multa-qualificada-contribuicoes-previdenciarias
  • Acórdão nº: 2202-011.854
  • Processo nº: 10980.723581/2018-56
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
  • Seção: 2ª Seção
  • Relator: Andressa Pegoraro Tomazela
  • Data da Sessão: 04/03/2026
  • Resultado: Provimento parcial por maioria (Conselheiros vencidos: Andressa Pegoraro Tomazela e Luciana Costa Loureiro Solar)
  • Instância: Segunda Instância
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Tributos em Discussão: Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuições de Terceiros (Salário-Educação, SENAC, SESC, INCRA, SEBRAE)

A WA Contábil Ltda, empresa de serviços de contabilidade e consultoria, obteve em segunda instância uma vitória parcial no CARF ao conseguir a redução da multa qualificada de 150% para 100% em débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros. O acórdão reafirma princípios importantes sobre a aplicação de penalidades em matéria tributária, especialmente o da retroatividade benigna. Embora a maioria dos pontos tenha sido decidida favoravelmente à Fazenda Nacional, o CARF reconheceu que a multa inicial era excessiva e deveria ser reduzida.

O Caso em Análise

WA Contábil Ltda foi autuada pela Receita Federal por deixar de declarar e recolher IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e INSS durante o período de março/2014 a setembro/2016 e dezembro/2016. Na época, a empresa estava filiada ao Simples Nacional e alegava imunidade sobre os valores autuados. Além disso, utilizou Títulos da Dívida Pública Externa para quitação de tributos do Simples Nacional (competências outubro/2015 a abril/2016), informando também imunidade por falta de campo específico no sistema.

A empresa foi excluída do Simples Nacional em junho/2017, com efeitos retroativos a março/2014. A Fazenda Nacional lançou as contribuições previdenciárias patronal, o Salário-Educação, SENAC, SESC, INCRA e SEBRAE, aplicando uma multa qualificada de 150% e atribuindo responsabilidade solidária aos seus administradores: Walduir Alexandrino, Paulo Roberto Santos de Mattos e Elaine Lovato Alexandrino.

A Delegacia de Julgamento da Receita (DRJ) de primeira instância manteve integralmente o lançamento. WA Contábil recorreu ao CARF alegando ter sido vítima de fraude pela empresa ALPHA ONE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI, sustentando que a exclusão do Simples Nacional não seria válida ou deveria ter efeitos diferentes.

As Teses em Disputa

Inovação Recursal e Preclusão Processual

Tese do Contribuinte: WA Contábil argumentou ter sido vítima de fraude pela empresa ALPHA ONE, não tendo sido intimada para regularizar a situação fiscal. Também sustentou que a utilização de Títulos da Dívida Pública Externa para pagamento de tributos do Simples Nacional estaria respaldada pela Portaria SRF 913/2002 e Lei 10.179/2001. Essas razões foram apresentadas pela primeira vez na fase recursal.

Tese da Fazenda Nacional: A legislação tributária não permite a utilização de créditos de terceiros para compensação ou pagamentos de débitos relativos a impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. A Portaria SRF 913/2002 não trata da extinção de créditos tributários referentes ao Simples Nacional, e o § 9º do art. 21 da Lei Complementar 123/2006 veda expressamente o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional.

Exclusão de Ofício do Simples Nacional

Tese do Contribuinte: A exclusão do Simples Nacional não seria válida ou deveria ter efeitos diferentes, pois a empresa teria declarado corretamente os tributos e a informação sobre imunidade foi apenas uma tentativa de regularização.

Tese da Fazenda Nacional: A exclusão de ofício do Simples Nacional, por prática reiterada de infração, produz efeitos a partir do próprio mês em que verificada a condição excludente, sujeitando-se a empresa excluída, a partir de então, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Compensação com Títulos da Dívida Pública Externa

Tese do Contribuinte: A empresa teria direito de utilizar Títulos da Dívida Pública Externa para quitação de tributos do Simples Nacional, conforme Portaria SRF 913/2002 e Lei 10.179/2001, e que a informação sobre imunidade foi apenas uma tentativa de regularização.

Tese da Fazenda Nacional: A legislação tributária em vigor não permite a utilização de créditos de terceiros para compensação ou pagamentos de débitos. Incabível a utilização da sistemática de pagamento via Secretaria do Tesouro Nacional para compensação de tributos com supostos créditos de terceiros (Títulos Públicos da Dívida Externa).

Aplicação de Multa Qualificada

Tese do Contribuinte: A multa isolada de 150% seria indevida, pois não houve fraude ou dolo, apenas uma tentativa de regularização. A caracterização de fraude exige que a conduta do agente seja determinante para o não aperfeiçoamento ou desconhecimento do fato gerador. Não houve mentira ou ardil que concretizasse intuito fraudulento. Caso fosse cabível alguma penalidade, esta não seria a multa qualificada, mas somente a multa por prestar informações com incorreções ou omissões.

Tese da Fazenda Nacional: A multa qualificada de 150% foi aplicada ante a fraude e a ação dolosa praticada pela autuada ao inserir em suas declarações a informação referente à imunidade. A multa qualificada é aplicável sempre que caracterizada a prática de atos ilícitos com o objetivo de reduzir a carga tributária.

Responsabilidade Solidária de Sócios e Administradores

Tese do Contribuinte: A responsabilização solidária dos sócios carece de suporte fático e de motivação, inexistindo provas de dolo, fraude ou simulação. A conduta dolosa deve ser apurada previamente em regular processo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. A imputação unilateral da solidariedade pelo fisco fere os princípios da legalidade, tipicidade e motivação do ato administrativo. Não bastando a simples infração à lei, devem ser verificados atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos.

Tese da Fazenda Nacional: Os diretores, gerentes ou representantes da empresa respondem pessoalmente pelos tributos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, conforme art. 135, III do Código Tributário Nacional.

A Decisão do CARF

Inovação Recursal — Não Conhecimento

O CARF não conheceu das matérias apresentadas pela primeira vez em sede recursal, aplicando o princípio da preclusão consumativa. Segundo a jurisprudência do CARF, com a apresentação da impugnação pelo contribuinte é que se instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, momento em que o contribuinte deve aduzir todas suas razões de defesa.

“Com a apresentação da impugnação pelo contribuinte é que instaurada a fase litigiosa do procedimento fiscal, momento no qual o contribuinte deve aduzir todas suas razões de defesa. Havendo inovações nas matérias apresentadas em sede recursal mas não alegadas em sede de primeira instância, não há que se admitir o Recurso Voluntário apresentado, sob pena de supressão de instância, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública.”

O CARF reconheceu que não havia fato superveniente ou questão de ordem pública que justificasse a apresentação de novos fundamentos apenas na fase recursal. Dessa forma, as alegações sobre a fraude pela ALPHA ONE e sobre a pretensa validade da utilização de Títulos da Dívida Pública Externa foram rejeitadas por inovação recursal.

Exclusão do Simples Nacional — Mantida

O CARF manteve a exclusão de ofício do Simples Nacional. Segundo a Lei Complementar 123/2006, art. 29, V, a exclusão por prática reiterada de infração produz efeitos a partir do próprio mês em que verificada a condição excludente, sujeitando-se a empresa excluída às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

“A exclusão de ofício do Simples Nacional, por prática reiterada de infração, produzirá efeitos a partir do próprio mês em que verificada a condição excludente, sujeitando-se a empresa excluída, a partir de então, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.”

A decisão reafirma que, uma vez excluída do regime, a empresa passa imediatamente às regras de tributação das demais pessoas jurídicas, sem possibilidade de aproveitamento de benefícios do Simples Nacional.

Compensação com Títulos Públicos — Vedada

O CARF rejeitou o argumento de que a empresa poderia utilizar Títulos da Dívida Pública Externa para compensação de débitos. A legislação tributária em vigor, especialmente a Lei Complementar 123/2006, art. 21, § 9º, veda o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional. A Portaria SRF 913/2002 e a Lei 10.179/2001 não se aplicam a empresas optantes do Simples Nacional.

“A legislação tributária em vigor não permite a utilização de créditos de terceiros para fins de compensação/pagamentos de débitos relativos a impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. Incabível a utilização da sistemática de pagamento, via Secretaria do Tesouro Nacional, para compensação de tributos com supostos créditos de terceiros, no caso, Títulos Públicos da Dívida Externa.”

Multa Qualificada — Reduzida para 100% ⭐ RESULTADO FAVORÁVEL

A principal vitória da empresa foi a redução da multa qualificada de 150% para 100%. Embora o CARF tenha mantido a caracterização da infração, reconheceu que a multa inicial era excessiva e deveria ser reduzida em aplicação do princípio da retroatividade benigna.

“A multa qualificada é aplicável sempre que caracterizada a prática de atos ilícitos com o objetivo de reduzir a carga tributária. Em razão da retroatividade benigna, a multa deve ser reduzida ao percentual de 100%.”

Esse é um ponto importante: a retroatividade benigna em matéria tributária permite que normas mais favoráveis ao contribuinte, ainda que posteriores, sejam aplicadas. O CARF entendeu que a redução para 100% é a solução mais apropriada diante das circunstâncias do caso e da evolução jurisprudencial.

Nota sobre a divergência: Os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela (relatora) e Luciana Costa Loureiro Solar divergiram do resultado, indicando que a questão da multa foi decidida por maioria, não por unanimidade. Isso significa que existiu resistência interna ao próprio nível de redução, ressaltando a relevância jurídica da decisão.

Responsabilidade Solidária de Sócios — Mantida

O CARF manteve a responsabilização solidária dos sócios Walduir Alexandrino, Paulo Roberto Santos de Mattos e Elaine Lovato Alexandrino com fundamento no art. 135, III do Código Tributário Nacional:

“Os diretores, gerentes ou representantes da empresa respondem pessoalmente pelos tributos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.”

O CARF considerou que a prática de fraude (ao declarar imunidade sem base legal) configura infração à lei, justificando a extensão da responsabilidade aos administradores da pessoa jurídica. Os sócios não conseguiram demonstrar a ausência de dolo ou fraude que afastasse a responsabilidade.

Exclusão de Verbas Indenizatórias — Não Conhecida

O CARF não conheceu das matérias relativas à exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do período de responsabilidade da sócia Elaine Lovato Alexandrino, conforme consta no dispositivo do acórdão. Essas questões permaneceram sem análise de mérito.

Impacto Prático para Contribuintes

A Retroatividade Benigna como Ferramenta de Defesa

Esse acórdão reafirma a importância do princípio da retroatividade benigna em matéria tributária. Mesmo quando a Fazenda consegue comprovar a infração, é possível questionar a desproporcionalidade da penalidade, especialmente se normas posteriores ou jurisprudência consolidada indicarem uma solução mais favorável ao contribuinte. A redução de 150% para 100% demonstra que o CARF está disposto a modular multas qualificadas quando considera excessivas.

Limites da Alegação de Fraude Externa

WA Contábil tentou se aproveitar da alegação de fraude pela empresa ALPHA ONE para livrar-se das responsabilidades. O CARF rejeitou essa estratégia por inovação recursal, deixando claro que alegações de fraude externa devem ser apresentadas na fase de impugnação, não apenas no recurso. Isso é uma lição importante: esperar pela segunda instância para alegar fatos que poderiam ter sido trazidos à discussão antes resulta em preclusão.

Simples Nacional: Exclusão Retroativa é Vinculante

A exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos é plenamente válida quando há prática reiterada de infrações. Uma vez excluída, a empresa passa imediatamente ao regime de tributação normal, sem direito a créditos ou benefícios do regime optativo. Empresas que declaram informações com base em imunidade não comprovada correm risco alto de exclusão retroativa.

Créditos de Terceiros Não Compensam Débitos

A tentativa de utilizar Títulos da Dívida Pública Externa para compensação de tributos foi rejeitada. O CARF deixa claro que a legislação tributária não permite créditos de terceiros para fins de compensação, ainda que existam normas como a Portaria SRF 913/2002. Contribuintes que tentarem essa estratégia sem fundamento legal específico enfrentarão glosas e possíveis multas qualificadas.

Responsabilidade Solidária de Administradores Persiste

Mesmo diante do questionamento sobre a solidariedade, o CARF manteve a responsabilidade pessoal dos sócios. A mera existência de infração (mesmo que reduzida a multa) é suficiente para sustentar a solidariedade dos administradores. Advogados de empresas devem estar atentos: a defesa isolada da pessoa jurídica não protege automaticamente os sócios.

Conclusão

O acórdão 2202-011.854 é uma decisão de provimento parcial que beneficia a empresa na questão da multa, mas mantém os principais aspectos da autuação. A redução de multa qualificada de 150% para 100% representa uma vitória real em termos de impacto financeiro. Por outro lado, a exclusão do Simples Nacional e a manutenção dos débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros demonstram que o CARF está alinhado com a Fazenda Nacional na preservação do regime tributário e no combate a práticas abusivas.

Para empresas de contabilidade, consultoria e outros setores de serviços, a decisão é um alerta: declarações incorretas com base em alegadas imunidades, mesmo que justificadas como tentativas de regularização, podem resultar em autuações severas, exclusão retroativa do Simples Nacional e multas qualificadas. A defesa deve começar cedo, na fase administrativa, com argumentação sólida e bem documentada, não apenas no recurso ao CARF.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →