; documentos ideologicamente falsos; inexistência material das operações sob ótica tributária
Despesas com corretagem ACEITO Operação essencial para atividade de revenda de café com múltiplas variedades; direito ao crédito de COFINS; base legal: art. 6º, §1º, Lei nº 10.833/2003
Crédito presumido apurado até 1º de janeiro de 2012 ACEITO Direito a compensação e ressarcimento; base legal: art. 7ºA, Lei nº 12.599/2012 (conforme Lei nº 12.995/2014); aplicável a aquisições de café in natura pela agroindústria

Impacto Prático para Comercializadores de Café

A decisão do CARF impacta significativamente operações de comércio e industrialização de café no Brasil:

  • Vigilância com fornecedores: Empresas que adquirem café de fornecedores precisam verificar rigorosamente a capacidade operacional, técnica e patrimonial do fornecedor, bem como sua regularidade cadastral. A mera comprovação de pagamento e recebimento de mercadorias não afasta a glosa se houver evidência de interposição fraudulenta ou inexistência de operação material.
  • Documentação robusta: O tribunal exigiu robusto conjunto probatório para demonstrar fraude. Empresas devem manter documentação completa sobre seus fornecedores (capacidade produtiva, funcionários, estrutura, histórico de operações), não apenas recibos e notas fiscais.
  • Corretagem é insumo: A decisão consolida o direito ao creditamento de despesas com corretagem na revenda de café, reconhecendo a essencialidade dessa operação. Comercializadores de café podem confiar nesse precedente para apropriação de crédito sobre esses serviços.
  • Crédito presumido antigo: Contribuintes que ainda possuem saldos de crédito presumido apurados antes de 2012 (Lei nº 10.925/2004) têm agora clareza legal para utilizá-los em compensação tributária ou pedidos de ressarcimento, desde que atendidos os requisitos legais.
  • Reforma legislativa (Lei nº 12.995/2014): A decisão evidencia a importância de acompanhar as alterações legislativas que ampliam direitos creditórios. A Lei nº 12.995/2014 modificou expressamente o regime de aproveitamento do crédito presumido da agroindústria, e o CARF a aplicou corretamente.

Conclusão

O Acórdão nº 3401-014.503 do CARF traz decisão parcialmente favorável à Volcafe Ltda em matéria de creditamento de COFINS e PIS na revenda de café. Embora tenha mantido as glosas relativas a operações com empresas de fachada — demonstrando postura rigorosa contra fraudes —, o tribunal reconheceu o direito ao crédito sobre corretagem e validou o ressarcimento de crédito presumido apurado até janeiro de 2012.

A decisão reforça dois precedentes importantes: (i) a essencialidade de operações deve ser apurada conforme a atividade específica do contribuinte, não por categorias genéricas; e (ii) a Lei nº 12.995/2014 efetivamente permitiu o aproveitamento ampliado do crédito presumido da agroindústria. Para comercializadores de café e setores similares, o acórdão oferece segurança jurídica sobre o creditamento de serviços intermediários e sobre a utilização de saldos antigos de crédito.

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