multa-isolada-irpj-csll-estimativa
  • Acórdão: nº 1001-004.251
  • Processo: 10980.724388/2010-85
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Gustavo de Oliveira Machado
  • Data da sessão: 04/03/2026
  • Resultado: Provimento parcial (maioria)
  • Tributos: IRPJ, CSLL
  • Valor remanescente: R$ 80.446,01
  • Conselheiros vencidos: Carmen Ferreira Saraiva, Gustavo de Oliveira Machado

A FGVTN Brasil Ltda conquistou decisão favorável em embargos de declaração no CARF que reformou parcialmente acórdão anterior, cancelando integralmente as multas isoladas de IRPJ e CSLL por falta de recolhimento de estimativas mensais de dezembro/2007, após reconhecer que o pagamento foi efetuado mediante compensação tributária antes de qualquer fiscalização.

O Caso em Análise

A contribuinte FGVTN Brasil Ltda foi autuada pela Delegacia da Receita Federal em Curitiba-PR por insuficiência de recolhimento e saldo a pagar de IRPJ e CSLL referente ao ano-calendário de 2007. A autuação questionava, especialmente, a falta de recolhimento das estimativas mensais de ambos os tributos no mês de dezembro/2007.

A empresa havia deixado de efetuar os pagamentos das estimativas de dezembro de forma direta, mas posteriormente realizou compensação tributária utilizando Declarações de Compensação, ainda que com alguns erros formais no preenchimento de dados (período de apuração e códigos de receita).

Em primeira instância, a DRJ (Delegacia de Julgamento) — 1ª Turma DRJ/BEL — reconheceu parcialmente a posição da contribuinte, aceitando o pagamento mediante compensação, mas manteve íntegras as multas isoladas previstas no art. 44, II, b da Lei nº 9.430/96. Diante disso, a contribuinte interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar essa decisão.

As Teses em Disputa

IRPJ — Estimativa Mensal de Dezembro/2007

Tese da Fazenda Nacional: A multa isolada é cabível e obrigatória quando o contribuinte não comprova o recolhimento das estimativas devidas a título de IRPJ, independentemente da existência de tributo apurado ao final do ano-calendário. Conforme a Súmula CARF nº 178, a inexistência de débito final não afasta a incidência da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa mensal.

Tese da Contribuinte: A multa isolada é inaplicável porque o pagamento de IRPJ de dezembro/2007 foi efetuado mediante Declarações de Compensação, ainda que com erro formal no preenchimento do período de apuração (2008 em vez de 2007). O pagamento foi reconhecido pela DRJ em primeira instância, logo não existe falta de recolhimento que justifique a penalidade. Além disso, a compensação realizada antes de qualquer procedimento de fiscalização caracteriza denúncia espontânea conforme art. 138 do Código Tributário Nacional, que exclui a multa moratória.

CSLL — Estimativa Mensal de Dezembro/2007

Tese da Fazenda Nacional: Aplicável o mesmo argumento do IRPJ: a multa isolada é cabível quando não há comprovação do recolhimento das estimativas de CSLL, conforme exigência do art. 44 da Lei nº 9.430/96.

Tese da Contribuinte: Idêntica à do IRPJ: o pagamento foi efetuado por compensação (com erros formais nos códigos de receita — 2430 em vez de 2362 e 6773 em vez de 2484), foi reconhecido em primeira instância, e não caracteriza falta de pagamento. A denúncia espontânea afasta a multa.

A Decisão do CARF

O CARF, por maioria, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, reformando a decisão anterior.

Quanto ao IRPJ: O Tribunal reconheceu que, embora a Súmula CARF nº 178 estabeleça que a inexistência de tributo apurado não impede a multa isolada, a questão se distinguia pelo fato de a compensação ter sido efetivada antes de qualquer fiscalização. A compensação é modalidade válida de pagamento do tributo (conforme Recurso Especial 1.122.131/SC), e os erros formais no preenchimento da declaração não invalidam a realidade do pagamento. Assim, não configurada a falta de recolhimento, a multa foi cancelada integralmente.

“MULTA ISOLADA. IRPJ/ESTIMATIVA. FALTA DE RECOLHIMENTO. CABIMENTO. Cabe a aplicação da multa isolada quando o contribuinte não comprova o recolhimento das estimativas devidas a título de IRPJ. [Porém, reconhecido o pagamento mediante compensação, exclui-se a falta de recolhimento.]”

Quanto à CSLL: Aplicou-se fundamentação análoga. O CARF reconheceu que, embora houvesse erros formais no preenchimento dos códigos de receita nas Declarações de Compensação, o pagamento foi efetivamente realizado antes de qualquer fiscalização, caracterizando cumprimento espontâneo da obrigação. Assim, cancelou-se integralmente a multa isolada de CSLL.

“MULTA ISOLADA. CSLL/ESTIMATIVA. FALTA DE RECOLHIMENTO. CABIMENTO. Cabe a aplicação da multa isolada quando o contribuinte não comprova o recolhimento das estimativas devidas a título de CSLL. [Porém, reconhecido o pagamento mediante compensação, exclui-se a falta de recolhimento.]”

Quanto à Multa Isolada Remanescente: Apesar da decisão favorável, remanesceu parcialmente aceita uma multa isolada no valor de R$ 80.446,01. Essa pendência reflete divergência entre os conselheiros (Carmen Ferreira Saraiva e Gustavo de Oliveira Machado votaram vencidos), sugerindo que houve limitação do cancelamento apenas a parte do lançamento original.

Fundamentação Legal

O CARF apoiou-se em:

  • Lei nº 9.430/1996, arts. 43 e 44, II, b: Disciplinam a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa de IRPJ e CSLL;
  • Código Tributário Nacional, art. 138: Denúncia espontânea de infração tributária com exclusão de multa moratória;
  • Código Tributário Nacional, arts. 150 e 162, §2º: Pagamento de tributo e extinção do crédito tributário;
  • Súmula CARF nº 178: A inexistência de tributo apurado não impede multa isolada por falta de recolhimento, porém isso não se aplica quando reconhecido o pagamento por compensação antes de fiscalização;
  • Jurisprudência (REsp 1.122.131/SC): A compensação é modalidade válida de pagamento do tributo.

Impacto Prático

Esta decisão consolida jurisprudência importante para contribuintes que realizarem compensação tributária de estimativas ainda que com erros formais:

  1. Erros formais não anulam o pagamento: Preenchimento incorreto de período de apuração ou códigos de receita não invalida a compensação realizada, desde que o pagamento seja efetivamente processado;
  2. Compensação = Pagamento: A compensação é forma legítima de extinção do crédito tributário, equiparando-se a pagamento direto para fins de exclusão de multa isolada;
  3. Denúncia espontânea: Quando o recolhimento (ainda que por compensação) ocorre antes de qualquer ato de fiscalização, caracteriza cumprimento espontâneo, excluindo multa conforme art. 138 do CTN;
  4. Súmula CARF nº 178 não é absoluta: Embora a jurisprudência administrative estabeleça que a inexistência de tributo final não afasta multa isolada, isso não prevalece quando há prova de pagamento efetivo por compensação prévia à fiscalização.

Empresas que deixaram de recolher estimativas mensais de IRPJ/CSLL e posteriormente efetuaram compensação antes de autuação têm argumentos fortes para impugnar multas isoladas, mesmo que com erros formais nas declarações. O ponto crítico é comprovar que a compensação foi realizada espontaneamente e antecipadamente ao procedimento fiscal.

A divergência parcial (remanescendo R$ 80.446,01) indica cautela: nem todas as situações serão totalmente favoráveis, dependendo de elementos como data efetiva da compensação, tipo de erro formal e análise da integralidade do pagamento.

Conclusão

O acórdão nº 1001-004.251 reforça a prevalência do princípio substancialista sobre o formalismo: quando há prova de pagamento efetivo, ainda que por compensação com erros procedimentais, não é possível manter multa isolada por falta de recolhimento. A denúncia espontânea (pagamento antes de fiscalização) elimina a penalidade, conforme art. 138 do CTN.

A decisão por maioria, com divergência de dois conselheiros, sinaliza que o tema comporta interpretações, mas a tendência do CARF é favorecer o contribuinte quando há comprovação de pagamento substantivo e espontâneo, ainda que com impropriedades formais nas declarações de compensação.

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